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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: 8001378-40.2026.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SANTOS SILVA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de honorários dativos, em que o Requerente pugna pela expedição de Requisição de Pequeno Valor, a fim de satisfazer o seu crédito proveniente de título executivo judicial. 1) Este processo tramitará sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), aplicando-se subsidiariamente o disposto no novo CPC e nas Lei n. 9.099/1995 e 10.259/2001. Sem custas iniciais, portanto (art. 54 da Lei n. 9.099/95). 2) Deixo de designar audiência de conciliação, notadamente em razão da peculiaridade dos feitos relativos à Fazenda Pública, a qual encontra-se submetida a princípios norteadores próprios, dentre os quais o da indisponibilidade do interesse público. 3) Intime-se a Fazenda Pública, observadas as prerrogativas legais, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/15 c/c artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/09. 4) Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de eventual impugnação apresentada. 5) Somente após façam-se os autos conclusos. Proceda o cartório à alteração da classe no sistema processual para constar "Cumprimento de sentença". Cumpra-se. Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
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