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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001398-59.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: JOSEFA GOMES DE FARIAS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RANGEL MARTINS DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RANGEL MARTINS DOS ANJOS REU: EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSEFA GOMES DE FARIAS em face de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (identificada nos autos como APDAP PREV), objetivando o recebimento de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A sentença de mérito (ID 477023048), confirmada após a rejeição dos embargos de declaração (ID 493889304) e com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 503061545), julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência dos descontos sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV"; b) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados a partir de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC a contar do desembolso; c) condenar a demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pela Taxa SELIC desde a data do primeiro desconto; e d) deferir a tutela provisória para determinar a abstenção de novos lançamentos sob pena de multa pecuniária. Instaurado o cumprimento de sentença em 28/07/2025 (ID 511589805), a exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito no valor total de R$ 4.334,22 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 733,58 correspondentes aos danos materiais e R$ 3.600,64 relativos à reparação moral (IDs 511589806 e 511589807). Intimada a executada para pagamento voluntário da condenação por meio de ato ordinatório (ID 511822984), transcorreu o prazo legal sem adimplemento da obrigação pecuniária ou comprovação do depósito do valor devido, restando inerte, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID 527174222). Diante da inércia da devedora, a credora requereu o regular prosseguimento da fase executiva, postulando a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração de ordens (ID 526663940). Considerando o inadimplemento e a expressa inércia da executada regularmente intimada, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros, com fundamento nos artigos 523, § 3º, 835, inciso I, 837 e 854 do Código de Processo Civil. DETERMINO o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado no montante de R$ 4.334,22 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), admitida a reiteração automática da ordem pelo prazo legal, caso necessário. Havendo indisponibilidade em montante superior ao valor da execução, proceda-se ao imediato cancelamento do excesso constatado, a teor do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a constrição judicial, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a executada, na pessoa de seu patrono ou pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação ou rejeitada eventual manifestação, transfiram-se os valores para conta judicial vinculada a este Juízo. Em seguida, intime-se a exequente para apresentar dados bancários completos no prazo de 2 (dois) dias. Havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação nos autos, expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência em favor da parte credora ou de seu advogado legalmente habilitado. Decorridos 5 (cinco) dias sem novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença por sentença. Caso a diligência de bloqueio reste infrutífera ou insuficiente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora ou diligências úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 75 do FONAJE. Cumpra-se. Atribuo a este ato força de mandado e de ofício judicial, se necessário for. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito