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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001397-21.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Augusto Narciso Castro e outros Advogado(s): APELADO: PAULO ROBERTO EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA (ID. 103831744), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROBERTO EVANGELISTA DA SILVA, que concedeu parcialmente a segurança vindicada. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída da habitualidade na realização do serviço extraordinário, acarretando a inadequação da via eleita. No mérito, argumenta a estrita legalidade em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, X, da CF, afirmando a inexistência de legislação municipal autorizadora da incorporação de horas extras e ressaltando a natureza precária e transitória (pro labore faciendo) de tal parcela, vedada a sua agregação definitiva ao cargo efetivo (art. 39, § 9º, da CF). Defende o exercício regular da autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF), sustentando a inaplicabilidade do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 diante de atos inconstitucionais. Ao final, requer o provimento do recurso para denegar a segurança. Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando a adequação da via mandamental e a consolidação da verba em seu patrimônio jurídico após mais de duas décadas de percepção contínua e respaldada por prévio reconhecimento administrativo formal, pugnando pelo desprovimento do apelo. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 108024921). É o relatório.Decido. Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA (ID. 103831744), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROBERTO EVANGELISTA DA SILVA, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. De início, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, porquanto a controvérsia não exige dilação probatória fática acerca da jornada extraordinária individual mês a mês, mas se debruça sobre matéria eminentemente de direito, qual seja, a legitimidade da supressão administrativa de parcela remuneratória incorporada e paga ininterruptamente por décadas com amparo em decisão administrativa formal. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da legalidade do ato administrativo praticado pela municipalidade que suprimiu dos proventos do servidor a rubrica de horas extras incorporadas. Alega o impetrante que é servidor público municipal admitido em 1991 (ID. 103831049) e que percebia continuamente a referida vantagem incorporada aos seus vencimentos por período superior a duas décadas. Sustenta que no início do ano de 2025, após procedimento deflagrado por edital, a administração municipal procedeu ao cancelamento do pagamento da verba sem a observância do devido processo legal administrativo. Colhe-se dos autos a farta documentação consubstanciada em fichas financeiras (ID. 103831060), contracheques (ID. 103831054) e atos administrativos de reconhecimento (IDs. 103831056 e 103831057), demonstrando que a parcela denominada "INCOR. HE" ou "INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS" vinha sendo regularmente adimplida pela municipalidade de modo contínuo e habitual desde meados dos anos 1990/2000, respaldada por processos administrativos regulares (Portaria nº 6.002/1998 e Processo nº 1.141/2008), com pareceres favoráveis da própria Procuradoria-Geral do Município. Ademais, a parte requerente logrou êxito ao demonstrar que a verba já vinha sendo adimplida pelo ente municipal por longo período, de forma que a supressão de vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor somente seria admitida mediante processo administrativo prévio e individualizado, assegurando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A propósito: Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Em que pese o conteúdo das referidas súmulas, cediço que a aplicação não dispensa a instauração de processo administrativo em momento anterior, quando o ato a ser anulado ou revogado atinge diretamente a esfera jurídica do administrado. No mesmo sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Proventos. Parcela denominada "opção". Exclusão. Processo administrativo com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 807970 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/12/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/02/2023) (grifos nossos) Nesse sentido, embora a Administração possua poder de autotutela para revisar seus próprios atos, a suspensão do pagamento de verba pecuniária incorporada ao patrimônio jurídico do servidor e percebida por mais de vinte anos, sem a prévia e regular instauração de um processo administrativo específico que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa, configura uma conduta manifestamente ilegal. Outrossim, em sede de mandado de segurança inexiste condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não comportando arbitramento ou majoração nesta instância. Portanto, em razão da jurisprudência dominante sobre o tema em questão, o Relator pode decidir monocraticamente sobre o mérito do recurso, encerrando a demanda recursal. Por tudo quanto aqui exposto, com espeque no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, § 4º, do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)