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TJBA
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001387-14.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO (ID 511908890) contra a decisão interlocutória (ID 449759327), a qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo ente público (ID 12000525), fixando a obrigatoriedade de expedição de precatório para a satisfação do crédito exequendo e oportunizando à exequente manifestação quanto à eventual renúncia ao valor excedente ao teto de RPV. Em suas razões recursais (ID 511908890), o Município embargante sustentou, preliminarmente, a tempestividade do recurso em razão do prazo em dobro e da suspensão de prazos pelo Decreto Judiciário nº 258/2025 (ID 511908893). No mérito recursal, apontou a existência de omissões e contradição no provimento judicial atacado. Alegou omissão consistente na ausência de exame e de expressa homologação ou rejeição do demonstrativo de cálculo inicial (ID 3642025). Aduziu que, no curso do procedimento, a exequente formulou petições sucessivas (ID 352016879 e ID 452942661) com novos cálculos substancialmente majorados, inserindo parcelas indevidas como honorários contratuais de 20%, multa de 10% por falta de pagamento voluntário e novos honorários de execução, sem que fosse oportunizado prazo regular para a Fazenda Pública impugná-los formalmente na via do art. 535 do CPC, gerando nulidade por cerceamento de defesa. Apontou ainda contradição na decisão, porquanto o julgado consignou a ausência de condenação em custas e honorários na fase incidental, ao passo que os demonstrativos da credora contemplavam tais verbas. Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios, definir os limites dos cálculos e resguardar o contraditório. Intimada por ato ordinatório (ID 515652169), a exequente apresentou manifestação (ID 526221447), sustentando o não cabimento do recurso integrativo por pretensão de rediscussão do julgado, a inocorrência de omissão e pugnando pela condenação do embargante por litigância de má-fé. Certificou-se o decurso do prazo formal em 22/09/2025 (ID 521229917). Posteriormente, a exequente noticiou a distribuição autônoma de cumprimento de sentença para a cobrança individualizada dos honorários sucumbenciais sob o nº 8002810-91.2025.8.05.0041 (ID 527193253 e ID 527193254), postulando que o presente feito prossiga estritamente quanto ao crédito principal. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Com efeito, a intimação eletrônica aperfeiçoou-se em 14/07/2025 (ID 511908890), aplicando-se a contagem do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública nos termos do art. 183, caput, do CPC. Ademais, mediante o Decreto Judiciário nº 258/2025 (ID 511908893), restou suspenso o expediente forense e os prazos processuais na Comarca de Campo Formoso em 28/07/2025, prorrogando-se o termo final para o primeiro dia útil seguinte, 29/07/2025, data em que restou protocolizada a petição recursal (ID 511908889). 2.2. Existência de omissão na fixação dos limites do título e do valor exequendo O recurso integrativo comporta acolhimento, diante da constatação de omissões relevantes no provimento embargado que demandam saneamento e integração judicial, à luz do art. 1.022, inciso II, do CPC. Ao examinar a exceção de pré-executividade (ID 12000525), a decisão de ID 449759327 limitou-se a deliberar sobre a regularidade da representação processual, a viabilidade da liquidação por cálculo aritmético e a modalidade de pagamento (fixando a obrigatoriedade de precatório diante do teto municipal da Lei nº 005/2013). Deixou, contudo, de analisar os parâmetros objetivos da memória de cálculo inicial apresentada pela credora (ID 3642025), bem como silenciou acerca das petições intermediárias de ID 352016879 e ID 452942661, nas quais foram inseridos novos valores e rubricas sem a formalização do rito do art. 535 do CPC. Em consonância com o acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Cível nº 0000765-18.2009.8.05.0041 (ID 3820837 e ID 3821090), o Município de Campo Formoso foi condenado ao pagamento das diferenças de remuneração devidas à servidora a partir da edição da Lei Municipal nº 004/2006 (Anexo III, Grupo III, Nível Salarial "A"), além das férias e gratificações natalinas desde a contratação, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios e correção monetária. Ocorre que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui rito estrito traçado pelos arts. 534 e 535 do CPC. O art. 534, § 2º, do CPC veda expressamente a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do mesmo Código em face do Poder Público, tendo em vista a submissão dos pagamentos estatais ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor disposto no art. 100 da Constituição Federal. Outrossim, no que tange aos honorários contratuais ajustados privadamente entre a parte e seu causídico (pactuados em 20%), resta inviável sua inclusão de ofício no montante condenatório cobrado da Fazenda Pública, porquanto se trata de relação de direito material privada, ressalvada unicamente a possibilidade de destaque contratual no momento da expedição do requisitório, mediante juntada do respectivo contrato antes da emissão do mandado de pagamento. Quanto aos honorários sucumbenciais de 1º grau fixados na fase de conhecimento, observa-se que o patrono da autora promoveu a execução autônoma do encargo sob o nº 8002810-91.2025.8.05.0041 (ID 527193254), operando-se o desmembramento da cobrança sucumbencial e tornando prejudicada sua discussão nestes autos, conforme expressamente informado pela credora (ID 527193253). 2.3. Sanamento do vício, definição do valor e garantia do contraditório Constata-se que a decisão embargada (ID 449759327), conquanto tenha resolvido a natureza do requisitório, não homologou os cálculos e não concedeu prazo para impugnação específica dos valores retificados trazidos pela exequente (ID 452942661). Portanto, acolhem-se os embargos de declaração para integrar o decisum de ID 449759327, determinando-se: a) A exclusão de plano de qualquer cômputo da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e de novos honorários executivos de 10% cumulados na memória de cálculo; b) A exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo deste processo, por estarem sendo executados em autos próprios sob o nº 8002810-91.2025.8.05.0041; c) A intimação do Município de Campo Formoso para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC) quanto aos cálculos estritamente atinentes ao crédito principal atualizado da exequente (ID 452942661 e ID 452942667), apontando de forma discriminada eventuais excessos de execução e indicando o valor que entende correto, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos pertinentes. 2.4. Inocorrência de litigância de má-fé Rejeita-se o pedido de condenação do Município por litigância de má-fé deduzido na manifestação de ID 526221447. A oposição dos embargos declaratórios fundamentou-se em omissões processuais e na defesa legítima da legalidade orçamentária e processual, inexistindo conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS, na forma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões e contradições da decisão de ID 449759327, passando o provimento a vigorar com as seguintes determinações: a) Fica mantido o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para assentar que o adimplemento do crédito principal exequendo dar-se-á pela sistemática de PRECATÓRIO, ressalvada eventual opção expressa de renúncia ao valor excedente ao teto legal de RPV; b) Ficam decotadas da execução nestes autos a multa executiva de 10% (art. 534, § 2º, do CPC), a cumulação de novos honorários na fase executiva e a verba honorária sucumbencial do processo de conhecimento, esta última em virtude do ajuizamento de execução autônoma sob o nº 8002810-91.2025.8.05.0041; c) Determina-se a INTIMAÇÃO do executado MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, na pessoa de seu representante judicial, via sistema eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC), impugnar os cálculos do crédito principal da exequente acostados aos autos (ID 452942661 e ID 452942667), devendo declarar de imediato o valor que entende correto em caso de alegação de excesso, sob pena de preclusão e expedição do competente requisitório; d) Rejeita-se o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado pela exequente. Sem custas recursais nesta fase. Proceda a Secretaria à anotação da alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, certificando-se a existência do incidente correlato de honorários (nº 8002810-91.2025.8.05.0041). Dou à presente decisão força de mandado e de ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito