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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001381-66.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: JOAO BATISTA MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES (OAB:BA76428), MARCO FREITAS DE CARVALHO (OAB:BA49782) EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB:MG82768) SENTENÇA 1. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por JOÃO BATISTA MACHADO DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 571348453). O exequente indicou o crédito mínimo incontroverso no montante originário de R$ 7.219,21 e requereu a intimação do executado para juntada de extratos atualizados, recálculo e pagamento (ID 571348453). Instado a se manifestar, o executado compareceu aos autos (ID 575094083) noticiando o integral cumprimento da obrigação de pagar e de fazer e requereu a extinção da execução pelo pagamento. Juntou planilha de evolução financeira e readequação contratual (ID 575094086), comprovante de depósito judicial no valor total de R$ 9.330,08 (nove mil, trezentos e trinta reais e oito centavos), com compensação do saldo devedor remanescente (IDs 575094088 e 575094089), além da comprovação de cancelamento e baixa administrativa dos contratos (ID 575094087). Intimada, a parte exequente peticionou no feito (ID 575119638), pugnando pela liberação do valor depositado mediante expedição de alvará judicial ou transferência bancária em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Satisfação da Obrigação e da Extinção da Execução A fase de cumprimento de sentença atinge a sua finalidade primordial no momento em que o direito material consagrado no título executivo judicial resta integralmente satisfeito no plano fático. No presente caso, o executado procedeu ao depósito voluntário da quantia de R$ 9.330,08 (IDs 575094088 e 575094089), calculada com base na readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada no acórdão, com a devida atualização monetária e juros moratórios, já procedida a compensação de saldos devedores (ID 575094086), além de promover a baixa dos contratos objetos da lide (ID 575094087). Instada a se manifestar sobre os valores e providências acostadas, a parte exequente compareceu aos autos (ID 575119638) postulando o levantamento da quantia integral depositada, sem apresentar qualquer impugnação ou ressalva de diferenças patrimoniais, operando-se a preclusão lógica e consumativa quanto a eventual saldo remanescente. Destarte, a concordância da parte credora com a liberação da quantia depositada judicialmente, desacompanhada de impugnação específica, consubstancia a plena quitação do débito e impõe a extinção do feito executivo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Por consequência, resta evidenciado que a obrigação imposta pelo título judicial foi integralmente satisfeita, inexistindo qualquer crédito pendente de persecução judicial. II.II. Do Levantamento dos Valores Ressalta-se que a procuração juntada no ID 526827198 outorga poderes específicos e expressos para receber e dar quitação aos advogados subscritores, estando apta a autorizar a transferência bancária requerida no ID 575119638, na forma do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil Verificada a regularidade do depósito judicial de ID 575094088 e ID 575094089 e inexistindo óbice ao pagamento, AUTORIZO a liberação da quantia depositada à sociedade dos patronos constituídos pelo autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a integral satisfação da obrigação reconhecida pelas partes. Por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária, via sistema próprio, para liberação da quantia depositada (ID 575094088 e ID 575094089), devidamente acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da sociedade de advogados indicada na petição de ID 575119638. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o cumprimento da determinação de transferência e inexistindo custas remanescentes ou outras pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 1 de setembro de 2026. RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO