Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001377-52.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: NILSON ALBERTO ANJOS Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES (OAB:BA24666), LUAN MELO LIMA (OAB:BA56924) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR registrado(a) civilmente como HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978), FABRICIO NOVAIS SILVA registrado(a) civilmente como FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) DESPACHO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Nilson Alberto Anjos em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), nos autos do processo em epígrafe. Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente peticionou pugnando pela intimação da executada para realizar o refaturamento da fatura vencida em 05/01/2025 (no valor original de R$ 1.428,48), pela média dos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, bem como para abater o crédito apurado em contas futuras (ID 554532888). Devidamente notificada, a executada apresentou a petição de ID 554854054, acompanhada do demonstrativo de cálculo, mediante o qual comprova o refaturamento da conta com vencimento em 01/2025 para o montante de R$ 47,70, indicando um valor total a devolver de R$ 1.704,40 em favor do exequente. Em atenção aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, cumpre franqueá-la à parte exequente para que tome ciência da documentação apresentada e se manifeste sobre a satisfação da obrigação. Ante o exposto, DETERMINO que intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição da executada EMBASA (ID 554854054) e o demonstrativo de cálculo. Advirta-se a parte exequente de que o seu silêncio importará em concordância tácita com o valor e a forma de quitação apresentados, ensejando a subsequente extinção do feito pela satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso e façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/alvará ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001377-52.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: NILSON ALBERTO ANJOS Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES (OAB:BA24666), LUAN MELO LIMA (OAB:BA56924) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR registrado(a) civilmente como HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978), FABRICIO NOVAIS SILVA registrado(a) civilmente como FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) DESPACHO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Nilson Alberto Anjos em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), nos autos do processo em epígrafe. Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente peticionou pugnando pela intimação da executada para realizar o refaturamento da fatura vencida em 05/01/2025 (no valor original de R$ 1.428,48), pela média dos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, bem como para abater o crédito apurado em contas futuras (ID 554532888). Devidamente notificada, a executada apresentou a petição de ID 554854054, acompanhada do demonstrativo de cálculo, mediante o qual comprova o refaturamento da conta com vencimento em 01/2025 para o montante de R$ 47,70, indicando um valor total a devolver de R$ 1.704,40 em favor do exequente. Em atenção aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, cumpre franqueá-la à parte exequente para que tome ciência da documentação apresentada e se manifeste sobre a satisfação da obrigação. Ante o exposto, DETERMINO que intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição da executada EMBASA (ID 554854054) e o demonstrativo de cálculo. Advirta-se a parte exequente de que o seu silêncio importará em concordância tácita com o valor e a forma de quitação apresentados, ensejando a subsequente extinção do feito pela satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso e façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/alvará ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g