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8001386-32.2025.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001386-32.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: LUIS CARLOS PORTO DE JESUS Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680), CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA (OAB:BA83963) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o exequente LUIS CARLOS PORTO DE JESUS requer o pagamento de valores referentes a diferenças de auxílio-transporte do período de julho de 2015 a dezembro de 2018, conforme título judicial transitado em julgado formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 547730008), alegando excesso de execução sob o fundamento de que a parte exequente aplicou índices de correção monetária e juros de mora em desacordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pugnando pela retificação dos cálculos. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 555327474), defendendo a correção dos cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 535, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". No caso em tela, o Estado da Bahia limitou-se a fundamentar a incorreção nos juros de mora e na correção monetária de forma genérica, sem apontar a quantia incontroversa nem instruir a defesa com a devida planilha de cálculos, o que impede a apreciação dessa insurgência. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 512381523) observaram os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (IPCA-E para correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para juros de mora até 08/12/2021) e a Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC a partir de 09/12/2021), mostrando-se em consonância com o título executivo judicial. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia e HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 512381523. Registro que a referida planilha contempla o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais; verba esta que, neste ato, reconheço como devida e ratifico sua inclusão no montante homologado, em observância ao art. 85, § 1º, do CPC e à Súmula 345 do STJ. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento por meio de RPV/Precatório, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Os valores devidos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Frise-se que a quitação da Requisição de Pequeno Valor - RPV deverá ser realizada no prazo máximo de dois meses, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, consoante art. 100, §6º, da CF. Realizado o depósito, expeça-se alvará de levantamento, de acordo com os poderes conferidos na procuração outorgada pela parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de julho de 2026. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito

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