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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8001403-79.2025.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: REQUERENTE: CLARICE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por CLARICE MARIA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora alega que exerceu atividade rural como segurada especial em regime de economia familiar nos períodos de 1982 a 1999 e de 2013 a 2025 na Fazenda Brejo dos Marques/Rocinha, em Boninal/BA, e que teve seu requerimento administrativo indeferido indevidamente pela autarquia previdenciária, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O INSS apresentou contestação (ID 558096739), arguindo, preliminarmente, litispendência e coisa julgada em relação ao processo nº 1002155-09.2024.4.01.3312, além de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material idônea da atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período de carência, apontando a existência de vínculo urbano no CNIS entre 2011 e 2013, e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 559609651), refutando as preliminares ao argumento de que a presente demanda decorre de novo processo administrativo (NB 186.212.481-4) amparado em novos documentos, e reiterou o pleito de concessão do benefício ou a realização de audiência de instrução. É o relatório do necessário. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, sendo necessário delimitar as questões de fato e de direito para a correta instrução probatória. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência/coisa julgada em relação ao processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal da SSJ de Irecê (nº 1002155-09.2024.4.01.3312), porquanto a presente demanda fundamenta-se em novo requerimento administrativo (NB 186.212.481-4, com DER em 27/09/2023), instruído com acervo documental autônomo, configurando causa de pedir distinta. Outrossim, a alegação de prescrição quinquenal confunde-se com a própria fixação dos efeitos financeiros em caso de eventual procedência, não impedindo o prosseguimento da lide. Não havendo outras nulidades ou preliminares a apreciar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos como controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A) Questões de fato: i) o efetivo exercício de atividade campesina pela autora, na condição de segurada especial (regime de economia familiar), no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima (períodos de 1982 a 1999 na Fazenda Brejo dos Marques/Rocinha, em Boninal/BA); ii) a continuidade ou o efetivo retorno ao labor rurícola após o encerramento do vínculo de trabalho urbano registrado no CNIS/CTPS ( de 2013 a 2025 na Fazenda Brejo dos Marques/Rocinha, em Boninal/BA). B) Questões de direito: i) o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação previdenciária (artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91) para a concessão da aposentadoria por idade rural, notadamente quanto à idade mínima, carência e qualidade de segurada especial. III - DA PRODUÇÃO DE PROVA e DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, especialmente quanto ao exercício da atividade rural e à sua continuidade após o período de labor urbano, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de até 3 (três) testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de OUTUBRO de 2026, às 11:00 horas, a qual será realizada na EXCLUSIVAMENTE forma VIRTUAL pelo sistema AUDIN do aplicativo Microsoft Teams. Faculto às partes o comparecimento de forma presencial à sede do fórum desta Comarca. O acesso à sala virtual pelo computador ou dispositivo móvel, ocorrerá pelo aplicativo Microsoft Teams, pelos links: (https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/4875?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzODc1MTI0MTkzODEyOSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0yOVQxMTowMDowMC0wMzowMCJ9) OU pelo link: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8001403-79.2025.8.05.0193 OU pelo link: audinplay.tjba.jus.br e acrescentar o número completo do processo. ATENÇÃO: para orientações e esclarecimento de dúvidas sobre o uso do Audin/Teams, acesse: https://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/wp-content/uploads/2026/08/GUIA_RAPIDO_AUDIN.pdf Ressalto que compete exclusivamente aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, devendo ainda garantir o comparecimento destas ao ato, conforme determina o artigo 455 do Código de Processo Civil. A intimação judicial de testemunhas só ocorrerá nas hipóteses excepcionais previstas no § 4º do referido artigo, desde que devidamente justificadas e requeridas no prazo do rol. IV) DAS PROVIDÊNCIAS e ESTABILIZAÇÃO As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme prevê o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, por meio de sua procuradoria, para ciência desta decisão, bem como dos documentos juntados pela parte autora por ocasião da réplica, ID 559613974 a 559613990. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para ciência desta decisão, e para que, no prazo e termos acima assinalados, apresente o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piatã - BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIS SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em substituição