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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001391-21.2026.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEONARDO CONCEICAO FARIAS Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA75154) DECISÃO R.H. Vistos. Vieram os autos conclusos para fins de reavaliação da necessidade de manutenção da segregação preventiva, na forma do disposto no art. 316, parágrafo único, CPP. Analisando os elementos coligidos e à luz, ainda, do que dispõem as Recomendações nº 62 e 313, do CNJ, bem como as circunstâncias em que o delito imputado foi, em tese, cometido, tenho que ainda se mantêm presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, não havendo qualquer modificação de sua situação processual a ensejar a revogação da medida anteriormente decretada. No caso dos autos, segundo a peça acusatória, teria sido encontrada em poder do denunciado expressiva quantidade de entorpecentes, além de instrumentos usualmente empregados para a traficância. Os policiais teriam avistado um grupo de indivíduos em atitude suspeita e, ao se aproximarem para proceder à abordagem, a guarnição policial foi surpreendida por disparos de arma de fogo efetuados pelos suspeitos. Em tais circunstâncias, o acusado teria sido encontrado com a droga apreendida, após tentativa de fuga. O periculum libertatis requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução processual, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelo acusado. À guisa de maiores esclarecimentos, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DURANTE A ABORDAGEM. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DROGA E APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS APREENDIDAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2 . A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a tentativa de fuga empreendida pelo agravante no momento da abordagem, o risco de reiteração delitiva e a apreensão de droga juntamente com apetrechos relativos ao tráfico de drogas. 3. No caso, ao ser abordado pelos agentes policiais, o agravante empreendeu fuga e apresentou resistência, agredindo um dos agentes policiais. Além disso, apresenta passagens por ameaça, furto, porte de drogas para uso pessoal e lesão corporal, conforme se depreende de sua folha de antecedentes . Ademais, além das drogas apreendidas - 200 pinos de cocaína, com peso de 76,38 g; e 1 pedra de crack, com peso de 76,38 g -, foram apreendidas 1 faca, 20 embalagens transparentes e 1 balança de precisão. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes . 5. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas apreendidas, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 940973 SP 2024/0324256-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025) (grifos aditados) Ressalte-se a necessidade de, ao menos neste momento, salvaguardar a ordem pública e acautelar o meio social, sem olvidar, inclusive, que serão ouvidas, em juízo, testemunhas do delito em apuração. Registre-se, no ensejo, que eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita, de per si, não garantem ao custodiado o direito à liberdade, mormente quando presentes nos autos elementos que recomendem a sua segregação cautelar. Por fim, resta clara, assim, a impossibilidade de substituição da segregação preventiva por outra medida cautelar, bem como a imprescindibilidade de sua manutenção, ao menos até o presente momento processual. Pelas razões expendidas e com vistas a não por em risco a ordem pública, que merece ser mantida e preservada, e por conveniência da instrução criminal mantenho a PRISÃO PREVENTIVA DE LEONARDO CONCEIÇÃO FARIAS, com base no disposto nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Cumpra-se, na íntegra, a decisão de ID 576621628. Após, à conclusão imediata. Intimações e comunicações necessárias. Ciência ao MP. Atribuo a presente força de mandado-ofício. Cumpra-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 26 de agosto de 2026. Lúcia Cavalleiro de M. Wehling Juíza de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001391-21.2026.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEONARDO CONCEICAO FARIAS Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA75154) DECISÃO R.H. Vistos. Compulsando os autos, verifico que acusado constituiu defensor no ID 576481849. Assim, defiro o pedido de habilitação nos autos. Adote o Cartório as providências de praxe, inclusive, intimação da Defensoria Pública, que estava atuando na defesa de Leonardo Conceição Farias. Após, tendo em vista as questões aduzidas na defesa prévia de ID 574023409, dê-se vista ao Ministério Público. Após, à conclusão. Cumpra-se. Mata de São João, 25 de agosto de 2026. Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito