Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001395-05.2026.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA REQUERENTE: DIONILDO MARES FREIRE Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA - CURADORA ESPECIAL (OAB:BA77287), FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB:BA59066) REQUERIDO: HILDEBRANDO NERES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interpelação Judicial, autuada sob a classe de petição criminal, proposta por Dionildo Mares Freire em face de Hildebrando Neres da Silva, com expressa invocação dos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil (ID 574981284). Narra o requerente que foi formalizado, perante a Delegacia Territorial de Barra do Choça, o Boletim de Ocorrência nº 00136172/2025-A02, comunicado pelo requerido, no qual se noticiou o suposto furto de um aparelho celular em 24/01/2025 (ID 574983761). Sustenta que, em 20/07/2026, o requerido prestou termo de depoimento afirmando suspeitar da autoria atribuída ao requerente, com base em relato de terceiro (ID 574981284). Consta ainda que o requerente compareceu à delegacia e negou integralmente a prática do fato em termo de declarações (ID 574981284). Informa, ademais, resposta oficial da autoridade policial datada de 10/08/2026, segundo a qual não houve a instauração de inquérito policial (ID 574983764). Diante desse quadro, aduz que a ausência de justa causa gera abalo moral e risco a direitos da personalidade. Requereu a notificação do demandado para que este apresente em juízo eventuais elementos de prova que fundamentem a imputação, resguardando direitos para futuras medidas de natureza cível e penal, além do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 574981284). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza Jurídica da Demanda e da Incompetência Absoluta em Razão da Matéria Em exame minucioso da petição inicial (ID 574981284), constata-se que a presente pretensão foi expressamente fundamentada nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, consubstanciando procedimento de jurisdição voluntária de natureza estritamente cível. Com efeito, a interpelação judicial disciplinada na legislação processual civil tem por finalidade viabilizar a manifestação formal de vontade, prevenir responsabilidades ou ressalvar direitos perante terceiros com quem o requerente mantenha liame jurídico. Não se trata, portanto, de medida preparatória de ação penal privada de competência deste juízo criminal, tampouco de pedido de explicações em juízo previsto no artigo 144 do Código Penal, o qual pressupõe a apuração estrita de crimes contra a honra mediante queixa-crime. Na hipótese vertente, o autor pretende compelir o requerido a esclarecer declarações e exibir eventuais provas com a finalidade declarada de resguardar responsabilidade civil por danos morais e instruir futuras medidas cíveis e administrativas (ID 574981284). Nesse sentido, o procedimento em questão ostenta perfil eminentemente formal, voltado à ciência e conservação de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais na esfera privada, o que afasta de modo peremptório a competência da Vara Criminal. Sobre a natureza desse procedimento, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Cível 0000227-86.2016.8.05.0010: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000227-86.2016.8.05.0010 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO MARTINS DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ALINE PELUSIO DILAGO APELADO: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s):LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO, REGES JONAS ARAGAO SANTOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERO ATO DE COMUNICAÇÃO FORMAL. SENTENÇA ALÉM DOS LIMITES LEGAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Interpelação Judicial, declarando lícita a conduta do autor e atribuindo potencial responsabilidade civil ao interpelado. 2 - Na origem, o autor propôs Interpelação Judicial visando cientificar o requerido sobre a inexistência de dano moral em suas afirmações e sobre a responsabilidade do requerido por eventuais danos civis decorrentes de nota publicada pela presidência da FAEB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela decretação da revelia; (ii) a via eleita é adequada; e (iii) a sentença extrapolou os limites do procedimento de interpelação judicial ao julgar o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente citada, deixa de apresentar defesa no prazo legal e posteriormente não especifica as provas que pretende produzir, mesmo após intimação específica para tal finalidade. 5 - A interpelação judicial é via adequada para formalizar a manifestação de vontade de uma parte em relação à outra, cientificando o interpelado acerca de determinada situação jurídica, conforme previsto nos artigos 726 a 729 do CPC. 6 - A interpelação judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, constitui mero ato de comunicação formal que se exaure com a ciência da parte requerida, não comportando declaração de direitos ou reconhecimento de responsabilidades. 7 - A sentença que ultrapassa os limites do procedimento de interpelação judicial, declarando a licitude da conduta do autor e a potencial responsabilidade civil do requerido, deve ser reformada por extrapolar a natureza do instituto processual. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 727, 728, 729 e 345, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000227-86.2016.8.05.0010, sendo parte Apelante JOÃO MARTINS DA SILVA JUNIOR e parte Apelada WILSON PAES CARDOSO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR ÀS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000227-86.2016.8.05.0010,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 02/12/2025 ) Por conseguinte, versando a lide sobre procedimento de jurisdição voluntária de índole civil, falece a este juízo criminal a competência material para processar e julgar a interpelação. Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, a norma cogente do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil impõe a sua declaração pelo magistrado, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo natural competente, nos termos do artigo 64, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Cumpre registrar que a matéria relativa às custas processuais e ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 574981284) deverá ser apreciada pelo juízo cível competente após a regular redistribuição do feito, preservando-se a higidez dos atos processuais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça para o processamento da presente demanda. Dessa forma, determino as seguintes providências: a) proceda o Cartório à retificação da classe processual no sistema e à imediata remessa e redistribuição dos presentes autos à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, competente para o conhecimento e processamento da matéria; b) intimem-se os patronos do requerente acerca do teor da presente decisão pelo Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se com as cautelas de estilo. BARRA DO CHOÇA/BA, 29 de agosto de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 463/2026)