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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8001382-16.2026.8.05.0146Classe/AssuntoProcessual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Petição de Herança]AUTOR(A): Nome: LUCIANA CASTRO DOS SANTOS VIANAEndereço: Rua Barão de Cotegipe, 22, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-440Nome: CLAUDINER CASTRO DOS SANTOSEndereço: Rua Francisco Martins Duarte, 1215, Coréia, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-117Nome: NILSON JOSE CASTRO DOS SANTOSEndereço: Rua Madrepérola, 89, Parque Centenário, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-537Nome: PAULA CASTRO DOS SANTOSEndereço: Rua Antônio Raposo Tavares, 89, Gercino Coelho, PETROLINA - PE - CEP: 56306-020Nome: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS NETOEndereço: Rua Francisco Martins Duarte, 1215, Coréia, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-117Nome: VALDENICE CASTRO DOS SANTOSEndereço: Rua São João Batista, 05, Lomanto Júnior, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-383Nome: ADEILSON DE CASTRO SANTOSEndereço: Rua São João Batista, 91, Lomanto Júnior, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-383Nome: JANICLEIA CASTRO DOS SANTOSEndereço: Rua Jerusalém Celeste, 274B, Bela Vista, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45990-256Nome: Boütis CarinaeEndereço: Rua das Palmeiras, 09, Piranga I, JUAZEIRO - BA - CEP: 48916-515Tel.:RÉU: Tel.: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Luciana Castro dos Santos Viana, Claudiner Castro dos Santos, Nilson José Castro dos Santos, Paula Castro dos Santos, Manoel Francisco dos Santos Neto, Claudenice Castro dos Santos Café, Valdenice Castro dos Santos, Adeilson Castro dos Santos e Janicleia Castro dos Santos, na qualidade de sucessores de Claudionor Manoel dos Santos, falecido em 01/09/2025. Os requerentes postulam a pesquisa de eventuais ativos financeiros em nome do falecido, por meio do sistema SISBAJUD, e a posterior expedição de alvará judicial para levantamento de valores eventualmente localizados, sustentando não haver outros bens sujeitos a inventário. Por decisão de ID 555376741, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça; suspenso o feito para regularização da sucessão processual de Adeilson Castro dos Santos, falecido no curso da demanda; e determinada a comprovação de que todos os herdeiros necessários compõem o polo ativo, ou a apresentação de renúncia ou outra providência adequada em relação aos herdeiros não integrantes da demanda. Na petição de ID 566097740, os requerentes informaram dificuldades para obtenção de contato com os sucessores de Adeilson Castro dos Santos e requereram a intimação pessoal de Adriele da Silva Santos e Caliel da Silva Santos, no endereço indicado nos autos. Posteriormente, por meio da petição de ID 567859672, foi requerida a inclusão no polo ativo de Fabiana dos Santos Bruno Moreira, Claudio Arles dos Santos, Claudio Vitor dos Santos e Rones Borges de Almeida Santos. É o relatório. Decido. 1. Da integração do polo ativo A certidão de óbito de Claudionor Manoel dos Santos indica a existência de herdeiros além daqueles inicialmente qualificados na petição inicial, circunstância que motivou a determinação de regularização do polo ativo. Em cumprimento parcial à determinação judicial, foram juntados instrumentos de mandato em nome de Fabiana dos Santos Bruno Moreira (ID 568632363), Claudio Arles dos Santos (ID 568632364) e Claudio Vitor dos Santos (ID 568632366). Não se verifica, por ora, óbice ao ingresso dos referidos herdeiros no polo ativo, devendo ser promovida a respectiva retificação cadastral. Em relação a Rones Borges de Almeida Santos, contudo, o documento de ID 568632365 consiste em formulário de procuração sem preenchimento e sem assinatura, não sendo apto a comprovar a regular constituição de patrono ou a manifestação de vontade de integrar a presente demanda. A irregularidade de representação deve ser oportunamente sanada, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 2. Da sucessão processual de Adeilson Castro dos Santos Consta dos autos que o coautor Adeilson Castro dos Santos faleceu em 10/03/2026, conforme certidão de óbito de ID 554786130. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições do art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. A certidão de óbito indica como filhos do falecido Adriele da Silva Santos e Caliel da Silva Santos. Considerando o requerimento formulado pela parte autora e a necessidade de viabilizar a regularização da sucessão processual, impõe-se a intimação pessoal dos sucessores conhecidos, no endereço fornecido. 3. Da pesquisa de ativos O pedido de pesquisa patrimonial tem por finalidade verificar a existência de ativos financeiros eventualmente mantidos em nome do autor da herança. A consulta, sem caráter constritivo, mostra-se adequada à instrução do pedido e à futura análise da via processual adequada para eventual levantamento de valores, especialmente à luz dos requisitos previstos na Lei nº 6.858/1980 e da informação acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário. A pesquisa deverá ser realizada exclusivamente com o CPF do falecido constante da certidão de óbito ou de outro documento oficial juntado aos autos. Havendo divergência entre os números de CPF indicados na petição inicial, deverá a parte autora esclarecê-la antes do cumprimento da diligência. Ante o exposto: a) DEFIRO a inclusão de Fabiana dos Santos Bruno Moreira, Claudio Arles dos Santos e Claudio Vitor dos Santos no polo ativo da demanda, determinando à Secretaria que promova as anotações e retificações cadastrais necessárias no sistema; b) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte instrumento de procuração devidamente preenchido e assinado por Rones Borges de Almeida Santos, acompanhado de seus documentos qualificativos, sob pena de indeferimento do pedido de inclusão deste no polo ativo, sem prejuízo de ulterior manifestação; c) EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal de Adriele da Silva Santos e Caliel da Silva Santos, no endereço informado pela parte autora (Rua do Canal, nº 1.777, Bairro Alto do Cruzeiro, Juazeiro/BA, CEP 48.905-255) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual de Adeilson Castro dos Santos e, querendo, promovam sua habilitação nos autos, na forma dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual é o CPF correto de Claudionor Manoel dos Santos, mediante indicação do número constante da certidão de óbito ou apresentação de documento oficial idôneo, diante da divergência constatada nos autos; e) Após o esclarecimento do CPF, DEFIRO a realização de pesquisa, sem caráter de bloqueio ou constrição, por meio do SISBAJUD, para obtenção de informações acerca da existência de relacionamento bancário e de eventuais ativos financeiros em nome de Claudionor Manoel dos Santos, devendo ser juntado aos autos o respectivo resultado, observadas as cautelas de sigilo pertinentes; f) Cumpridas as determinações e juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para informar se persistem os pressupostos para processamento do pedido de alvará judicial ou se há necessidade de adoção da via sucessória própria; g) Sobrevindo informação de incapacidade de algum interessado, dê-se vista ao Ministério Público. Atribuo a esta decisão força de Ofício/Mandado/Carta. Se caso for, intime-se a Defensoria Pública, via sistema. Publique-se. Intimem-se na forma da lei. Cumpra-se. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito