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8001383-36.2021.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001383-36.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):ALLAN OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como ALLAN OLIVEIRA LIMA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TELEFONIA MÓVEL (TFF). INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 09/12/2022. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS EM 2021. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO ARESTO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da empresa contribuinte, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A embargante alega contradição e erro de fato no aresto embargado, sustentando que a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da Repercussão Geral ressalva expressamente as ações ajuizadas antes de 09/12/2022, hipótese em que se enquadram os embargos à execução fiscal opostos em 22/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição e erro de fato ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 919 do STF para manter a cobrança da taxa, sob o argumento de que a execução fiscal foi proposta em 2018; e (ii) estabelecer se os embargos à execução fiscal, por terem sido ajuizados em 22/03/2021 (antes de 09/12/2022), estão ressalvados dos efeitos da modulação, impondo-se o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 776.594 (Tema 919), declarou a inconstitucionalidade da instituição pelos Municípios de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, modulando os efeitos da decisão a partir de 09/12/2022, mas ressalvando expressamente as ações ajuizadas até a referida data. 4. A jurisprudência pacífica do STF, consolidada em julgamentos posteriores, assentou que a modulação de efeitos do Tema 919 não se aplica aos processos judiciais ajuizados pelo contribuinte antes de 09/12/2022, nos quais já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação, devendo ser declarada a inexigibilidade do tributo nesses casos. 5. Configurada a contradição e o erro de fato no aresto embargado, que considerou a data de ajuizamento da execução fiscal (2018) em vez da data de oposição dos embargos à execução (2021) para afastar a ressalva da modulação. Impõe-se o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão, dar provimento ao recurso de apelação e julgar procedentes os embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada no julgamento do RE nº 776.594/SP (Tema 919) não se aplica aos processos judiciais ajuizados pelo contribuinte antes de 09/12/2022, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança nesses casos. 2. Constatado erro de fato e contradição no acórdão que afasta a aplicação da ressalva da modulação a embargos à execução fiscal ajuizados anteriormente ao marco temporal estabelecido pelo STF, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício e adequar o julgado ao precedente vinculante da Suprema Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP, Tema 919 da repercussão geral, Plenário, j. 05.12.2022; STF, RE 1.467.201-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 28/05/2025; STF, RE 1.531.773-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 30/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação n. 8001383-36.2021.8.05.0191, em que figuram como embargante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e embargado MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Salvador,.

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