2026-09-16 · TJBA
De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) REQUERIDA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito(a): Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001396-95.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL REQUERENTE: LUCIA MARIA BATISTA PEREIRA SENA Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM (OAB:SE8363) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308) DECISÃO Analisando a petição inicial (ID 394010160), verifica-se que a causa de pedir reside na ausência de consentimento válido para a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando a parte autora jamais ter pactuado a referida modalidade, o que configuraria ato ilícito e falha na prestação do serviço bancário, razões pelas quais postula a anulação do contrato. Cumpre registrar que, a título subsidiário, veiculou-se pedido relativo ao reconhecimento de abusividade e readequação das taxas de juros (ID 394010160), matéria que se subsome às diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. Delimitada a causa de pedir nesses termos, e em observância aos Temas Repetitivos n.º 1.328 e 1.414, DETERMINO a suspensão do presente feito, o qual deverá ser mantido na fila de processos suspensos, afastado de qualquer conclusão até ulterior deliberação. Intimem-se, via DJE. Ribeira do Pombal/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito Titular