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8001390-38.2026.8.05.0034

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001390-38.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ELSON SANTANA DA CRUZ Advogado(s): PEDRO GOMES GARCIA (OAB:BA48063) REU: GOVERNO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada liminar formulada por ELSON SANTANA DA CRUZ em face do ESTADO DA BAHIA, visando a obtenção de provimento jurisdicional que determine a sua imediata transferência e internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto, com suporte neurointensivo e avaliação neurocirúrgica, na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada às expensas do ente estatal. Narra a petição inicial que o autor, com 23 anos de idade e pescador, foi acometido subitamente, no dia 01/09/2026, por perda de força motora em hemicorpo esquerdo e disartria. Após atendimento prévio, deu entrada no Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus (HRSAJ) na mesma data, constatando-se quadro grave de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) agudo em território de artéria cerebral média direita, com evolução para sonolência associada a efeito de massa decorrente de edema citotóxico. Diante da gravidade clínica, aduz que o médico assistente indicou expressamente a necessidade de internação em leito de UTI, avaliação por equipe de Neurocirurgia para eventual craniectomia descompressiva e realização de exames diagnósticos complementares de alta complexidade (ID 578939975). Relata, outrossim, que a inserção na Central Estadual de Regulação (CER/SUREGS) ocorreu em 04/09/2026, sob o código de regulação n. 5035542, todavia a transferência não foi efetivada até o momento da propositura da ação, permanecendo o demandante em setor de emergência inadequado ao suporte intensivo. Instruiu a peça inicial com documentos pessoais (ID 578939974), relatório médico circunstanciado do HRSAJ (ID 578939975) e comprovante de domicílio (ID 578939980). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de urgência. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência econômica presumida e demonstrada nos autos. O exame do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe a observância concomitante dos requisitos legais delineados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito repousa na garantia constitucional do direito à saúde e à vida, alçados à condição de direitos fundamentais e de eficácia plena pelos arts. 1º, inciso III, 5º, caput, 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Incumbe ao Estado a concretização do acesso universal e igualitário aos serviços assistenciais, integrando a assistência médico-hospitalar de alta densidade técnica às suas obrigações inafastáveis, ex vi dos arts. 2º e 7º, inciso II, da Lei Federal n. 8.080/1990. No plano probatório, o Relatório Médico emitido pela equipe do Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus (ID 578939975) demonstra cabalmente o diagnóstico conclusivo de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico cortical extenso à direita, com hemiplegia braquial e crural, encontrando-se o paciente em risco iminente de herniação cerebral decorrente de edema citotóxico maligno ("efeito de massa"). O documento atesta a necessidade inadiável de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva com vigilância neurológica contínua, exames complementares específicos e avaliação presencial urgente da equipe de Neurocirurgia para deliberação quanto à realização de craniectomia descompressiva. O perigo de dano consubstancia-se na própria natureza crítica da patologia neurológica instalada. A retenção do autor em setor de observação de emergência, sem a estrutura tecnológica e o suporte profissional de terapia intensiva, impõe risco severo de dano encefálico irreversível, sequelas funcionais permanentes ou óbito a cada instante de retardo assistencial. Revela-se desarrazoada a inércia do ente estatal após a formalização do pedido na Central de Regulação (código n. 5035542), justificando-se plenamente a concessão da tutela em caráter liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em caráter liminar, para DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA que: i) Providencie, no prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, a disponibilização de vaga e a efetiva transferência do autor, ELSON SANTANA DA CRUZ (Regulação CER n. 5035542), para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto, dotado de retaguarda em Neurocirurgia e estrutura para realização dos exames e procedimentos indicados no relatório médico de ID 578939975, em unidade hospitalar da rede pública própria ou conveniada ao Sistema Único de Saúde; ii) Subsidiariamente, na hipótese de absoluta e comprovada ausência de vaga na rede pública ou conveniada, providencie e custeie, de modo integral e no mesmo prazo, a internação e o tratamento intensivo em hospital da rede privada, garantindo-se todo o suporte assistencial e cirúrgico indispensável até a efetiva alta médica; iii) Assegure o transporte inter-hospitalar seguro do paciente, mediante ambulância do tipo UTI Móvel de Suporte Avançado (ou transporte aeromédico, caso haja indicação médica), devidamente tripulada por médico intensivista e equipe de enfermagem, desde o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus (HRSAJ) até o nosocômio de destino. Para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, a ser revertida em favor da parte demandante, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas ou coercitivas adicionais, inclusive eventual bloqueio de verbas públicas para custeio imediato da internação em hospital particular. Deixo de designar audiência de conciliação considerando a natureza do direito em discussão. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas e efeitos da revelia aplicáveis ao caso concreto. Atribuo força de MANDADO/OFÍCIO à presente decisão. Determino seu encaminhamento imediato aos e-mails da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (cartoriointegrado@pge.ba.gov.br / spi@pge.ba.gov.br) e da Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação de Atenção à Saúde (suregs.superintendencia@saude.ba.gov.br), com cópia para chefiadeplantao.cer@saude.ba.gov.br. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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