Publicações do processo

8001404-25.2025.8.05.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001404-25.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR: JUSSARA GILDETE DE SANTANA Advogado(s): JOAO PEDRO DE ARAUJO CARVALHO (OAB:BA81573) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB:SP393850) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ANTAS Processo nº: 8001404-25.2025.8.05.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jussara Gildete de Santana Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jussara Gildete de Santana em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 534853534). Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado sob o nº 0101544502 com a instituição financeira requerida, no âmbito do qual foi incluída cobrança referente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 308,08 (ID 534853534). Sustenta que a cobrança apartada e financiada do tributo configura duplicidade e bis in idem, sob o fundamento de que os encargos fiscais já estariam computados na taxa de juros remuneratórios da operação, caracterizando venda casada e prática abusiva (ID 534853534). Em razão disso, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação; pela declaração de ilegalidade da cobrança reputada duplicada; pela condenação da ré à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 616,16; e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (ID 534853534). Atribuiu à causa o valor de R$ 4.616,16 (ID 534853534). Juntou documentos, tais como procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, documentos pessoais e extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 534853535 a 534853539). Em decisão inicial (ID 536020771), dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação da requerida. Devidamente citada (ID 552208983), a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 557155089). Em sede preliminar, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, aduzindo ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 557155089). No mérito, defendeu a regularidade formal e material do contrato firmado eletronicamente com biometria facial e selfie, a efetiva disponibilização do montante de R$ 8.049,66 em favor da autora e a legalidade das cláusulas pactuadas (ID 557155089). Argumentou a higidez da taxa de juros e do Custo Efetivo Total (CET), ressaltando a observância ao princípio do pacta sunt servanda e a ausência de ato ilícito, de dano moral ou de valores a restituir (ID 557155089). Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos (ID 557155089). Trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 101544502, os comprovantes de formalização digital e o comprovante de transferência bancária via TED (ID 557155091 a 557155095). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 569492867), rechaçando a impugnação à gratuidade e reiterando que a defesa não refutou especificamente a tese de duplicidade da cobrança do IOF em relação aos juros, ratificando os pedidos inaugurais e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 569492867). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada envolve matéria eminentemente de direito e fática cuja elucidação prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos, tendo ambas as partes manifestado expressamente desinteresse na realização de audiência de instrução (ID 534853534, ID 557155089 e ID 569492867). 2.2. Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada na petição inicial (ID 557155089). Entretanto, a insurgência defensiva não merece acolhimento. A parte autora é pessoa natural e declarou expressamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 534853535). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa física a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Ademais, os extratos previdenciários e comprovantes colacionados aos autos demonstram que a autora recebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.518,00, sofrendo descontos consignados que reduzem seus proventos líquidos a patamar modesto de R$ 986,70 (ID 534853534 e ID 534853539). A instituição financeira impugnante não produziu qualquer prova concreta em sentido contrário capaz de derruir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação e defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio nos arts. 98 e 99 do CPC. 2.3. Do mérito: legalidade da discriminação e do financiamento do IOF A relação jurídica material deduzida em juízo possui natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado de que os diplomas protetivos aplicam-se às instituições financeiras. No caso vertente, a autora não nega a contratação do empréstimo pessoal consignado nem o recebimento da quantia líquida mutuada de R$ 8.049,66 (ID 534853534, ID 557155091 e ID 557155093). A pretensão autoral cinge-se, estritamente, à declaração de ilegalidade da cobrança destacada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 308,08 no contrato nº 0101544502, alegando que tal tributo já estaria compondo a taxa nominal de juros remuneratórios e que seu lançamento em separado implicaria cobrança em duplicidade, bis in idem e venda casada (ID 534853534 e ID 569492867). A pretensão autoral, contudo, é manifestamente improcedente. Com efeito, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é tributo de competência da União, expressamente previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código Tributário Nacional e pelo Decreto Federal nº 6.306/2007. Trata-se de imposição tributária cogente decorrente da realização de operações de crédito, sendo o mutuário o sujeito passivo da obrigação na qualidade de contribuinte, cabendo à instituição bancária tão somente a condição de responsável tributária pela retenção e recolhimento aos cofres públicos. Ao contrário do sustentado na exordial, a taxa de juros remuneratórios destina-se exclusivamente a remunerar o capital emprestado e a cobrir o risco da atividade creditícia da entidade financeira. Por sua vez, o tributo devido na operação não se confunde com os juros nem integra o lucro da instituição financeira. O que engloba conjuntamente a taxa de juros remuneratórios, os tributos legalmente incidentes (como o IOF) e as demais despesas contratuais é o Custo Efetivo Total (CET), instrumento de transparência e informação regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional que visa a permitir ao consumidor a exata compreensão do custo global da contratação. A circunstância de o CET ser percentualmente superior à taxa de juros nominal não significa que os tributos foram cobrados em duplicidade, mas unicamente que o CET reflete a soma ponderada dos juros remuneratórios com a exação tributária do IOF incidente sobre a operação. Examinando a Cédula de Crédito Bancário nº 101544502 (ID 557155091), constata-se a absoluta clareza na discriminação de todos os elementos financeiros da avença: o valor líquido liberado de R$ 8.049,66; a taxa de juros remuneratórios de 1,85% ao mês (24,60% ao ano); o valor destacado de IOF no importe de R$ 308,08; o Custo Efetivo Total de 2,48% ao mês (34,80% ao ano); e o valor total financiado de R$ 9.967,67, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 229,00 (ID 557155091). A estipulação expressa do financiamento acessório do valor do IOF, agregado ao saldo financiado para pagamento parcelado conjunto com o mútuo principal, consubstancia prática amplamente respaldada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência vinculante. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em sede de recurso especial repetitivo ao firmar a tese consolidada no Tema 621: TEMA REPETITIVO STJ Tema 621 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. - Paradigma: REsp 1251331/RS No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reiteradamente reconhece a legitimidade da cobrança destacada e financiada do IOF, bem como a higidez do Custo Efetivo Total que reflete tais encargos tributários obrigatórios: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-31.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MOISIELE ARAUJO DE JESUS Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO TETO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 125/2021. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) SUPERIOR À TAXA DE JUROS. LEGALIDADE. NATUREZA INFORMATIVA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito. A autora sustenta a abusividade da contratação, ao argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) pactuado, no percentual de 2,24% (dois vírgula vinte e quatro por cento) ao mês, teria ultrapassado o teto de juros fixado pela Instrução Normativa nº 125/2021 do INSS, estabelecido em 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se a limitação administrativa imposta pelo INSS à taxa de juros remuneratórios deve ser estendida, de forma automática, ao Custo Efetivo Total (CET), ou se este pode apresentar percentual superior em razão da inclusão de encargos legalmente previstos, tais como tributos e tarifas. 3. Restituição em dobro dos valores pagos à maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021 estabelece o limite máximo aplicável à taxa de juros remuneratórios nas operações de crédito consignado, o qual, à época da contratação, correspondia a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês; 5. Da análise do contrato acostado aos autos (ID 98708725), constata-se que a taxa de juros remuneratórios nominal foi fixada em exatos 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, em estrita observância ao teto normativo vigente à época da contratação. 6. O Custo Efetivo Total (CET) possui natureza eminentemente informativa, destinando-se a refletir o custo global da operação de crédito, mediante a consolidação de todos os encargos incidentes, tais como juros remuneratórios, tributos (a exemplo do IOF), seguros e eventuais tarifas. 7. A diferença verificada entre a taxa de juros remuneratórios (2,14% a.m.) e o Custo Efetivo Total (CET) (2,24% a.m.) decorre, logicamente, da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de cobrança obrigatória que não integra a margem de lucro da instituição financeira, razão pela qual não pode ser utilizado como parâmetro para aferição de abusividade ou nulidade contratual. 8. Ausente prova de que a taxa de juros remuneratórios tenha ultrapassado o teto normativo ou a média de mercado, impõe-se a preservação da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, não havendo que se falar em condenação da apelada à restituição em dobro de valores, ante a inexistência de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A limitação de juros estabelecida pelas normativas do INSS incide exclusivamente sobre a taxa de juros remuneratórios nominal, não obstando que o Custo Efetivo Total (CET) apresente percentual superior em decorrência da legítima inclusão de encargos tributários e despesas acessórias inerentes à operação de crédito. Inexistindo qualquer irregularidade contratual a ser reconhecida, descabe falar em restituição em dobro de valores, ante a ausência de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Arts. 422 e 591 do Código Civil; 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021; Resolução CMN nº 3.517/2007; TJ-SP - Apelação Cível: 10577390220238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10096235120258260566 São Carlos, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 06/02/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/02/2026; TJ-BA - Apelação: 80847827720238050001, Relator.: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cívil, Data de Publicação: 09/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000331-31.2025.8.05.0137, em que figura como apelante Moisiele Araújo de Jesus, e como apelado, Banco Pan S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVIL Relator 05 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000331-31.2025.8.05.0137,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,Publicado em: 09/04/2026 ) Constata-se, portanto, o estrito cumprimento do dever de informação clara e adequada (art. 6º, inciso III, do CDC ), inexistindo qualquer duplicidade de cobrança, abusividade, bis in idem ou prática de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC ). 2.4. Da inexistência de indébito e de dano moral Diante do reconhecimento da plena licitude e higidez da cobrança e do financiamento acessório do IOF nos termos pactuados, inexiste qualquer quantia indevida a ser restituída, restando integralmente afastada a pretensão de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC ). Outrossim, demonstrada a regularidade contratual e o exercício regular de direito pela instituição financeira credora, não se vislumbra a prática de nenhum ato ilícito, defeito na prestação de serviços ou abalo anômalo a direitos da personalidade da autora, razão pela qual o pleito indenizatório por dano moral deve ser rejeitado. Por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC ). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Antas/BA, 04 de setembro de 2026. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.