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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001393-15.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ERIC ALVES LEAL Advogado(s): BEATRIZ DOS SANTOS BELEM (OAB:BA73467) REU: SMILES FIDELIDADE S.A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo fático e ao subsequente julgamento. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Eric Alves Leal em face de Smiles Fidelidade S.A. e Grupo Casas Bahia S.A., em razão da compra de um aparelho celular realizada no Shopping Smiles e fornecido pela loja parceira Casas Bahia, o qual, após a emissão da nota fiscal e sucessivas reclamações administrativas por atraso na entrega, foi cancelado de forma unilateral pelas demandadas sob a alegação de indisponibilidade de estoque. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da retificação do polo passivo A ré Smiles Fidelidade S.A. noticiou sua incorporação societária por Gol Linhas Aéreas S.A., comprovando a sucessão patrimonial e universal por meio da documentação juntada aos autos. Havendo sucessão empresarial formalizada, defere-se a regularização cadastral para que figure formalmente no polo passivo GOL LINHAS AÉREAS S.A., na condição de sucessora da corré Smiles Fidelidade S.A. 1.2. Da legitimidade passiva da Smiles (Gol Linhas Aéreas) e responsabilidade solidária Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Smiles/Gol. Na hipótese dos autos, a operação de compra e venda foi realizada dentro da plataforma digital mantida pela referida acionada (Shopping Smiles), mediante oferta vinculada à concessão e ao acúmulo de milhas aéreas, integrando diretamente a cadeia de consumo e obtendo proveito econômico da parceria comercial. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem de maneira objetiva e solidária perante o consumidor final pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Afasta-se, por conseguinte, a tese de culpa exclusiva de terceiro ou de atuação como mera intermediadora isenta de responsabilidade. 1.3. Da ausência da ré Grupo Casas Bahia S.A. à audiência de conciliação Conforme se extrai do termo de audiência, a empresa ré Grupo Casas Bahia S.A., conquanto devidamente citada e intimada, não compareceu à sessão conciliatória e nem apresentou justificativa idônea para a sua ausência, fazendo-se presente apenas a corré Gol/Smiles. Incide, portanto, a regra do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, que impõe a decretação da revelia da demandada ausente. Contudo, em virtude da contestação já apresentada e da presença de litisconsorte passivo que compareceu e impugnou os fatos, os efeitos materiais da presunção de veracidade operam-se em consonância com o acervo documental já carreado ao feito. 1.4. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Rejeita-se a impugnação formulada pela ré Casas Bahia, porquanto, em sede de primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição é gratuito, inexistindo cobrança de custas processuais ou verbas de sucumbência na fase de conhecimento (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Eventual apreciação específica dos requisitos do benefício dar-se-á em caso de interposição de recurso inominado. 2. MÉRITO 2.1. Da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e restituição Compulsando os autos, verifica-se que, liminarmente, foi deferida tutela de urgência com caráter comutativo, facultando às rés a entrega do produto adquirido ou a realização do estorno integral da quantia faturada no cartão de crédito do consumidor. Restou comprovado nos autos que o cancelamento da transação financeira e a ordem de estorno integral da quantia de R$ 5.374,78 foram devidamente processados junto à administradora do cartão de crédito. Uma vez devolvido o montante despendido e desconstituída a compra, esvaiu-se o interesse de agir do autor no tocante à obrigação de entregar a mercadoria ou de promover nova restituição em dinheiro, sob pena de enriquecimento sem causa. Impõe-se, quanto a esses pedidos, a extinção sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto, remanescendo íntegro o interesse processual quanto à postulação indenizatória de cunho moral. 2.2. Da falha na prestação do serviço e da configuração do dano moral No mérito indenizatório remanescente, o pedido é procedente. A relação jurídica travada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade fática e técnica do consumidor é manifesta, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova. É fato incontroverso que o autor realizou a compra de um telefone celular em 30/10/2025, com faturamento em seu cartão de crédito e emissão formal de nota fiscal no dia seguinte (31/10/2025). Todavia, ao invés do envio regular do produto no prazo anunciado, as fornecedoras incorreram em desídia manifesta: mantiveram o consumidor em estado de incerteza por semanas, forneceram respostas contraditórias e procrastinatórias nos canais de atendimento ao cliente e, por fim, efetuaram o cancelamento unilateral do pedido sob o pretexto de inexistência de estoque. A indisponibilidade de estoque é risco inerente à atividade empresarial (fortuito interno) e não autoriza o fornecedor a recusar unilateralmente a entrega após a perfectibilização da compra e emissão de documento fiscal. Nesse diapasão, pacificou a jurisprudência: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000798-95.2011.8.05.0054 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(s): APELADO: JOSIENE DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s):ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. REFRIGERADOR. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA DE FORMA UNILATERAL PELA APELANTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE GARANTE O CUMPRIMENTO DA OFERTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 30 E 35 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara de Consumo da Comarca de Catu, cujo relatório adoto como próprio, julgou procedente a Ação para condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.137,82, atualizada até 30/09/2022, mediante inclusão da taxa SELIC contabilizada desde a data da citação, quando se inicia a incidência dos juros já que se trata de obrigação contratual, qual seja, 17/10/2017. 2. O princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, estatuído nos art. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário. 3. É evidente que houve quebra da legítima expectativa do consumidor, na medida em que o autor demonstrou a demora na entrega do produto além do previsto, e ao solicitar uma solução, a ré quedou-se inerte, limitando a informar o cancelamento do produto e disponibilizar apenas um crédito para utilização em seu site, sem garantir a oferta veiculada, qual seja, a entrega do produto. 4. O valor indenizatório fixado em R$ 6.137,82 na sentença objurgada mostra-se suficiente e adequado, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0000798-95.2011.8.05.0054, em que figuram como apelante B2W COMPANHIA DIGITAL e como apelada JOSIENE DOS SANTOS PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13 ( Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apelação Cível n. 0000798-95.2011.8.05.0054. Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus. Publicado em: 29 nov. 2024. Disponível em: https://jurisprudenciaws.tjba.jus.br/inteiroTeor/d8e301ea-3778-34cc-be74-a9c5bdf5caa5. Acesso em: 24 ago. 2026.)" A situação retratada nos autos não configura mero dissabor da vida cotidiana, mormente porque o aparelho telefônico constitui bem de uso essencial e as requeridas submeteram o demandante a flagrante desvio de seu tempo útil para tentar obter respostas conclusivas, gerando frustração de justa expectativa e angústia indenizáveis. No que tange ao arbitramento do valor reparatório, ponderando as circunstâncias fáticas, a natureza do dano, a repercussão do ilícito, a capacidade econômica das demandadas e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, revela-se adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta a cumprir a função compensatória e pedagógica da medida sem gerar enriquecimento indevido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: a) determino a retificação do polo passivo para inclusão de GOL LINHAS AÉREAS S.A. como sucessora de Smiles Fidelidade S.A.; b) declaro a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer (entrega do produto) e restituição de valores, em razão do estorno integral da quantia faturada, extinguindo tais pleitos sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito
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