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8001392-91.2026.8.05.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001392-91.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ROSILENE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: PICPAY SERVICOS S.A e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Rosilene Santana dos Santos contra Picpay Serviços S.A. e Serasa S.A., todos qualificados, nos termos e fundamentos insertos à Inicial ID 576473201. Em síntese, a autora relata que mantinha relação com a primeira requerida e, mesmo após pagar em dia as suas obrigações, passou a receber cobranças indevidas. Informa, ainda, que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato número 0752869643, no valor de R$ 188,87, com vencimento em 23 de fevereiro de 2026 e restrição registrada em 15 de julho de 2026. Diante disso, pede a gratuidade da justiça, a imediata exclusão da negativação, a declaração de que a dívida não existe e a compensação por danos morais. Para tanto, juntou instrumento de procuração ID 576473202, documentos pessoais ID 576473203, mensagens aplicativo Whatsapp ID 576473204 e 576473205 e extrato SERASA ID 576473206. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. No que concerne a tutela de urgência, rememoro que a lei exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. Neste caso, a probabilidade do direito encontra ampla base nos diálogos dos canais oficiais de atendimento e nos comprovantes apresentados junto com o pedido inicial. Isso porque o histórico demonstra que a consumidora pagou a fatura e comunicou a sociedade empresária credora, que, inclusive, confirmou a baixa da cobrança. No entanto, apesar de o pagamento ter sido realizado e informado, os extratos confirmam que a restrição de crédito continua ativa em nome da cidadã, evidenciando a irregularidade da conduta. O perigo de dano também é claro, pois a publicidade negativa do nome da autora viola diretamente a sua dignidade e afeta de maneira profunda a sua vida em sociedade. O impacto prático dessa negativação indevida gera barreiras imediatas para a cidadã, que fica impedida de conseguir crédito, de realizar compras a prazo e de manter a sua credibilidade no mercado financeiro. Além disso, a decisão liminar é totalmente reversível. Caso a sociedade empresária consiga provar durante o andamento do processo que a dívida é verdadeira, a anotação restritiva poderá ser reativada, respeitando as garantias do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, com fundamento na Constituição Federal e no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, concedo a tutela de urgência, pelo que determino que as rés promovam, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta decisão, a imediata exclusão de qualquer anotação restritiva em nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes. Essa baixa deve ser limitada exclusivamente ao contrato número 0752869643, no valor de R$ 188,87 (Cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Em caso de descumprimento, fica de logo, fixado multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Intime-se, com urgência, da presente decisão. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advirta-a que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE. Determinada a providência integrativa da relação processual acima, recordo ser a audiência de conciliação momento processual inafastável antevisto na norma de regência como a oportunidade das partes em construírem mutuamente solução adequada as suas pretensões. Tal assertiva decorre da interpretação teleológica dos arts. 1°, 2° e 16 e 17 da Lei 9.099/1995, além do Enunciado 20 do FONAJE "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Vê-se, portanto, que a audiência de conciliação não é ato discricionário do magistrado, sendo, em verdade, momento processual indissociável a marcha processual do rito sumaríssimo. Razão pela qual, determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para sentença. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001392-91.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ROSILENE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: PICPAY SERVICOS S.A e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Rosilene Santana dos Santos contra Picpay Serviços S.A. e Serasa S.A., todos qualificados, nos termos e fundamentos insertos à Inicial ID 576473201. Em síntese, a autora relata que mantinha relação com a primeira requerida e, mesmo após pagar em dia as suas obrigações, passou a receber cobranças indevidas. Informa, ainda, que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato número 0752869643, no valor de R$ 188,87, com vencimento em 23 de fevereiro de 2026 e restrição registrada em 15 de julho de 2026. Diante disso, pede a gratuidade da justiça, a imediata exclusão da negativação, a declaração de que a dívida não existe e a compensação por danos morais. Para tanto, juntou instrumento de procuração ID 576473202, documentos pessoais ID 576473203, mensagens aplicativo Whatsapp ID 576473204 e 576473205 e extrato SERASA ID 576473206. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. No que concerne a tutela de urgência, rememoro que a lei exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. Neste caso, a probabilidade do direito encontra ampla base nos diálogos dos canais oficiais de atendimento e nos comprovantes apresentados junto com o pedido inicial. Isso porque o histórico demonstra que a consumidora pagou a fatura e comunicou a sociedade empresária credora, que, inclusive, confirmou a baixa da cobrança. No entanto, apesar de o pagamento ter sido realizado e informado, os extratos confirmam que a restrição de crédito continua ativa em nome da cidadã, evidenciando a irregularidade da conduta. O perigo de dano também é claro, pois a publicidade negativa do nome da autora viola diretamente a sua dignidade e afeta de maneira profunda a sua vida em sociedade. O impacto prático dessa negativação indevida gera barreiras imediatas para a cidadã, que fica impedida de conseguir crédito, de realizar compras a prazo e de manter a sua credibilidade no mercado financeiro. Além disso, a decisão liminar é totalmente reversível. Caso a sociedade empresária consiga provar durante o andamento do processo que a dívida é verdadeira, a anotação restritiva poderá ser reativada, respeitando as garantias do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, com fundamento na Constituição Federal e no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, concedo a tutela de urgência, pelo que determino que as rés promovam, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta decisão, a imediata exclusão de qualquer anotação restritiva em nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes. Essa baixa deve ser limitada exclusivamente ao contrato número 0752869643, no valor de R$ 188,87 (Cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Em caso de descumprimento, fica de logo, fixado multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Intime-se, com urgência, da presente decisão. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advirta-a que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE. Determinada a providência integrativa da relação processual acima, recordo ser a audiência de conciliação momento processual inafastável antevisto na norma de regência como a oportunidade das partes em construírem mutuamente solução adequada as suas pretensões. Tal assertiva decorre da interpretação teleológica dos arts. 1°, 2° e 16 e 17 da Lei 9.099/1995, além do Enunciado 20 do FONAJE "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Vê-se, portanto, que a audiência de conciliação não é ato discricionário do magistrado, sendo, em verdade, momento processual indissociável a marcha processual do rito sumaríssimo. Razão pela qual, determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para sentença. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO

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