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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001379-76.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: DAIANE SANTANA NEVES Advogado(s) do reclamante: PEDRO BOHRER AMARAL REU:REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.} Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório formal com base no permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando desnecessária a produção de outras provas em audiência instrutória, tendo ambas as partes pugnado pela análise imediata da controvérsia. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de ação em que a autora alega falha na prestação de serviços decorrente da não entrega de uma Smart TV adquirida pelo valor de R$ 1.178,38, com a subsequente desativação arbitrária de sua conta na plataforma da acionada, requerendo a reativação do cadastro, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. No que tange à obrigação de fazer consistente na reativação da conta da autora, verifica-se que a medida liminar foi deferida e devidamente cumprida pela parte acionada. A suspensão abrupta do acesso à plataforma sob fundamentação genérica de segurança, sem a oportuna e prévia individualização de conduta infratora à consumidora, viola os deveres anexos de transparência e o direito à informação consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo em vista a confirmação da ilicitude do banimento e a regularização do acesso operada no curso do feito, confirmo definitivamente a tutela de urgência concedida. Em relação ao pleito de restituição do valor da compra, verifica-se dos elementos probatórios coligidos aos autos pela ré que o estorno integral da respectiva quantia foi efetivado em 15 de março de 2026, data anterior à própria distribuição da presente demanda. Diante da comprovação da devolução administrativa integral do montante desembolsado pela consumidora antes do ingresso em juízo, resta esvaziado o pedido de ressarcimento material, inexistindo prejuízo pecuniário a ser reparado nesta sede. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, este não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a falha na entrega de mercadoria, por si sós, não geram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de repercussão extraordinária ou vulneração a direitos da personalidade. STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.955.675/RJ, Rel. Ministro M...STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.974.656/MG, Rel. Ministro R... Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. 2. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se inexistir descrição de situação específica que aponte violação grave a direito da personalidade dos agravantes, limitando-se o Tribunal de origem a mencionar apenas que o atraso na entrega do imóvel caracteriza ofensa in re ipsa, não sendo, portanto, suficiente tal fundamentação a justificar o dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.955.675/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) No presente caso, o desfazimento do negócio foi acompanhado do reembolso administrativo célere do valor investido, e a suspensão temporária do perfil de compras da autora, conquanto inadequada, não gerou inclusão em cadastros restritivos de crédito nem ofensa concreta à sua honra ou dignidade. Tampouco restou caracterizado desvio produtivo indenizável, haja vista que as tratativas extrajudiciais se deram em lapso temporal razoável e sem a exigência de esforço desmedido por parte da consumidora a justificar compensação pecuniária. Trata-se, portanto, de mero dissabor e percalço comum das relações negociais contemporâneas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência outrora concedida, tornando definitiva a determinação de reativação da conta da autora na plataforma Shopee; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores a título de danos materiais, tendo em vista o estorno integral do valor pago efetivado administrativamente em momento anterior ao ajuizamento da ação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001379-76.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: DAIANE SANTANA NEVES Advogado(s) do reclamante: PEDRO BOHRER AMARAL REU:REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.} Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório formal com base no permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando desnecessária a produção de outras provas em audiência instrutória, tendo ambas as partes pugnado pela análise imediata da controvérsia. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de ação em que a autora alega falha na prestação de serviços decorrente da não entrega de uma Smart TV adquirida pelo valor de R$ 1.178,38, com a subsequente desativação arbitrária de sua conta na plataforma da acionada, requerendo a reativação do cadastro, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. No que tange à obrigação de fazer consistente na reativação da conta da autora, verifica-se que a medida liminar foi deferida e devidamente cumprida pela parte acionada. A suspensão abrupta do acesso à plataforma sob fundamentação genérica de segurança, sem a oportuna e prévia individualização de conduta infratora à consumidora, viola os deveres anexos de transparência e o direito à informação consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo em vista a confirmação da ilicitude do banimento e a regularização do acesso operada no curso do feito, confirmo definitivamente a tutela de urgência concedida. Em relação ao pleito de restituição do valor da compra, verifica-se dos elementos probatórios coligidos aos autos pela ré que o estorno integral da respectiva quantia foi efetivado em 15 de março de 2026, data anterior à própria distribuição da presente demanda. Diante da comprovação da devolução administrativa integral do montante desembolsado pela consumidora antes do ingresso em juízo, resta esvaziado o pedido de ressarcimento material, inexistindo prejuízo pecuniário a ser reparado nesta sede. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, este não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a falha na entrega de mercadoria, por si sós, não geram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de repercussão extraordinária ou vulneração a direitos da personalidade. STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.955.675/RJ, Rel. Ministro M...STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.974.656/MG, Rel. Ministro R... Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. 2. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se inexistir descrição de situação específica que aponte violação grave a direito da personalidade dos agravantes, limitando-se o Tribunal de origem a mencionar apenas que o atraso na entrega do imóvel caracteriza ofensa in re ipsa, não sendo, portanto, suficiente tal fundamentação a justificar o dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.955.675/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) No presente caso, o desfazimento do negócio foi acompanhado do reembolso administrativo célere do valor investido, e a suspensão temporária do perfil de compras da autora, conquanto inadequada, não gerou inclusão em cadastros restritivos de crédito nem ofensa concreta à sua honra ou dignidade. Tampouco restou caracterizado desvio produtivo indenizável, haja vista que as tratativas extrajudiciais se deram em lapso temporal razoável e sem a exigência de esforço desmedido por parte da consumidora a justificar compensação pecuniária. Trata-se, portanto, de mero dissabor e percalço comum das relações negociais contemporâneas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência outrora concedida, tornando definitiva a determinação de reativação da conta da autora na plataforma Shopee; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores a título de danos materiais, tendo em vista o estorno integral do valor pago efetivado administrativamente em momento anterior ao ajuizamento da ação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta