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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001379-25.2026.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: VANESSA LOPES DA SILVA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB:MG106377) REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça, ante o requerimento formulado e alegações contidas na inicial. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Não Fazer proposta por VANESSA LOPES DA SILVA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., na qual alega, em síntese, que a parte ré estaria comercializando e compartilhando indevidamente seus dados pessoais e cadastrais com terceiros consulentes, por meio do produto Acerta Completo Positivo, sem o seu consentimento. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de compartilhar seus dados com terceiros consulentes. Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, necessário se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando se tratar de tutela antecipada. Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida. Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte. In casu, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária. No caso em tela, os documentos colacionados à exordial não são suficientes, nesta fase embrionária de cognição sumária, para evidenciar de plano a ilicitude no armazenamento ou compartilhamento dos dados da demandante em desacordo com as balizas da Lei nº 12.414/2011, revelando-se indispensável maior dilação probatória. Nesta senda, revela-se imperioso, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, o provimento emergencial para oportunizar à parte requerida manifestação prévia. Somente após a parte demandada exercer o seu direito à ampla defesa é que se poderá analisar a abusividade ou não da conduta guerreada. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em virtude da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 2. Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte Ré, oportunamente, demonstrar a regularidade e legalidade no tratamento e disponibilização dos dados cadastrais referentes à parte autora. 3. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações. Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais. Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação. Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum. Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4. Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 5. Após o decurso do prazo para oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer réplica. Intimações necessárias. Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001379-25.2026.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: VANESSA LOPES DA SILVA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB:MG106377) REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça, ante o requerimento formulado e alegações contidas na inicial. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Não Fazer proposta por VANESSA LOPES DA SILVA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., na qual alega, em síntese, que a parte ré estaria comercializando e compartilhando indevidamente seus dados pessoais e cadastrais com terceiros consulentes, por meio do produto Acerta Completo Positivo, sem o seu consentimento. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de compartilhar seus dados com terceiros consulentes. Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, necessário se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando se tratar de tutela antecipada. Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida. Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte. In casu, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária. No caso em tela, os documentos colacionados à exordial não são suficientes, nesta fase embrionária de cognição sumária, para evidenciar de plano a ilicitude no armazenamento ou compartilhamento dos dados da demandante em desacordo com as balizas da Lei nº 12.414/2011, revelando-se indispensável maior dilação probatória. Nesta senda, revela-se imperioso, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, o provimento emergencial para oportunizar à parte requerida manifestação prévia. Somente após a parte demandada exercer o seu direito à ampla defesa é que se poderá analisar a abusividade ou não da conduta guerreada. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em virtude da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 2. Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte Ré, oportunamente, demonstrar a regularidade e legalidade no tratamento e disponibilização dos dados cadastrais referentes à parte autora. 3. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações. Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais. Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação. Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum. Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4. Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 5. Após o decurso do prazo para oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer réplica. Intimações necessárias. Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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