Publicações do processo

8001392-81.2026.8.05.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001392-81.2026.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: PEDRO JORGE MENDES Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO JORGE MENDES em face do BANCO BRADESCO S.A. Analisando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. Constata-se que não foi acostado aos autos o instrumento de mandato outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, circunstância que impede a admissão da postulação em juízo, cabendo à parte autora regularizar a representação com a juntada do respectivo documento. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, colacionando aos autos o competente instrumento de mandato. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, venham os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana, data da assinatura eletrônica. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.