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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001373-89.2026.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: ANA LUCIA BENTO DA SILVA e outros (9) Advogado(s): EMANUELE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA60973) REPRESENTADO: ESPOLIO DE MARIA RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta pelos herdeiros de Maria Rodrigues da Silva em face de Romilce Rodrigues Silva Marques e do Espólio de Maria Rodrigues da Silva, na qual se discutem direitos patrimoniais sobre bens que os autores afirmam integrar o acervo hereditário. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora existam documentos que indicam controvérsia acerca da titularidade dos bens, a extensão dos direitos alegados e a eventual existência de fraude ou simulação demandam maior esclarecimento, não se mostrando, neste momento, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em cognição sumária. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Quanto à representação do espólio, cite-se o Espólio de Maria Rodrigues da Silva, na pessoa de sua inventariante, para integrar a relação processual, observando-se, oportunamente, eventual conflito de interesses alegado pela parte autora. Cite-se, igualmente, Romilce Rodrigues Silva Marques, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Iguaí/ BA datado e assinado digitalmente. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito