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8001403-88.2022.8.05.0224

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001403-88.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ROSIMAR DA CONCEICAO Advogado(s): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB:TO12.512) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por Rosimar da Conceição em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Na peça inicial de ID 336397027, a parte autora afirmou ser pensionista do INSS e alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 1608602602, decorrentes de um suposto empréstimo consignado sob o contrato nº 0123277757933, o qual sustenta nunca ter contratado ou autorizado. Afirmou que o montante total descontado atingiu a cifra de R$ 2.381,76, correspondente a 72 parcelas de R$ 33,08. Diante desses fatos, pleiteou a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 4.763,52, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.No curso do processamento, este juízo, atento à regularidade dos pressupostos processuais e agindo com base no poder geral de cautela, proferiu as decisões de IDs 392656708 e 390892006. Tais pronunciamentos fundamentaram-se nas diretrizes da Nota Técnica nº 009/2023 do CIJEBA, que trata do combate à advocacia predatória, diante da constatação de padrões atípicos de distribuição de demandas em massa, com petições padronizadas e recusa da parte em apresentar documentos básicos, como extratos bancários atualizados. Assim, foi determinada a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça realizasse uma diligência de constatação pessoal, visando indagar a autora sobre sua residência, seu conhecimento real acerca da existência da ação, os motivos do processo e se possuía contato pessoal direto com o advogado constituído. A primeira tentativa de cumprimento da referida diligência resultou negativa. Conforme a certidão de ID 419502950, datada de 10 de novembro de 2023, o Oficial de Justiça informou que se deslocou até o endereço fornecido na petição inicial - Rua das Oliveiras, nº 40 -, mas não foi possível localizar a senhora Rosimar da Conceição, apesar do auxílio de diversos moradores da localidade que desconheciam o paradeiro da requerente. Diante desse cenário de incerteza quanto à localização da parte e à validade da representação processual, o juízo proferiu novo despacho no ID 477089986, intimando a requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, confirmasse ou apresentasse endereço residencial atualizado ou eletrônico, sob pena de extinção imediata do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Em resposta à determinação judicial, a parte autora peticionou no ID 523321091, informando que seu endereço atualizado seria na Rua Otávio Mangabeira, nº 100, nesta cidade de Santa Rita de Cássia, acostando um comprovante de residência em nome de terceiros. Com base nessa nova informação, foi expedido novo mandado de constatação pessoal. Todavia, a diligência restou novamente infrutífera, conforme certidão lavrada em 15 de janeiro de 2026 no ID 538302371. O Oficial de Justiça certificou que, ao dirigir-se à Rua Otávio Mangabeira, não localizou o imóvel com a numeração 100 e, após consultar diversos residentes da via, obteve a informação unânime de que a senhora Rosimar da Conceição é pessoa desconhecida naquele logradouro. Os autos vieram conclusos para decisão após a reiteração da inércia em fornecer dados que permitissem a localização física da demandante para a conferência da regularidade do mandato outorgado. É o breve relato dos fatos relevantes. FUNDAMENTAÇÃO: DEVERES DAS PARTES E LEALDADE PROCESSUAL O sistema processual civil brasileiro é estruturado sobre pilares de conduta ética que vinculam todos os participantes da relação jurídica. O Código de Processo Civil de 2015 elevou a boa-fé e a cooperação ao patamar de normas fundamentais do processo, estabelecendo, em seu art. 5º, que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Complementarmente, o art. 6º impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Tais diretrizes não são meras recomendações morais, mas normas cogentes que visam garantir a eficiência da prestação jurisdicional e a dignidade da justiça. Nesse contexto, a correta identificação do domicílio e da residência das partes, exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC, constitui pressuposto indispensável não apenas para a validade das comunicações processuais, mas para a própria fiscalização da regularidade da demanda. O art. 77, inciso V, do diploma processual, é taxativo ao elencar como dever das partes e de seus procuradores o declínio do endereço residencial ou profissional onde receberão as intimações, impondo a obrigação de atualizar essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. O descumprimento desse dever gera a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, conforme a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC. Sobre a relevância do dever de atualização cadastral, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado: "É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015)." "A parte não pode alegar desconhecimento da intimação se não atualizou seus dados cadastrais, sendo seu dever manter o endereço atualizado nos autos." No caso em apreço, a conduta da parte autora demonstra uma inobservância severa aos princípios da lealdade e da cooperação. Após a primeira tentativa frustrada de localização no endereço indicado na exordial, este juízo oportunizou a emenda para que o endereço fosse devidamente atualizado. Em resposta, a requerente indicou a Rua Otávio Mangabeira, nº 100, nesta Comarca. Contudo, a diligência do Oficial de Justiça certificou que o referido imóvel sequer existe no logradouro e que a autora é pessoa desconhecida por todos os vizinhos consultados. A indicação de um endereço inexistente ou a manutenção de dados fáticos que não correspondem à realidade transgride o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC) e cria embaraços indevidos à efetivação das decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC). A jurisprudência pátria reconhece que a indicação de endereço insuficiente ou incorreto inviabiliza o desenvolvimento do processo: "A ausência de indicação do endereço do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito." A gravidade da situação se acentua pela natureza da diligência determinada: uma constatação pessoal para aferir a legitimidade da outorga de poderes e o real interesse da autora na causa, diante de fortes indícios de advocacia predatória. Ao fornecer um endereço fictício ou incorreto, a parte impede que o Poder Judiciário exerça seu dever-poder de fiscalização, impossibilitando a formação de uma relação processual válida e regular. A desídia da autora em fornecer meios para sua localização física, mesmo após advertência expressa sobre a pena de extinção, configura comportamento processual contraditório que não pode ser chancelado pelo juízo, sob pena de violação à segurança jurídica e à celeridade processual. FUNDAMENTAÇÃO: O COMBATE À ADVOCACIA PREDATÓRIA A necessidade de zelar pela higidez do processo e pela correta utilização da máquina judiciária impõe ao magistrado o exercício do seu poder-dever de fiscalização, especialmente diante de indícios de judicialização predatória. Esse fenômeno, caracterizado pelo ajuizamento massificado de demandas baseadas em causas de pedir genéricas e petições padronizadas, sobrecarrega o sistema de justiça e prejudica a análise de casos legítimos. Atento a essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127/2022, que orienta os tribunais e magistrados a adotarem cautelas para identificar e coibir práticas que possam configurar abuso do direito de ação. A proliferação de demandas em massa, muitas vezes caracterizadas pela padronização excessiva e pela ausência de contato real entre patrono e cliente, constitui um desafio contemporâneo à eficiência do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, orientou os tribunais a adotarem cautelas para coibir a judicialização predatória, que compromete a celeridade e a própria essência do acesso à justiça. No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, essa preocupação consolidou-se na Nota Técnica nº 009/2023 do CIJEBA, que fornece diretrizes específicas para a identificação e o enfrentamento de tais práticas, conferindo ao magistrado o dever-poder de zelar pela regularidade do processo mediante o exercício do seu poder geral de cautela. A advocacia predatória não se limita ao volume de processos, mas envolve um plexo de características que sinalizam o uso abusivo do direito de ação. A prática de captação irregular de clientes e o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento dos autores vulneráveis desvirtuam a finalidade da jurisdição. Como ressaltado em julgado recente deste Tribunal: "A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações e envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes, à petição inicial e aos documentos que instruem a inicial. A captação irregular de clientes, com assinatura de procuração sem que sequer cliente e advogado se conheçam, enseja vício de representação por não haver comprovação de regular concessão de poderes para atuar em juízo." No caso concreto, a impossibilidade de localizar a autora Rosimar da Conceição para o cumprimento da diligência de constatação - inclusive no endereço por ela mesma fornecido após intimação para emenda - impede a confirmação mínima da relação de confiança necessária entre cliente e advogado. A persistência dessa incerteza fática inviabiliza o prosseguimento do feito, pois não se pode presumir a existência de um pressuposto processual essencial: o interesse real e consciente da parte em litigar. O Judiciário não pode ser utilizado como balcão de negócios para o aviamento de teses jurídicas descoladas da vontade dos jurisdicionados, sob pena de chancelar práticas que prejudicam a coletividade e sobrecarregam a estrutura pública com lides temerárias. FUNDAMENTAÇÃO: DO ENQUADRAMENTO DA EXTINÇÃO Diante da moldura fática delineada nos autos, a extinção do processo sem resolução de mérito apresenta-se como medida impositiva, fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A identificação e a correta localização das partes não constituem meras formalidades acessórias, mas elementos essenciais para a validade da relação jurídica processual e para a eficácia do controle jurisdicional sobre a legitimidade da demanda. A impossibilidade de localizar a autora Rosimar da Conceição para o cumprimento da diligência de constatação pessoal inviabiliza a prova da regularidade da sua representação processual. Como a requerente forneceu um endereço que o Oficial de Justiça certificou ser inexistente e onde a mesma é desconhecida, resta impossibilitada a verificação da efetiva outorga de poderes ao causídico e do conhecimento da autora acerca dos termos da lide. A conduta da parte autora, ao indicar um logradouro inexistente após ter sido advertida expressamente sobre a necessidade de correção do endereço sob pena de extinção, frustra o princípio da cooperação e atenta contra a dignidade da justiça. Não se trata meramente de abandono da causa (art. 485, III), que exigiria a tentativa de intimação pessoal para prosseguimento, mas sim da constatação de que a relação processual sequer se formou de maneira hígida. A indicação de endereço falso ou fictício impede a fiscalização do juízo contra a advocacia predatória, vício que atinge o coração dos pressupostos processuais de validade. Ademais, torna-se desnecessária qualquer nova tentativa de intimação pessoal quando o endereço fornecido pela própria parte nos autos é sabidamente inexistente ou insuficiente, operando-se a validade da comunicação dirigida ao local declinado, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: "A tentativa infrutífera de intimação pessoal, aliada à ausência de regularização do endereço, configura descumprimento injustificado de diligência essencial à formação válida da relação processual. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC é legítima diante da inércia da parte autora em suprir omissão que compromete a viabilidade do feito." Portanto, diante da desídia da autora em fornecer dados verídicos para sua localização e da consequente impossibilidade de validar a representação processual - etapa indispensável no combate à judicialização predatória recomendada pelo CNJ e pelo CIJEBA -, a extinção terminativa do feito é o único caminho adequado para preservar a integridade do sistema judiciário e evitar o prosseguimento de demandas temerárias. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na impossibilidade de localização da parte autora para a confirmação da legitimidade da representação processual e da ratificação da vontade de demandar. Considerando as diretrizes da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 009/2023 do CIJEBA/TJBA, bem como os indícios de judicialização predatória verificados pela indicação de endereço inexistente para a diligência de constatação pessoal, determino: a) a expedição de ofício ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA), instruídos com cópia integral destes autos, para que adotem as providências administrativas e disciplinares que entenderem cabíveis em relação ao padrão de conduta processual identificado; b) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos no ID 360436794; c) a dispensa de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as baixas e cautelas de estilo. Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição

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