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8001379-32.2016.8.05.0172

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8001379-32.2016.8.05.0172 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: FABRICIO FERNANDES MOREIRA Advogado(s):FABRICIO FERNANDES MOREIRA (OAB:BA42090-A), LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA62124-A) APELADO: ANTONIO DE JESUS GONCALVES Advogado(s):PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA29309-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRÍCIO FERNANDES MOREIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8001379-32.2016.8.05.0172 (processada conjuntamente à Ação de Rescisão Contratual nº 8000454-02.2017.8.05.0172), movida em face de ANTONIO DE JESUS GONÇALVES, perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, a qual julgou improcedente o pedido possessório inaugural e procedente o pedido contraposto para determinar a reintegração definitiva do réu na posse do imóvel litigioso (terreno de 5.510,00m² situado na Avenida Marieta Gazzinelli, em Itabatã, Mucuri/BA), revogando a liminar anteriormente concedida e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O apelante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, aduzindo insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por meio do despacho de ID 111702521, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do recorrente para colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como contracheques recentes, declarações de imposto de renda, demonstrativo de despesas mensais, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido. Em manifestação (IDs 111990935 e 111990961), o apelante alegou a impossibilidade de apresentar holerites formais ou declarações de imposto de renda, sob a justificativa de não possuir vínculo empregatício sob o regime celetista e não atingir a faixa de tributação da Receita Federal, juntando extrato do CNIS, CTPS e extratos bancários com movimentação reduzida. Por sua vez, o apelado apresentou impugnação (IDs 113351113 a 113352372), instruída com documentos que indicam que o recorrente é titular de sociedade individual de advocacia em plena atividade, proprietário do prédio comercial e residencial "Edifício Fabricios", situado em área central de Itabatã, Mucuri/BA, destinado à locação, além de ostentar registro de remuneração em CTPS de R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. Nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural. Todavia, tal presunção possui natureza juris tantum, podendo ser elidida por fundadas razões, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, cabendo ao magistrado exigir esclarecimentos adicionais e provas complementares antes da concessão do benefício, a fim de coibir eventuais abusos. A propósito, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (Grifos nossos). No caso sob exame, a despeito de oportunizada a comprovação da alegada miserabilidade jurídica, a documentação apresentada pelo recorrente revelou-se insuficiente para justificar a concessão do benefício. Em contrapartida, os elementos de prova constantes dos autos demonstram capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, evidenciada pela atuação profissional em sociedade de advocacia ativa, titularidade de patrimônio imobiliário de rendimento ("Edifício Fabricios") e percepção de renda formal. Desse modo, existindo elementos objetivos que infirmam a presunção legal de hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Rejeitada a benesse em sede recursal, deve ser assegurado ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do preparo simples, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por FABRÍCIO FERNANDES MOREIRA. Intime-se o apelante, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue e comprove o recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)

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