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8001405-06.2022.8.05.0112

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001405-06.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JULIANA MIRANDA NEIVA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB N.º 01/2018. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por candidata em concurso público contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer voltada ao recálculo da nota da prova objetiva e à correção da prova discursiva no certame da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB n.º 01/2018). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao (i) reconhecer a legitimidade da atribuição de pesos diferenciados às questões de Conhecimentos Gerais e Específicos como decorrência da divisão proporcional dos pontos por bloco de questões; (ii) rejeitar a tese de cerceamento de defesa e dever de exibição de documentos; e (iii) afastar a utilidade do provimento ante a pontuação obtida na prova discursiva e a distância em relação à nota de corte do certame. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões suscitadas, ao assentara legitimidade do critério de correção adotado pela banca examinadora, fundamentando que a atribuição de pesos às questões decorre de adequação matemática para que cada bloco de questões (30 de Conhecimentos Gerais e 70 de Conhecimentos Específicos) compusesse o teto de 100 pontos fixado no edital. 5. A decisão embargada registrou expressamente que a pretensão de aplicar pontuação uniforme de 3,33 a todas as 100 questões implicaria elevar o total da prova para 333 pontos exclusivamente em benefício da recorrente, violando o princípio da isonomia e a vinculação ao edital. 6. O julgado consignou, ademais, a validade da cláusula de barreira (Tema 376/STF) e a ausência de repercussão útil na classificação da candidata, que obteve 47 acertos (86,19 pontos), figurando em posição muito distante do limite de convocação para a etapa discursiva (858ª posição na ampla concorrência e 396ª na lista de negros), bem como ressaltou a ausência de erro crasso ou ilegalidade manifesta no controle do ato administrativo (Tema 485/STF). 7. As alegações de omissão e contradição revelam mero inconformismo da parte embargante com a solução adopted pela Turma Julgadora, inviável de modificação na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489, § 1.º, e 1.022; CF/1988, arts. 5.º, LV, e 37, caput e incisos I e II; Decreto nº 6.944/2009, art. 19, XIII e XVII; Edital SAEB n.º 01/2018, itens 11.1, 11.2 e 12.1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485/STF); STF, RE nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014 (Tema 376/STF); STJ, Súmula nº 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Cível n.º 8001405-06.2022.8.05.0112, em que figuram como embargante JULIANA MIRANDA NEIVA, e como embargados ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22

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