Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001384-22.2026.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: IARA PINHO DOS SANTOS Advogado(s): YAN RAPHAEL ARAUJO FERNANDES VASCONCELLOS (OAB:BA52977) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Inexigibilidade de Débito, Reparação Material e Moral, com pedido liminar, ajuizada por IARA PINHO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a irregularidade de contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), postulando, entre outros pedidos, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Verifica-se que a petição inicial demanda emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Inicialmente, observa-se que a petição inicial não apresenta a qualificação completa da parte autora, notadamente pela ausência de endereço eletrônico e número de telefone para contato, circunstância que compromete a comunicação direta do Judiciário com a parte e configura inobservância ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil. Constata-se, ainda, que o comprovante de residência acostado aos autos (ID 573704131) encontra-se em nome de terceiro, sem documentação apta, até o momento, a demonstrar o vínculo existente entre a parte autora e o titular do documento. A irregularidade impede, por ora, a aferição segura do domicílio informado na petição inicial e, consequentemente, da competência territorial deste Juízo. Mostra-se, portanto, necessária a regularização da documentação, mediante apresentação de comprovante de residência atualizado, preferencialmente em nome da própria parte autora. Caso o documento permaneça em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração firmada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida, ou outro meio idôneo apto a demonstrar o vínculo existente entre a parte autora e o titular do documento. Diante do exposto, e em consonância com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 01/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promova as seguintes adequações: a) emende a petição inicial, informando seu endereço eletrônico e número de telefone para contato; b) apresente comprovante de residência atualizado, preferencialmente em nome próprio, ressalvando-se que, na hipótese de o documento estar em nome de terceiro, deverá juntar também declaração firmada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida, ou outro meio idôneo apto a demonstrar o vínculo existente entre a parte autora e o titular do documento. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos na fila de decisões urgentes. PRI. Dou a este despacho força de mandado. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO