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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001392-81.2026.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: PEDRO JORGE MENDES Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO JORGE MENDES em face do BANCO BRADESCO S.A. Analisando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. Constata-se que não foi acostado aos autos o instrumento de mandato outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, circunstância que impede a admissão da postulação em juízo, cabendo à parte autora regularizar a representação com a juntada do respectivo documento. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, colacionando aos autos o competente instrumento de mandato. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, venham os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana, data da assinatura eletrônica. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
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