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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001377-64.2026.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ REQUERENTE: SANDRA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): CAYO DE MACEDO TAVARES SANTANA (OAB:BA48638) REQUERIDO: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de pretensão nominada como "Ação de Curatela" proposta por Sandra dos Santos Santana em face de sua genitora, Maria da Glória dos Santos. Da análise dos autos, constata-se a juntada de Termo de Curatela definitivo expedido em 28/04/2011 (id. 576313593), oriundo dos autos da Ação de Interdição nº 062/1997 que tramitou perante este Juízo, no qual a interditanda já se encontra sob curatela formal. Desse modo, o provimento jurisdicional pretendido ostenta natureza material de Substituição de Curador, e não de interdição originária. Ademais, verifica-se divergência documental relevante quanto à identificação do atual curador e genitor da autora, constando como "Jorge de Santana" no documento oficial de identidade (id. 576313586) e no termo de curatela pretérito (id. 576313593), e como "José de Santana" na declaração de anuência (id. 576313596) e no registro de RG da própria promovente (id. 576313584). Por fim, não foi carreada aos autos a certidão de registro civil da curatelada (nascimento ou casamento), providência indispensável à exata aferição dos assentos públicos e à viabilização de futuras averbações registrais. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da autora, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: a) Adequar a classe e a causa de pedir para Ação de Substituição de Curatela (art. 760 e seguintes do CPC); b) Regularizar o polo passivo da demanda, promovendo a correta indicação das partes legítimas para figurar na relação jurídica processual; c) Esclarecer detalhadamente a divergência referente aos nomes "José de Santana" e "Jorge de Santana", individualizando de forma precisa quem exerce o múnus da curatela e juntando os documentos retificados ou complementares cabíveis; d) Colacionar aos autos a certidão de registro civil (nascimento ou casamento) da curatelada Maria da Glória dos Santos, a fim de viabilizar a verificação da averbação da interdição originária. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento das determinações no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para fins de cumprimento das ordens nela exaradas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito