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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8001392-95.2026.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ QUERELANTE: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808) QUERELADO: MAINE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por José Anailton Ribeiro de Carvalho em desfavor de Maíne Almeida de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e difamação tipificados nos arts. 138 e 139 c/c art. 141, III, todos do Código Penal (ID 574423170). 1. RELATÓRIO Narra o querelante, em síntese, que é advogado militante de longa data na Comarca de Iguaí e que, no dia 15 de julho de 2026, por volta das 15h, no curso de sessão plenária do Tribunal do Júri, a querelada, na qualidade de integrante do corpo de jurados, dirigiu-se a este magistrado afirmando que fora anteriormente abordada em via pública pelo causídico e pelo acusado Robson Moura dos Santos (ID 574423170). Segundo a inicial, a querelada teria comunicado ao julgador que, no dia 17 de junho de 2026, durante a inauguração de restaurante popular nesta cidade, o querelante teria solicitado voto favorável à absolvição do mencionado réu pronunciado por homicídio qualificado, sob a expressão: "você está aqui com a gente, vota com a gente" (ID 574423170). Sustenta o querelante que o relato apresentado pela querelada é inverídico e foi utilizado por este Juízo para instruir a representação por desaforamento formulada nos autos da Ação Penal nº 0000562-33.2010.8.05.0102 perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 574423170 e 574423172). Alega, outrossim, que as declarações da querelada causaram lesão à sua honra subjetiva e objetiva, propagando-se no seio comunitário e gerando abalo à sua reputação profissional (ID 574423170). Na mesma petição inicial, o querelante suscitou incidente de suspeição em face deste magistrado, com fulcro no art. 254, I e V, do Código de Processo Penal e art. 452 do diploma processual civil, sob o fundamento de que o julgador presenciou a comunicação efetuada pela jurada, deixou de formalizá-la em termo próprio e figurou no rol de testemunhas ofertado na peça acusatória, requerendo a remessa imediata do feito ao substituto legal (ID 574423170). A queixa-crime veio instruída com instrumento de procuração com poderes especiais (ID 574423171) e cópia da decisão proferida nos autos da ação penal de competência do júri (ID 574423172). Intimado por mandado judicial para regularizar o preparo prévio das custas processuais iniciais, na forma do art. 806 do Código de Processo Penal (IDs 574706777, 574729875 e 575405662), o querelante acostou aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento bancário (IDs 576209261 e 576209262). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da arguição de suspeição e impedimento A matéria preliminar suscitada pelo querelante na exordial acusatória demanda enfrentamento prioritário, por envolver a higidez da atuação jurisdicional deste magistrado perante a causa posta em debate. Sustenta o querelante que este julgador encontrar-se-ia suspeito e impedido de conduzir a presente persecução penal privada por ter ouvido o relato prestado pela jurada querelada ao término de sessão do Tribunal do Júri e por haver sido incluído no rol de testemunhas constante da queixa-crime (ID 574423170). A pretensão de afastamento não encontra respaldo fático nem acolhimento na ordem jurídica vigente. De plano, NÃO RECONHEÇO qualquer motivo de impedimento ou de suspeição para a apreciação da lide. O art. 252, inciso II, do Código de Processo Penal prevê o impedimento do magistrado quando houver funcionado no processo como testemunha. Todavia, a incidência dessa norma pressupõe que o julgador tenha vivenciado de maneira direta o fato delituoso em apuração na condição de cidadão comum, vindo a ser chamado aos autos para depor sobre o que percebeu por seus próprios sentidos. No caso concreto, este magistrado não presenciou o episódio central objeto da queixa-crime, consistente no alegado diálogo entre os envolvidos na inauguração de estabelecimento comercial. A ciência quanto ao relato da querelada deu-se estritamente no exercício funcional da presidência dos trabalhos plenários do Tribunal do Júri, oportunidade em que a cidadã convocada para o serviço do júri reservadamente reportou fatos que geravam fundado temor à sua segurança e colocavam em dúvida a isenção de seu veredicto (ID 574423172). Existe nítida distinção jurídica entre a condição da testemunha presencial de fatos e a conduta do magistrado que, ao ser formalmente cientificado de evento que afeta a independência do Conselho de Sentença no exercício da judicatura, adota providências administrativas e processuais para salvaguardar o julgamento imparcial, formulando representação por desaforamento perante o Tribunal de Justiça competente (ID 574423172). O cumprimento desse dever funcional decorre de expressa imposição legal e não retira a imparcialidade do juiz, inexistindo qualquer interesse subjetivo na causa capaz de subsumir-se ao rol do art. 254 do Código de Processo Penal. Questiona-se, particularmente, inclusive, se o douto advogado compreende a diferença entre impedimento e suspeição. Ademais, a indicação unilateral do magistrado no rol de testemunhas pela própria parte querelante constitui nítida tentativa de criação forçada de causa de recusa, circunstância expressamente repelida pelo ordenamento processual penal. Com efeito, o art. 256 do Código de Processo Penal disciplina que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte de propósito der motivo para criá-la. Admitir que o mero arrolamento do juiz no polo testemunhal pela parte acusadora provocasse o seu automático afastamento equivaleria a conceder ao litigante o poder arbitrário de escolher o seu julgador, subvertendo as regras constitucionais e legais do juiz natural. Sob a perspectiva procedimental, consoante preceitua o art. 111 do Código de Processo Penal, as exceções devem tramitar em autos apartados e não suspendem, em regra, a marcha do feito criminal. Desse modo, inexistindo fundamento legal para a declaração voluntária de suspeição ou impedimento, determina-se a autuação do incidente em apenso, sem prejuízo do exame imediato da viabilidade da queixa-crime nestes autos principais, competência que remanesce preservada. 2.2. Da admissibilidade da queixa-crime Ultrapassada a preliminar, impõe-se a análise da admissibilidade da inicial acusatória, constatando-se a patente ausência de justa causa para a instauração da ação penal privada, o que enseja a sua pronta rejeição nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A instauração válida da persecução penal exige a demonstração de lastro probatório mínimo e idôneo que evidencie a materialidade da infração e os indícios de autoria, bem como a presença de tipicidade penal formal e material. No tocante aos delitos contra a honra disciplinados nos arts. 138 e 139 do Código Penal, a configuração típica não se perfaz apenas com a enunciação de fatos que desagradem ao querelante. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo especial, qual seja, a vontade livre e consciente de ofender, desonrar ou macular a reputação alheia, consubstanciada no dolo específico (animus caluniandi ou animus diffamandi). A conduta voltada exclusivamente a noticiar ou relatar ocorrências a autoridades públicas com o intuito de esclarecer fatos relevantes ou salvaguardar interesses institucionais (animus narrandi ou animus informandi) afasta o dolo típico, tornando o fato atípico perante a esfera penal e autorizando o indeferimento inaugural da queixa-crime. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença inequívoca de propósito meramente narrativo ou informativo descaracteriza o delito contra a honra e impõe a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa: EMENTA: AÇÃO PENAL - CRIME CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - AUSÊNCIA - ANIMUS NARRANDI - JUSTA CAUSA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a queixa-crime deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. 2. A falta de justa causa para o exercício da ação penal implica na rejeição da queixa-crime (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Verificado apenas o animus narrandi, ou seja, a intenção de narrar ou relatar um fato, na conduta dos querelados, inviabiliza-se a persecução penal. 3. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 616/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 15/6/2011, DJe de 4/8/2011.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou que a atipicidade subjetiva obsta a persecução criminal privada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima. Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2. Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso I e II, do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07319565720198070001 DF 0731956-57.2019.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo norte, a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que a ausência do dolo específico de ofender desautoriza a persecução penal por falta de justa causa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8203748-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: VINICIUS DE LACERDA ALEODIM CAMPOS Advogado(s): JORGE VITAL DE LIMA FILHO RECORRIDO: EDUARDO LAGO COSTA E SOUZA Advogado(s):LEYLA BRITO DE CASTRO SAMPAIO O ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP CONDOMINIAL. RELATO DE SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER. ANIMUS NARRANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Querelante Vinicius de Lacerda Aleodim Campos contra Decisão da 12.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que rejeitou a Queixa-Crime oferecida em desfavor do Querelado Eduardo Lago Costa e Souza. A acusação baseia-se no envio de mensagem em grupo de WhatsApp condominial, na qual o Querelado relatou ter presenciado a ex-esposa do Querelante vendendo "geladinho" sob chuva em situação de precariedade, questionando a suficiência da pensão alimentícia paga pelo Querelante. O Juízo de origem rejeitou a peça acusatória por ausência de justa causa, ante a falta do dolo específico de ofender. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mensagem enviada pelo Querelado configura os crimes de difamação e injúria, à luz do elemento subjetivo exigido; e (ii) estabelecer se houve violação de sigilo judicial por meio do relato veiculado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, o dolo específico de ofender (animus injuriandi vel diffamandi). A ausência desse elemento subjetivo afasta a tipicidade da conduta, independentemente do conteúdo das palavras utilizadas. 4. A mensagem enviada pelo Querelado retrata fato presenciado pessoalmente - a venda de alimentos pela ex-cônjuge do Querelante em situação de precariedade - e revela sentimento de solidariedade e indignação social, configurando animus narrandi, e não propósito deliberado de macular a honra do Querelante. 5. A referência genérica à insuficiência da pensão alimentícia, baseada em fato público observado pelo próprio Querelado, não configura violação de sigilo judicial, uma vez que não divulga dados técnicos, número de autos ou teor de Decisões judiciais. 6. A rejeição liminar da Queixa-Crime é cabível quando a atipicidade da conduta se revela de plano, a partir dos próprios termos da peça acusatória, sem necessidade de dilação probatória para identificar a ausência do elemento subjetivo do tipo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os crimes contra a honra exigem dolo específico de ofender; a ausência desse elemento, verificável de plano na peça acusatória, justifica a rejeição liminar da Queixa-Crime por atipicidade da conduta. 2. A narração de fato presenciado pessoalmente, motivada por indignação social, configura animus narrandi e não animus diffamandi ou animus injuriandi. 3. A referência genérica a questão alimentar, sem divulgação de dados técnicos ou decisões judiciais, não constitui violação de sigilo judicial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 142, inc. III; CPP, art. 395, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, AgRg na APN n. 893/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.10.2020; STJ, 6.ª Turma, HC n. 233.596/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.03.2019; STJ, 5.ª Turma, HC n. 234.134/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.11.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8203748-28.2025.8.05.0001, oriundos da 12.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, sede na qual figura como Recorrente o Querelante Vinicius de Lacerda Aleodim Campos, e como Recorrido, o Querelado Eduardo Lago Costa e Souza. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e negar-lhe provimento. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8203748-28.2025.8.05.0001, Relator(a): IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 16/06/2026).". No cenário fático sob exame, verifica-se que a querelada, na condição de cidadã investida no múnus público de jurada da Comarca de Iguaí, compareceu reservadamente perante o magistrado condutor dos trabalhos plenários do júri para comunicar ocorrência vivenciada antes do julgamento, reportando temor quanto à integridade física e receio de comprometimento de sua isenção decisória diante de abordagem prévia que lhe foi direcionada (IDs 574423170 e 574423172). Sob a ótica da tipicidade formal e material do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), a doutrina e a jurisprudência consolidada exigem a imputação concreta e determinada de fato expressamente definido como crime, a falsidade inequívoca dessa imputação e o dolo específico de macular a honra (animus caluniandi). No caso concreto, o relato de abordagem para solicitar voto favorável não descreve fato criminoso determinado imputado de forma direta e categoricamente falsa pela querelada, inexistindo correspondência típica estrita ou lastro probatório mínimo apto a justificar a persecução penal. Quanto ao delito de difamação (art. 139 do Código Penal), a norma tutela a honra objetiva do indivíduo perante o corpo social, exigindo a propalação de fato ofensivo a terceiros com a intenção específica de desacreditar a sua reputação. A comunicação reservada realizada pela jurada em âmbito estritamente funcional perante o magistrado presidente não se confunde com divulgação difamatória, pois não houve circulação pública do relato pela querelada. Ademais, inexiste nos autos qualquer suporte probatório de que a querelada tenha divulgado as declarações em redes sociais ou em ambiente comunitário (ID 574423170). A posterior publicidade do ocorrido decorreu exclusivamente da tramitação formal da representação por desaforamento submetida ao Tribunal de Justiça (ID 574423172). Ademais, o serviço do júri constitui múnus público obrigatório e de relevante valor social, conforme preconiza o art. 436 do Código de Processo Penal. O cidadão convocado para o Conselho de Sentença atua sob a proteção do ordenamento jurídico e tem o direito e o dever de levar ao conhecimento da autoridade judiciária competente qualquer fato ou abordagem que possa comprometer a sua segurança individual ou a imparcialidade do veredicto popular. Tal comportamento insere-se no exercício regular de um direito e no cumprimento do dever cívico de colaboração com a administração da justiça, excluindo qualquer ilicitude e evidenciando a ausência de dolo. A conduta da jurada foi norteada unicamente pelo propósito informativo e narrativo (animus narrandi e animus informandi), sem nenhuma intenção deliberada de ofender a honra do causídico. Diante da evidente atipicidade da conduta, da ausência de dolo específico e da inexistência de lastro probatório idôneo, impõe-se a rejeição liminar da queixa-crime por manifesta falta de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.3. Considerações finais Cumpre consignar expressamente que este magistrado não nutre inimizade, prevenção ou desapreço pessoal de qualquer natureza em relação ao ilustre advogado querelante. O referido causídico atua na comarca há diversas décadas e patrocina inúmeros feitos perante esta unidade judiciária em clima de harmonia, respeito e serenidade institucional, a exemplo da própria sessão do Tribunal do Júri realizada na presente data, 25/08/2026, nos autos nº 0000402-33.2013.8.05.0092, oportunidade na qual seu constituinte restou regularmente absolvido pelo Conselho de Sentença. A criação artificial de suspeições contra o julgador acarretaria manifesto embaraço ao bom andamento forense e traria prejuízos aos jurisdicionados locais, dada a expressiva quantidade de processos sob o patrocínio do causídico nesta comarca. Não obstante o respeito institucional devido ao exercício da advocacia, salta aos olhos a questionável índole profissional do advogado ao litigar de forma retaliatória em face da querelada, ajuizando queixa-crime contra cidadã convocada para prestar serviço ao Tribunal do Júri, como se buscasse total inversão de valores, atribuindo a si uma posição de "vítima" que não possui. Os integrantes do Conselho de Sentença exercem múnus público indispensável à distribuição da justiça e devem ter a garantia de que não serão submetidos a constrangimentos processuais ou retaliações penais pelo simples fato de noticiarem à autoridade judiciária receios ou abordagens ocorridas antes do ato solene. A utilização indevida da persecução criminal privada contra jurada que agiu no cumprimento de dever cívico e de colaboração com o Judiciário consubstancia litigância retaliatória e desprovida de lealdade não só processual, mas também moral, destoando frontalmente dos deveres éticos, de boa-fé e de urbanidade que regem a prática da advocacia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO RECONHEÇO a suspeição e o impedimento suscitados pelo querelante José Anailton Ribeiro de Carvalho (ID 574423170), com fundamento nos arts. 100, 111, 112, 252, II, e 256 do Código de Processo Penal; b) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à autuação da Exceção de Suspeição em autos apartados, instruindo o incidente com cópia da queixa-crime (ID 574423170), dos documentos anexos (IDs 574423171 e 574423172), da presente decisão e das informações deste julgador, remetendo-se o apenso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no prazo do art. 100 do Código de Processo Penal; c) REJEITO LIMINARMENTE A QUEIXA-CRIME, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta atipicidade da conduta e da consequente ausência de justa causa para a ação penal privada; d) DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos principais, após a certificação do trânsito em julgado e a realização dos registros cartorários de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. IGUAI/BA, 25 de agosto de 2026. DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito