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8001379-53.2024.8.05.0042

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TJBA
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    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001379-53.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOURADO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DANDARA DOS SANTOS ALVES, RANGEL MARTINS DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RANGEL MARTINS DOS ANJOS REU: EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOURADO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (ID 476808709 e ID 488141318 ). A sentença proferida nos autos julgou procedentes os pedidos inaugurais para: (a) declarar a inexistência dos descontos mensais indevidos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" no benefício previdenciário da autora (ID 476808709 ); (b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores descontados, com atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC desde cada desembolso (ID 476808709 ); (c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), igualmente atualizada pela taxa SELIC a partir do primeiro desconto indevido comprovado na inicial (ID 476808709 ); e (d) deferir a tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos na conta da requerente sob a referida rubrica, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 476808709 ). Instaurada a fase de cumprimento de sentença pela exequente em 27/01/2025, com apresentação originária de memória de cálculo no valor total de R$ 5.969,06 (cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e seis centavos), englobando danos materiais, danos morais e a incidência de multa por descumprimento da tutela de abstenção (ID 483231257, ID 483235618 e ID 483235619 ), a parte executada foi intimada, por meio do despacho judicial, para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 492074105 ). Transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, consoante devidamente certificado nos autos (ID 527115838 ), e após intimação para atualização da conta (ID 527115844 ), a exequente pleiteou o prosseguimento dos atos executivos com a penhora online via sistema SISBAJUD (ID 531598866 ). Para tanto, colacionou planilha de débito atualizada até outubro de 2025 no montante de R$ 6.587,56, que, acrescido unicamente da multa de 10% (dez por cento) no valor de R$ 658,76, perfez o valor nominal total exequendo de R$ 7.246,32 (sete mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), sem cômputo de verba honorária advocatícia (ID 531598866 e ID 531598867 ). Por outro lado, os advogados constituídos pela executada noticiaram nos autos a renúncia ao mandato judicial que lhes havia sido outorgado (ID 510934404 e ID 510935417 ), comprovando a cabal notificação da mandante por via postal com aviso de recebimento cumprido em julho de 2025 (ID 510935417 ). Verifica-se que decorreu integralmente o decêndio legal previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, período no qual os causídicos continuaram a representar a outorgante, aperfeiçoando-se a desoneração formal do patrocínio processual. Desse modo, determino a exclusão e desabilitação dos patronos renunciantes no sistema PJe. Ademais, permanecendo a parte devedora desassistida de advogado constituído nos autos, as futuras intimações da executada deverão ser realizadas de forma pessoal. No tocante ao prosseguimento dos atos executivos, considerando a inércia da devedora no pagamento voluntário do débito exequendo e a legitimidade dos cálculos atualizados apresentados pela credora com a incidência exclusiva da penalidade legal de 10% (dez por cento), sem cômputo de honorários advocatícios porquanto incabíveis nesta fase perante o Juizado Especial Cível, DEFIRO o bloqueio online de ativos financeiros, nos termos dos arts. 523, § 3º, 835, inciso I, 837 e 854 do Código de Processo Civil. DETERMINO o bloqueio via SISBAJUD no valor nominal de R$ 7.246,32 (sete mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) em face da executada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ nº 08.302.024/0001-07). Caso haja bloqueio em montante superior ao determinado, determino o imediato desbloqueio do excedente, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a indisponibilidade, lavre-se termo de penhora e intime-se a executada, de forma pessoal caso não tenha regularizado a representação processual por novel advogado, para manifestação ou impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, transfira-se o numerário constrito para conta judicial vinculada a este juízo. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários atualizados no prazo de 02 (dois) dias. Havendo instrumento de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, expeça-se alvará judicial ou transferência bancária eletrônica. Decorridos 05 (cinco) dias sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC). Caso a diligência de bloqueio resulte infrutífera ou insuficiente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer providências concretas de persecução patrimonial, sob pena de extinção do feito executivo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 75 do FONAJE. Cumpra-se com urgência. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício, se necessário for. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

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