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8001404-63.2023.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001404-63.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO APELADO: FELISBERTO BARBOSA SILVA e outros Advogado(s):ALDIVANIA PERPETUA MORAES MONTEIRO DE ANDRADE ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS SUPERIORES AO LIMITE DA APÓLICE. ORÇAMENTOS E DOCUMENTOS IDÔNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FELISBERTO BARBOSA SILVA para condenar a ré ao pagamento do valor remanescente da indenização securitária, no montante de R$ 221.220,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da negativa administrativa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o segurado faz jus à complementação da indenização securitária até o limite máximo das coberturas contratadas, diante da comprovação de prejuízos materiais superiores ao teto da apólice e da insuficiência do pagamento parcial realizado na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência do sinistro (incêndio) no estabelecimento comercial do segurado é incontroversa e restou devidamente comprovada pelo laudo do Corpo de Bombeiros, que identificou o foco do fogo em uma geladeira. 4. O segurado apresentou robusto acervo probatório, composto por planilha orçamentária analítica de reforma civil e orçamentos detalhados de móveis, eletrodomésticos, utensílios e estoque, demonstrando que os prejuízos efetivos superaram o limite total das coberturas contratadas na apólice. 5. O princípio indenitário impõe que a indenização corresponda ao prejuízo efetivamente sofrido, limitado ao teto da apólice. Comprovado que os danos reais ultrapassaram o limite segurado, é devido o pagamento integral da cobertura, deduzido o montante pago administrativamente. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro empresarial quando a pessoa jurídica contrata a proteção para o seu próprio patrimônio, figurando como destinatária final do serviço. 7. Diante da verossimilhança das alegações do consumidor e das provas documentais apresentadas, cabia à seguradora o ônus de demonstrar eventual excesso ou irregularidade nos orçamentos apresentados, encargo do qual não se desincumbiu (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). 8. A recusa injustificada no pagamento integral da indenização securitária viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e impõe o dever de complementação do valor remanescente. 9. É inviável majorar honorários recursais quando a verba sucumbencial já é fixada no limite máximo legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Comprovado pelo segurado que os prejuízos efetivos decorrentes do sinistro superam o limite máximo de indenização previsto na apólice, é devida a complementação da indenização securitária até o teto contratado, deduzido o valor pago administrativamente. 2. Nas relações de consumo securitárias, incumbe à seguradora o ônus de provar a inadequação ou o excesso dos orçamentos apresentados pelo segurado para a reconstrução do imóvel e reposição do conteúdo danificado. 3. É inviável majorar honorários recursais quando a verba sucumbencial já é fixada no limite máximo legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 405, 487, I, 931 e 1.010, III; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 405, 406 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.419/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.08.2014, DJe 08.09.2014; STJ, Súmulas 43 e 632. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001404-63.2023.8.05.0022, em que figura como apelante ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e como apelado FELISBERTO BARBOSA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto

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