2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001398-51.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: SUELI SENA SANTOS Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB:BA73660) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DESPACHO O exame conjunto das demandas recentemente distribuídas pela autora revela a existência de múltiplas ações relacionadas a empréstimos consignados incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário, algumas delas propostas contra a mesma instituição financeira e outras envolvendo operações aparentemente coincidentes atribuídas a instituições distintas. No que se refere ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., foram ajuizadas, na mesma data, duas demandas fundadas na mesma matriz fática e jurídica. A presente ação discute, dentre outras questões, o contrato nº 0076168111, relativamente ao qual a autora afirma terem ocorrido descontos entre maio de 2024 e fevereiro de 2026, no valor mensal de R$ 235,42, totalizando 22 parcelas e R$ 5.179,24. Paralelamente, foi ajuizado o processo nº 8001399-36.2026.8.05.0119, igualmente em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., envolvendo outros contratos consignados atribuídos à mesma instituição e submetidos à mesma alegação de inexistência de contratação. Naquele feito, a própria autora reuniu em uma única demanda diversos contratos, entre eles os de nºs 194356659, 191076850 e 187231731. A tramitação autônoma daquele processo foi extinta, determinando-se a concentração das pretensões nestes autos, por inexistir justificativa técnica para a fragmentação de demandas contra o mesmo réu, relativas ao mesmo benefício previdenciário e sustentadas pela mesma causa de pedir substancial. Há, entretanto, uma segunda questão que exige saneamento. No processo nº 8001401-06.2026.8.05.0119, ajuizado em face de FACTA FINANCEIRA S.A., a autora também identifica como objeto da demanda o contrato nº 0076168111, com parcela mensal igualmente indicada em R$ 235,42 e descontos nos meses de maio e junho de 2024. Tem-se, portanto, a mesma numeração contratual, a mesma prestação mensal e períodos parcialmente sobrepostos, atribuídos pela autora a instituições financeiras diferentes. A situação não pode ser simplesmente ignorada nem tratada em processos estanques. Pode haver explicação jurídica para a aparente duplicidade - a exemplo de cessão de crédito, portabilidade, refinanciamento, sucessão, atuação de correspondente ou outra modificação subjetiva da relação contratual -, mas essa circunstância não foi suficientemente esclarecida nas iniciais, sendo indispensável a correta delimitação da relação material antes do prosseguimento. A manutenção de duas ações paralelas imputando o mesmo contrato e os mesmos descontos a credores distintos cria risco concreto de decisões contraditórias e, mais grave, de duplicidade reparatória relativamente às mesmas competências descontadas. A providência adequada é, portanto, concentrar neste feito as pretensões contra o Santander e exigir, simultaneamente, o esclarecimento da relação entre a operação atribuída ao Santander e aquela atribuída à FACTA, para que a autora indique, de forma objetiva e documental, quem efetivamente figurou como credor e destinatário dos valores descontados em cada período. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, apresentando peça consolidada e substitutiva da inicial atualmente juntada, na qual deverão constar todas as relações contratuais que pretende impugnar em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inclusive aquelas anteriormente discutidas no processo nº 8001399-36.2026.8.05.0119; 2. A petição consolidada deverá individualizar, em relação a cada contrato: a) número da operação; b) data da averbação; c) instituição financeira originalmente indicada no HISCON; d) eventual alteração posterior da instituição consignatária; e) início e término dos descontos; f) valor da parcela; g) quantidade de parcelas efetivamente debitadas; h) valor total descontado; i) valor efetivamente disponibilizado, segundo sustenta a instituição financeira e segundo os extratos da autora; j) situação atual do contrato; e k) providência jurisdicional especificamente pretendida; 3. DEVERÁ a autora incorporar à presente demanda os fatos, fundamentos e pedidos anteriormente deduzidos no processo nº 8001399-36.2026.8.05.0119, de modo que este processo passe a reunir integralmente as pretensões deduzidas em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; 4. DEVERÁ adequar o valor da causa à expressão econômica global das pretensões cumuladas, observados os arts. 291 e 292 do CPC; 5. DEVERÁ, especificamente quanto ao contrato nº 0076168111, esclarecer de forma objetiva e documental a razão pela qual a mesma operação foi atribuída, simultaneamente, ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nestes autos e à FACTA FINANCEIRA S.A. no processo nº 8001401-06.2026.8.05.0119; 6. Para tanto, deverá informar: a) qual instituição consta como consignatária originária da operação; b) se houve cessão, portabilidade, refinanciamento, sucessão, migração de carteira, correspondente bancário ou qualquer outra alteração subjetiva; c) qual instituição efetivamente recebeu cada desconto, competência por competência; d) por que os meses de maio e junho de 2024 são atribuídos em uma ação à FACTA e, simultaneamente, integram o período imputado ao Santander; e) se existe identidade integral ou parcial entre as relações materiais discutidas nos dois processos; 7. DEVERÁ juntar o extrato HISCON completo e legível referente ao contrato nº 0076168111, bem como os documentos bancários necessários à identificação do efetivo destinatário dos descontos e de eventual disponibilização de numerário; 8. CONFIRMADA a existência de uma única relação material envolvendo sucessivamente ou conjuntamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A., deverá a autora promover neste processo as adequações subjetivas e objetivas pertinentes, inclusive quanto ao polo passivo, à causa de pedir e aos pedidos, de maneira a permitir julgamento unitário da controvérsia e afastar risco de duplicidade de condenação; 9. DEVERÁ ainda consolidar os pedidos de restituição e de reparação extrapatrimonial, esclarecendo se sustenta dano moral único decorrente do conjunto dos descontos ou danos efetivamente autônomos, hipótese em que deverá individualizar os fatos concretos que justificariam tratamentos indenizatórios distintos; 10. A emenda deverá ser autossuficiente, contendo integralmente todos os fatos, fundamentos, contratos, valores e pedidos que subsistirem, de modo a dispensar consulta às petições iniciais dos processos extintos ou relacionados; 11. Advirta-se a parte autora e seu patrono de que a manutenção de pretensões materialmente idênticas em processos distintos, sem explicação técnica ou documental adequada, além de contrariar os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, poderá ensejar as consequências previstas nos arts. 321, parágrafo único, 330 e, se configuradas as respectivas hipóteses após contraditório, nos arts. 79 a 81 do CPC. Cumprida a determinação, retornem conclusos para análise da emenda, da legitimidade passiva, da eventual necessidade de adequação do polo passivo, do valor da causa e das demais providências processuais. Intime-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito