Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento da DECISÃO constante no IDn. 574937218, a seguir transcrito(a): "Processo: INVENTÁRIO n. 8001399-84.2022.8.05.0213 DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de José Luiz de Oliveira e Josefa de Deus Oliveira, ajuizada originalmente por Maria das Graças Oliveira Costa, Maria Lúcia Oliveira de Moraes, Maria Silvana Oliveira Santos e Leda Maria Oliveira (ID 215827087). A decisão proferida nomeou como inventariante a herdeira Maria das Graças Oliveira Costa (ID 377651786), a qual prestou compromisso legal e apresentou as primeiras declarações (ID 403735717). O acervo hereditário indicado é composto por 1 (uma) casa residencial na Rua João Lourenço, nº 28, Centro, Ribeira do Pombal/BA; 110 (cento e dez) tarefas de terra referentes à Fazenda Boa Vista, situada na zona rural de Ribeira do Pombal/BA; e 74 (setenta e quatro) tarefas de terra referentes à Fazenda Tocaia, localizada na zona rural do município de Ribeira do Pombal/BA (ID 403735717). Em manifestação de ID 433017557 (comprovante em ID 433017544), o herdeiro Antônio José de Oliveira arguiu erros e omissões nas primeiras declarações, sustentando exercer a posse mansa e pacífica da Fazenda Tocaia há mais de 20 (vinte) anos, no imóvel tendo edificado benfeitorias pontuais com recursos próprios (perfuração de poço artesiano, instalação elétrica e de rede de água, construção de adutora, reservatório, curral, cercas e plantio de capim). Com tais fundamentos, postulou a atribuição da Fazenda Tocaia no seu quinhão hereditário com compensação dos demais bens, a intimação da inventariante para prestação de contas da gestão do espólio e a realização de audiência de conciliação com conversão em arrolamento sumário (ID 433017557). A inventariante impugnou tais alegações em ID 436441125, aduzindo que a ocupação do herdeiro Antônio José na Fazenda Tocaia iniciou-se somente após a morte dos genitores há aproximadamente 4 (quatro) anos, sendo as benfeitorias realizadas pelos próprios de cujus em vida. Defendeu a desnecessidade de prestação de contas por ausência de renda nos imóveis e sustentou que eventual exigência de contas deve tramitar em ação autônoma (ID 436441125). Posteriormente, em 29 de agosto de 2025, a inventariante apresentou requerimento de medidas urgentes (ID 517252853), informando que o herdeiro Antônio José de Oliveira invadiu a roça e inseriu gado na Fazenda Tocaia, conforme registro em vídeo acostado sob o ID 517252856. Pleiteou, liminarmente: a) a cessação imediata da exploração econômica do imóvel com retirada do gado sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) determinação de abstenção de novas invasões; c) dever de prestar contas dos frutos auferidos desde o óbito dos autores da herança; e d) autorização para adoção de medidas administrativas de fiscalização e proteção da Fazenda Tocaia (ID 517252853). Os autos retornaram conclusos para deliberação das pendências processuais e do pedido tutelar de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do Requerimento de Tutela de Urgência para Desocupação e Remoção do Gado O exame do pedido formulado pela inventariante no ID 517252853 impõe a apreciação dos requisitos da tutela de urgência estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros como um todo unitário e indivisível (art. 1.791 do Código Civil), regida pelas normas do condomínio até a efetiva partilha. Nesses termos, cada coerdeiro detém o direito de usar a coisa comum conforme sua destinação. No caso em apreço, conquanto o uso exclusivo por apenas um dos herdeiros sem o consentimento dos demais possa gerar o dever de compensação financeira aos consortes, a medida extrema de desocupação liminar e remoção do rebanho exige a demonstração inequívoca do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo. Da análise do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a ocupação exercida pelo herdeiro Antônio José de Oliveira na Fazenda Tocaia é de longa data e antecede o próprio requerimento cautelar. Ademais, a simples gravação em vídeo que demonstra a presença de gado na área (ID 517252856) não evidencia dano iminente e irreparável ao imóvel, tampouco risco de esvaziamento patrimonial do espólio que justifique a drástica remoção coercitiva em sede de cognição sumária. Eventual fruição exclusiva por parte de coerdeiro resolve-se, em regra, mediante a apuração de perdas e danos ou o arbitramento de aluguéis e compensação financeira em ação autônoma, preservando-se a situação fática consolidada sobre o bem até a partilha ou deliberação diversa na via própria. Assim, ausente o requisito do periculum in mora, o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada é medida que se impõe, mantendo-se o herdeiro na posse do imóvel até a ultimação da partilha ou eventual provimento nas vias ordinárias. 2. Do Requerimento de Indenização por Uso Exclusivo e Prestação de Contas do Herdeiro No tocante ao pleito de arbitramento de aluguéis e obrigação do herdeiro Antônio José de Oliveira de prestar contas da exploração econômica realizada desde o falecimento dos genitores (ID 517252853), cumpre tecer distinção fundamental entre o dever de restituição de frutos no inventário e a pretensão de cobrança de aluguéis. Nos termos do art. 2.020 do Código Civil, os herdeiros que estiverem na posse de bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão. Contudo, a apuração de indenização por uso exclusivo na forma de aluguéis depende da comprovação da efetiva oposição dos demais herdeiros, marco temporal que extingue a presunção de comodato gratuito. Não obstante o direito em tese do espólio aos aluguéis ou ressarcimento do uso exclusivo a partir da ciência da oposição, o procedimento de inventário não se presta à liquidação e cobrança de indenizações que exijam dilação probatória complexa e apuração do valor locativo de mercado. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá no inventário as questões de direito desde que provadas por documento, devendo remeter às vias ordinárias as matérias que dependerem de outras provas. A verificação da extensão dos lucros obtidos com o gado, a quantificação do valor de arrendamento da terra e a apuração de eventuais benfeitorias exigem instrução probatória ampla. Do mesmo modo, a ação de exigir contas contra herdeiro que explora bem por conta própria possui rito especial autônomo (art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil) e não pode ser processada incidentalmente nos autos do inventário sem prejuízo à celeridade e à natureza sumária das declarações do inventariante. Dessa forma, o pedido de prestação de contas do herdeiro e o arbitramento de aluguéis pelo período anterior devem ser remetidos às vias ordinárias autônomas, ressalvada a possibilidade de composição amigável no esboço de partilha. 3. Das Benfeitorias Alegadas e do Pedido de Atribuição de Quinhão Preferencial O herdeiro Antônio José de Oliveira requereu no ID 433017557 o reconhecimento de benfeitorias por ele realizadas na Fazenda Tocaia e a preferência na atribuição desse imóvel por ocasião da partilha. A alegada realização de benfeitorias exclusivas (poço artesiano, cercas, adutora e edificações) é controvertida e expressamente impugnada pela inventariante no ID 436441125, que atribui os melhoramentos aos finados genitores. Inexistindo prova documental cabal bastante e incontroversa do desembolso exclusivo feito pelo herdeiro após o óbito, a matéria demanda dilação probatória incompatível com o inventário, devendo ser remetida às vias ordinárias ou apreciada em sede de indenização/compensação própria, consoante dispõe o art. 612 do CPC. Quanto ao pedido de atribuição preferencial da Fazenda Tocaia no quinhão do herdeiro Antônio José de Oliveira, trata-se de matéria afeta à fase de partilha. A indicação dos quinhões e a divisão do acervo serão analisadas no momento oportuno do julgamento do plano de partilha, quando serão sopesadas a igualdade da divisão e a conveniência dos herdeiros, após a regular avaliação dos bens e quitação das obrigações fiscais. 4. Da Regularização da Representação Processual e do Imposto de Transmissão (ITCMD) Verifica-se na certidão do ID 572866542 que o herdeiro Tomáz Carlos Oliveira ingressou com pedido de habilitação (ID 414153507), porém desprovido do indispensável instrumento de procuração, inviabilizando o seu cadastramento e regular representação processual. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. Torna-se imperiosa a intimação do herdeiro Tomáz Carlos Oliveira para colacionar o mandato sob pena de desentranhamento do pedido de habilitação. Em relação às obrigações tributárias, a Procuradoria do Estado da Bahia manifestou-se no ID 409775636 requerendo a intimação da inventariante para adotar os procedimentos de declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) e juntar as certidões negativas fiscais. A providência encontra amparo no art. 191 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nenhuma sentença de julgamento de partilha será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Caberá à inventariante comprovar o protocolo administrativo para cálculo do imposto e acostar as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 300, 537, 612 e 618, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela inventariante no ID 517252853, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, mantendo o imóvel Fazenda Tocaia sob a posse do herdeiro Antônio José de Oliveira até a homologação da partilha ou eventual deliberação em ação autônoma; d) INDEFIRO o processamento incidental dos pedidos de prestação de contas, arbitramento de aluguéis pretéritos e indenização por benfeitorias formulados nos IDs 433017557 e 517252853, REMETENDO AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS AUTÔNOMAS, com esteio no art. 612 do CPC, por dependerem de instrução probatória ampla e rito próprio; e) RESERVO a apreciação do pedido de atribuição preferencial da Fazenda Tocaia no quinhão do herdeiro Antônio José de Oliveira para a fase de julgamento da partilha; f) INTIME-SE o herdeiro TOMÁZ CARLOS OLIVEIRA, por seu patrono constituído ou pessoalmente, para que regularize sua representação processual colacionando aos autos a respectiva procuração (art. 104 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e desentranhamento do pedido de habilitação do ID 414153507; g) INTIME-SE a inventariante Maria das Graças Oliveira Costa para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a instauração do procedimento administrativo de declaração e apuração do ITCMD perante a SEFAZ/BA (Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014), bem como acostar as certidões de quitação fiscal referentes ao espólio e aos falecidos nas esferas Federal, Estadual e Municipal (art. 191 do CTN); Ribeira do Pombal/BA, data da assinatura eletrônica MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Auxiliar- (Ato Normativo Conjunto nº 17/2026)"
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) o herdeiro TOMÁZ CARLOS OLIVEIRA, por seu patrono constituído, intimado para que regularize sua representação processual colacionando aos autos a respectiva procuração (art. 104 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e desentranhamento do pedido de habilitação do ID 414153507, conforme determiinado na DECISÃO constante no IDn. 574937218, a seguir transcrito(a): "Processo: INVENTÁRIO n. 8001399-84.2022.8.05.0213 DECISÃO (...) f) INTIME-SE o herdeiro TOMÁZ CARLOS OLIVEIRA, por seu patrono constituído ou pessoalmente, para que regularize sua representação processual colacionando aos autos a respectiva procuração (art. 104 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e desentranhamento do pedido de habilitação do ID 414153507; (...) Ribeira do Pombal/BA, data da assinatura eletrônica MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Auxiliar- (Ato Normativo Conjunto nº 17/2026)"