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8001399-82.2022.8.05.0052

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001399-82.2022.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE BORGES SILVA, NEWMA FERREIRA DA CRUZ BORGES Advogado(s): REU: JOAO BATISTA DOS REIS PIMENTA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela liminar cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por JOSE BORGES SILVA e NEWMA FERREIRA DA CRUZ BORGES em face de JOAO BATISTA DOS REIS PIMENTA (identificado inicialmente como João Pimenta), todos devidamente qualificados nos autos (ID 207293998). Em sua petição inicial, afirmaram os autores que exerciam a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre uma fração de terra irrigável com treze hectares, localizada no Distrito de Pau a Pique, zona rural deste Município, havida por aquisição perante Francisco Soares da Cruz em junho de 2006, tendo procedido ao cercamento total da área no ano de 2010 (ID 207295483). Sustentaram que, no mês de março de 2022, durante período em que se encontravam ausentes em razão de viagem para a capital do Estado, o réu teria invadido o imóvel, efetuado o desmatamento de parcelas da área e obstruído os acessos existentes (ID 207295483). Requereram a concessão de medida liminar de reintegração possessória, a procedência final dos pedidos possessórios com confirmação da liminar e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrentes da alegada destruição de pastagem, perda de cercas e furto de mourões e arames (ID 207295483). Como provas, os autores juntaram documentos, destacando-se certidão de casamento, declaração do INCRA e fotografias (IDs 207295464, 207295468, 207295475, 207295480, 207295740 e 207295741). Por meio da petição de ID 268649947, os autores noticiaram a continuidade de atos de usurpação pelo requerido e colacionaram boletim de ocorrência e novos registros fotográficos (IDs 268675269 e 268675270). Por decisão inicial (ID 384998708), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebida a petição inicial e postergada a apreciação do pleito liminar para após a realização de audiência de justificação prévia, com a determinação de citação do requerido e intimação dos autores para comparecimento e produção de prova testemunhal. Apresentada a qualificação completa do réu pela parte autora (ID 390005660), o juízo designou formalmente a audiência de justificação (ID 486727454), expedindo-se o respectivo mandado, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (IDs 487873471 e 487873472). Realizada a audiência de justificação prévia em 11 de março de 2025 (ID 490565821), compareceu o réu acompanhado de seu patrono constituído, constatando-se a ausência injustificada dos requerentes e de eventuais testemunhas, motivo pelo qual não houve a produção de qualquer prova oral. Em decisão fundamentada de ID 548066387, este Juízo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse diante da ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, determinando a citação do demandado para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O réu foi regularmente citado por mandado cumprido presencialmente em 17 de março de 2026 (IDs 548912800 e 548916713). Conforme certificado pela Secretaria da Vara em 13 de maio de 2026 (ID 559010752), transcorreu in albis o prazo legal sem que o requerido apresentasse peça de contestação aos termos da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o réu, devidamente citado (IDs 548912800 e 548916713), deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar contestação, configurando-se a revelia. Com efeito, a ausência de resposta tempestiva acarreta a decretação formal da revelia, consoante prevê o art. 344 do Código de Processo Civil. Nada obstante, é pacífico no ordenamento jurídico que os efeitos da revelia geram presunção meramente relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos articulados na peça inaugural, não conduzindo, por si só, à procedência automática dos pedidos deduzidos em juízo. A presunção de veracidade cede passo quando as alegações da parte autora se mostram inverossímeis ou encontram contradição com o acervo probatório constante dos autos, nos exatos termos do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado apreciar com independência e senso crítico a prova documental apresentada e verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos materiais constitutivos do direito invocado. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já consolidou a diretriz de que a revelia não exime a parte autora de demonstrar a presença dos requisitos possessórios do art. 561 do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005410-06.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALERIA SANTOS MOTA Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA APELADO: YTALO BARRETO DOS SANTOS Advogado(s):LAINE SACRAMENTO SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE FÁTICA ANTERIOR E DE ESBULHO. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse de terreno urbano, julgou improcedente a pretensão possessória por insuficiência de provas do exercício da posse anterior e do esbulho, mesmo diante da revelia decretada em desfavor do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a revelia do réu, somada à apresentação de contrato particular de compra e venda imobiliária, supre a ausência de prova oral e autoriza a reintegração da autora na posse do lote de terreno controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decretação da revelia induz presunção relativa de veracidade fática, cabendo à autora demonstrar o preenchimento dos requisitos possessórios do artigo 561 do Código de Processo Civil. 