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8001394-21.2021.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001394-21.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: CLAUDIO ARAUJO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CLAUDIO ARAUJO SILVA, igualmente qualificado. Ao ID 532658244, este Juízo determinou a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Decorrido o prazo estabelecido, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos, tampouco praticou os atos processuais que lhe foram determinados, configurando evidente desinteresse no prosseguimento da demanda. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. A norma processual visa coibir a inércia da parte autora que, tendo dado causa à instauração da relação processual, deixa de impulsionar o feito, frustrando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente a máquina judiciária e a parte adversa. No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada de forma pessoal para dar prosseguimento ao feito, sendo-lhe concedido prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial. A intimação pessoal confere à parte ciência inequívoca da necessidade de prática do ato processual, afastando qualquer alegação de desconhecimento. Transcorrido o prazo fixado sem qualquer manifestação ou justificativa por parte do autor, resta caracterizado o abandono da causa, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, considerando o deferimento da gratuidade de justiça. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se as partes (DJe) Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

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