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8001385-26.2025.8.05.0042

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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001385-26.2025.8.05.0042Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: JAILDE MARIA DE SOUZAAdvogado(s): RANIER DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA67047-A)RECORRIDO: BANCO BRADESCO SAAdvogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), NATHALIA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA64852-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 8 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001385-26.2025.8.05.0042 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Cartão de Crédito] RECORRENTE: JAILDE MARIA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ART. 39, III, DO CDC E DA SÚMULA 532 DO STJ. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE SUBMETIDA A DESCONTOS INDEVIDOS, POR ANOS, EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE CAPÍTULO, COM ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JAILDE MARIA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana/BA, nos autos de ação anulatória de cartão de crédito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Na inicial, a autora afirmou ser idosa, aposentada e beneficiária do INSS, e que, sem qualquer solicitação, passou a sofrer, desde 2021, descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, cartão que jamais contratou ou utilizou. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, o banco réu suscitou preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual, além de impugnar o mérito, sustentando a regularidade da cobrança e a ausência de comprovação de danos morais e materiais. Em audiência de conciliação e instrução, frustrada a composição, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sem reserva de outras provas. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito e condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de anuidade (R$ 850,66), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o mero desconto indevido de tarifa bancária não configura dano moral presumido. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença exclusivamente quanto aos danos morais, sustentando que a cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado configura prática abusiva apta a gerar dano moral in re ipsa, nos termos do art. 39, III, do CDC e da Súmula 532 do STJ, e requerendo a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 a esse título. Formulou, ainda, pedido de gratuidade de justiça em sede recursal. Em contrarrazões, o banco recorrido impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido à recorrente e pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade de justiça. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. Tratando-se de relação de consumo em que a autora nega, de forma verossímil, a contratação do cartão de crédito, incumbia ao banco réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação e da cobrança de anuidade. Desse ônus o recorrido não se desincumbiu, deixando de apresentar contrato assinado, termo de adesão ou qualquer elemento que evidenciasse a solicitação do serviço ou a efetiva utilização do cartão pela consumidora, tendo as próprias faturas por ele juntadas revelado apenas cobranças de anuidade, sem qualquer transação. A conclusão da sentença nesse capítulo - não impugnada no recurso - deve ser mantida. O único capítulo devolvido a esta Turma diz respeito à existência (an debeatur) do dano moral, tendo a sentença reconhecido a nulidade da contratação e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastado o pleito indenizatório, ao fundamento de que o mero desconto indevido de tarifa bancária não configura dano moral presumido. Todavia, a hipótese dos autos não se limita a uma cobrança indevida isolada. Cuida-se de imposição de produto/serviço bancário - cartão de crédito e respectiva anuidade - sem qualquer solicitação ou anuência da consumidora, prática expressamente vedada pelo art. 39, III, do CDC, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 532, qualifica como conduta abusiva configuradora de ato ilícito indenizável. No mesmo sentido, o precedente desta Turma Recursal colacionado pelas partes (Recurso Inominado nº 0000419-21.2022.8.05.0103) reconheceu o dano moral em situação análoga de cobrança de anuidade de cartão de crédito sem prova de contratação. No caso concreto, os descontos indevidos perduraram por anos, incidindo sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de consumidora idosa, que inclusive relatou ter comparecido pessoalmente à agência bancária em busca de solução, sem êxito, circunstâncias que evidenciam transtorno que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam lesão a interesse extrapatrimonial presumida (dano in re ipsa), dispensada a prova de reflexos concretos na esfera psíquica da vítima. Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. Considerando a natureza e a duração da conduta, o grau de vulnerabilidade da consumidora, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional às circunstâncias do caso e compatível com a realidade das demandas de igual natureza julgadas por esta Turma Recursal. Dou provimento ao recurso, portanto, para reformar a sentença no capítulo relativo aos danos morais, mantidos, no mais, os seus termos quanto à declaração de nulidade da relação jurídica e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, matéria que não foi objeto de impugnação recursal por qualquer das partes. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para condenar a acionada a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo os demais termos da sentença. Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR

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