4. O contrato particular de compra e venda constitui apenas título de natureza obrigacional, sendo insuficiente para demonstrar o exercício fático e efetivo da posse anterior quando desacompanhado de atos materiais de conservação ou destinação sobre a gleba. 5. A autora reside em município localizado a centenas de quilômetros de distância do imóvel controvertido e expressamente dispensou a produção de prova oral em audiência de instrução, abrindo mão do meio de prova idôneo para demonstrar a situação de fato de posse anterior e a ocorrência do esbulho atribuído ao réu. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Referências legais: Código de Processo Civil, artigos 344 e 561. Código Civil, artigo 1.204. Jurisprudência citada: TJBA - Apelação 8001254-40.2023.8.05.0230. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005410-06.2019.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram, como Apelante, VALÉRIA SANTOS MOTA, e, como Apelado, YTALO BARRETO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A5 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005410-06.2019.8.05.0103,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/07/2026 ) Da Ausência dos Requisitos Possessórios e do Ônus Probatório No mérito propriamente dito, a pretensão possessória encontra fundamento legal no art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho. A tutela possessória em juízo, contudo, é regida estritamente pelas regras de proteção ao estado fático (jus possessionis), distinguindo-se da discussão de natureza estritamente petitória ou dominial (jus possidendi). Nessa quadra, o art. 561 do Código de Processo Civil estabelece de modo cogente os pressupostos indispensáveis e cumulativos cuja comprovação incumbe de modo exclusivo à parte autora: a) a sua posse anterior; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório amealhado aos autos, verifica-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar o exercício de atos materiais de posse sobre a gleba de treze hectares indicada na petição inicial. Os documentos acostados com a exordial limitam-se a cadastros de natureza administrativa junto ao INCRA (IDs 207295468, 207295475 e 207295480) e certidão de casamento dos autores (ID 207295464), os quais retratam meras relações formais ou cadastrais, sendo inidôneos para atestar o efetivo poder de fato, manejo, exploração econômica ou destinação material do bem no mundo dos fatos. Outrossim, as fotografias carreadas (IDs 207295740, 207295741 e 268675270) revelam apenas fragmentos de vegetação, maquinário e vestígios de cercas sem qualquer elemento técnico ou referencial geográfico que permita vinculá-las indubitavelmente aos limites da área vindicada ou demonstrar que os autores exerciam poder possessório pretérito e contínuo sobre tal polígono. De igual modo, a lavratura de boletim de ocorrência (ID 268675269) constitui prova de declaração unilateral dos requerentes perante a autoridade policial, não possuindo eficácia probatória plena quanto à existência da posse fática anterior ou à prática do ato espoliativo. Ressalte-se que a este juízo fora oportunizada a dilação probatória estrita em sede de audiência de justificação prévia precisamente para que os promoventes pudessem suprir a carência de prova documental por meio de testemunhas idôneas (ID 486727454). Nada obstante, os autores deixaram de comparecer ao ato judicial e não arrolaram nem apresentaram nenhuma testemunha (ID 490565821), abrindo mão voluntariamente do meio de prova por excelência talhado para a demonstração da posse como estado de fato. Desse modo, inexistindo prova idônea da posse anterior exercida pelos requerentes e, por consequência, restando prejudicada a aferição de esbulho possessório, impõe-se a rejeição integral do pedido reintegratório. 2.3. Do Pleito Indenizatório Como corolário do não reconhecimento do esbulho e da ausência de posse legítima anterior comprovada nos autos, resta igualmente inviabilizado o acolhimento do pedido cumulado de indenização por perdas e danos no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O dever de indenizar fundado no art. 555, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe necessariamente a constatação de ato ilícito decorrente de agressão possessória injusta imputável à parte requerida, além da demonstração do nexo de causalidade e da extensão dos prejuízos patrimoniais suportados. Não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência do ilícito possessório e inexistindo elementos de convicção materiais a comprovar o dano patrimonial efetivo, a improcedência do capítulo condenatório é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSE BORGES SILVA e NEWMA FERREIRA DA CRUZ BORGES em face de JOAO BATISTA DOS REIS PIMENTA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono constituído pelo réu, que compareceu e atuou no processo (ID 490565821), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais em relação aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (ID 384998708). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se que a intimação dos autores dar-se-á pelo Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado e a intimação do réu dar-se-á na pessoa de seu procurador cadastrado nos autos. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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