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TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001376-25.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: TAYZE DE JESUS LIMA ALVES Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS RETIDOS E AFASTAMENTO DE EFEITOS DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA. PERIGO DE DANO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001376-25.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: TAYZE DE JESUS LIMA ALVES Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAYZE ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação originária, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento de vencimentos supostamente retidos pelo Município de Salvador, bem como à suspensão dos efeitos administrativos decorrentes da ausência em perícia médica. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que se encontra afastada de suas atividades laborais por motivo de saúde, apresentando diagnóstico de transtornos psicológicos, e que a ausência à perícia médica decorreu de falha na comunicação administrativa, uma vez que a convocação teria sido encaminhada exclusivamente ao e-mail institucional. Afirma ter havido violação à boa-fé objetiva e ilegal retenção integral de sua remuneração, de natureza alimentar. Requer, assim, a concessão de tutela provisória recursal para determinar o imediato pagamento dos vencimentos referentes ao mês de maio de 2026, bem como a suspensão dos efeitos das faltas lançadas em razão do procedimento administrativo. É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001376-25.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: TAYZE DE JESUS LIMA ALVES Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): VOTO O recurso comporta conhecimento, porquanto dirigido contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela de urgência, hipótese admitida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 82 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Embora a agravante apresente documentos médicos indicando a existência de enfermidades psicológicas e necessidade de acompanhamento terapêutico, a controvérsia central dos autos envolve a regularidade da convocação para perícia médica, a validade do ato administrativo que considerou injustificada a ausência e a consequente repercussão funcional e remuneratória. A alegação de que a convocação deveria ter ocorrido por meio diverso daquele utilizado pela Administração, especialmente diante da existência de comunicação anterior por aplicativo de mensagens, demanda análise mais aprofundada, não sendo possível concluir, em sede de cognição inicial, pela nulidade do procedimento administrativo. Ademais, a Administração Pública possui mecanismos próprios de avaliação da capacidade laboral de seus servidores, sendo necessária a apuração, no curso da instrução processual, acerca da observância das normas aplicáveis ao procedimento pericial e da existência ou não de justificativa válida para a ausência da servidora. No tocante ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar da remuneração, a documentação apresentada não se mostra suficiente, neste momento, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados, sobretudo diante da ausência de comprovação inequívoca de ilegalidade na suspensão dos pagamentos. A concessão da medida postulada implicaria, ainda, antecipação dos efeitos pretendidos no mérito, com interferência direta em procedimento administrativo cuja validade constitui justamente o objeto de controvérsia da demanda originária. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, deve ser preservada a decisão recorrida, sem prejuízo de nova apreciação após a formação de conjunto probatório mais amplo. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) MR
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