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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001373-31.2025.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO REQUERENTE: MATHEUS ANTONY VIANA SANTOS e outros Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA (OAB:BA37251), ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062) REQUERIDO: MEMORIAL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Advogado(s): PATRICIA GUIMARAES DE LIMA (OAB:SP278384) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATHEUS ANTONY VIANA SANTOS (em nome próprio e como titular da firma individual 62.113.582 MATHEUS ANTONY VIANA SANTOS) contra MEMORIAL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a declaração de rescisão de contratos de prestação de serviços de registro marcário e direito autoral sem incidência de penalidades rescisórias, a repetição em dobro dos valores adimplidos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais (ID 525106309). Narra a parte autora que contratou a demandada para formalizar o depósito de registro da marca "alfa tech - BA" perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), acordando a contraprestação de R$ 800,00 em parcelas mensais de R$ 100,00, além de taxas administrativas e anuidade de um salário-mínimo (ID 525106329). Afirma que, após efetuar os primeiros pagamentos, passou a receber sucessivas cobranças para atos ordinários do processo, sendo induzido a firmar termo aditivo no valor de R$ 1.515,00 para liberação de suposto "Exame Formal" (ID 545736126), além de ser instado a contratar serviço de registro autoral perante a Câmara Brasileira do Livro no montante de R$ 7.035,00 (ID 525106330). Sustenta a abusividade das condutas, a nulidade das cobranças e o abalo aos seus direitos de personalidade. Instada a esclarecer o rito processual (ID 525132264), a parte promovente manifestou preferência pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995 (ID 525173013). Por intermédio da decisão de ID 529184367, foi concedida a tutela provisória de urgência para compelir a acionada a se abster de realizar novas cobranças relativas aos contratos em discussão e de efetuar protestos ou negativações do nome da parte autora, sob pena de multa diária. A parte ré ofertou contestação tempestiva (ID 545736123), arguindo preliminares de incompetência absoluta em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP, inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a higidez e obrigatoriedade dos negócios celebrados (pacta sunt servanda), a ausência de qualquer vício de consentimento, a efetiva formalização do protocolo do registro perante o INPI sob o nº 941189414 em 18/09/2025 (ID 545736125), a legitimidade das contraprestações e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela retenção da cláusula penal rescisória. Realizada audiência conciliatória no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a composição amigável restou infrutífera (ID 548421668). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos pelas partes litigantes. Com efeito, os elementos documentais acostados são suficientes para o equacionamento integral da lide, tendo a demandada manifestado expressamente desinteresse na realização de instrução oral probatória (ID 545736123). 2.2. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.2.1. Da Incompetência Territorial e da Cláusula de Eleição de Foro A requerida arguiu preliminar de incompetência territorial deste juízo sob o argumento de existência de cláusula expressa elegendo o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir litígios oriundos do instrumento contratual (ID 545736123). A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica material existente entre os demandantes e a empresa prestadora de serviços submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro na teoria finalista mitigada, visto que a parte autora, embora utilize a assessoria para proteção de seu sinal marcário no exercício de atividade empresarial, ostenta flagrante vulnerabilidade técnica e jurídica frente à acionada. Ademais, tratando-se de contrato de adesão firmado eletronicamente com microempresa domiciliada no interior do Estado da Bahia, a imposição de foro localizado na capital paulista consubstancia obstáculo excessivo e desproporcional ao livre acesso ao Poder Judiciário, violando a regra do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil e o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista. Dessarte, afasto a preliminar de incompetência e firmo a competência da Comarca de Medeiros Neto/BA para processar e julgar o feito. 2.2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta a inaplicabilidade das normas consumeristas sob a alegação de que a contratação ostenta natureza de insumo à atividade mercantil. Razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a incidência da teoria finalista aprofundada ou mitigada, permitindo a aplicação das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 aos negócios jurídicos celebrados por pessoas jurídicas ou empresários individuais quando caracterizada a vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou informacional perante o fornecedor do serviço. No caso concreto, o autor é titular de firma individual em atividade local e recorreu aos préstimos da demandada exatamente por desconhecer a técnica procedimental de registro de marcas e patentes perante a autarquia federal competente, evidenciando hipossuficiência técnica intransponível perante a empresa especializada. Reconheço, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço. 2.2.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A demandada impugnou o deferimento da justiça gratuita à parte autora, invocando a ausência de demonstração cabal de hipossuficiência econômico-financeira (ID 545736123). A insurgência deve ser rejeitada. A parte autora é microempresa individual com capital e movimentação modestos, tendo demonstrado faturamento reduzido e despesas compatíveis com a presunção de necessidade financeira, inexistindo nos autos contraprova idônea acostada pela ré capaz de infirmar a incapacidade da parte demandante em suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua atividade. Mantenho, pois, o benefício da gratuidade judiciária concedido. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Da Rescisão Contratual e da Quebra da Boa-Fé Objetiva Cinge-se a controvérsia meritória à verificação de abusividade nas cobranças levadas a efeito pela ré e na consequente rescisão das avenças sem incidência de penalidades contratuais. Constata-se dos autos que em 07/08/2025 os litigantes entabularam o "Contrato de Prestação de Serviço" (ID 525106329 e ID 545736128) cujo objeto expresso residia na execução dos "serviços de preparo e formalização de depósito do logotipo e da marca alfa tech - BA junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, nos termos da Lei nº 9.279/96, bem como acompanhará os respectivos trâmites desde o pedido de registro da marca até a entrega do competente certificado", fixando o valor originário em R$ 800,00, a ser pago em 8 parcelas mensais de R$ 100,00, além do repasse de taxa federal e anuidade de manutenção. Todavia, logo após o início do vínculo, em 02/09/2025, a empresa acionada compeliu o autor a subscrever "Termo Aditivo de Contrato" (ID 545736126) impondo a cobrança extraordinária de R$ 1.515,00 sob a justificativa de acompanhamento do "Exame Formal" da marca e remessa de notificação. Ocorre que a fase de exame formal constitui etapa procedimental obrigatória, genérica e preliminar do processamento do registro no INPI, consoante preconizado pelo art. 157 da Lei nº 9.279/1996, figurando como ato absolutamente ordinário abrangido pela cláusula originária que previa o acompanhamento integral do trâmite da marca. A cobrança apartada de montante substancial para uma etapa inerente ao próprio escopo da avença inaugural revela nítida violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente os deveres de lealdade, transparência e informação clara e adequada (art. 6º, inciso III, do CDC). De igual modo, a apresentação de novo instrumento em 08/10/2025 estipulando a quantia de R$ 7.035,00 para registro de logotipo perante a Câmara Brasileira do Livro (ID 525106330) configurou prática abusiva tendente a onerar desmedidamente o contratante com providências desnecessárias à obtenção da titularidade marcária. A conduta da ré revela falha substancial na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), justificando o desfazimento do vínculo contratual por culpa exclusiva da fornecedora, sem incidência de qualquer cláusula penal ou multa compensatória em desfavor da parte consumidora. 2.3.2. Da Repetição do Indébito e Danos Materiais No tocante aos danos materiais e à repetição do indébito, cumpre pontuar que os prejuízos de ordem material não se presumem, demandando inequívoca comprovação documental do efetivo desfalque patrimonial. Da análise pormenorizada do acervo probatório, restou demonstrado que a ré efetivamente prestou a etapa inicial contratada, realizando o protocolo do registro marcário nº 941189414 junto ao INPI em 18/09/2025 (ID 545736125). Assim, a primeira parcela do contrato básico no montante de R$ 100,00 adimplida em 07/08/2025 (ID 525106326) e a taxa de R$ 142,00 referente à guia de recolhimento oficial (ID 525106327) correspondem a atos preparatórios concretizados, descabendo sua devolução. Em contrapartida, o pagamento da importância de R$ 1.515,00 efetuado pelo autor em 02/09/2025 (ID 525106328) decorreu diretamente do aditivo abusivo de "Exame Formal", constituindo cobrança indevida e destituída de justa causa negocial. A restituição em dobro preconizada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é imperativa quando a cobrança for realizada em contrariedade à boa-fé objetiva. Nesse passo, tendo a ré incorrido em prática abusiva na exigência de valor por serviço que já integrava o contrato principal, impõe-se a devolução em dobro do montante indevidamente quitado de R$ 1.515,00 (ID 525106328), perfazendo o total de R$ 3.030,00. Quaisquer outros valores cobrados nos boletos de ID 525106322 e ID 525106323 não foram adimplidos, sendo abrangidos pela declaração de inexigibilidade decorrente da rescisão contratual, restando improcedente o pleito indenizatório material excedente pela falta de desembolso. 2.3.3. Dos Danos Morais O autor formulou pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, aduzindo abalo psicológico e constrangimento comercial (ID 525106309). O pleito indenizatório imaterial não merece acolhimento. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, o dano moral da pessoa jurídica restringe-se à ofensa a sua honra objetiva, consubstanciada na lesão concreta a seu bom nome, credibilidade comercial, reputação perante o mercado ou imagem institucional frente a fornecedores e clientes. No caso subjacente, o litígio ateve-se a controvérsia eminentemente contratual e cobrança indevida de valores, sem que tenha havido a efetivação de protesto cambial, inclusão do nome da demandante em cadastros de inadimplentes ou publicidade pejorativa de seus atos. O mero envio de cobranças ou o descumprimento de deveres anexos contratuais, sem repercussão externa desabonadora ou comprovação de prejuízo à credibilidade mercantil, não deflagra dano moral indenizável à pessoa jurídica. Inexistindo comprovação documental ou fática de qualquer lesão à honra objetiva da demandante (ID 525106309), impõe-se a rejeição do pleito indenizatório imaterial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 529184367 e DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva da requerida, de todos os contratos e termos aditivos firmados entre as partes relativos à assessoria marcária e de direito autoral (ID 525106329, ID 545736126 e ID 525106330), tornando definitivamente inexigíveis quaisquer débitos, parcelas vincendas, anuidades ou multas rescisórias decorrentes dessas avenças; b) CONDENAR a ré MEMORIAL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA à restituição em dobro da quantia indevidamente paga pelo autor referente ao termo aditivo abusivo (ID 525106328), fixando o valor condenatório líquido em R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), incidindo atualização monetária pelo índice IPCA a contar de cada desembolso (02/09/2025) e juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento material das quantias legitimamente vertidas aos atos iniciais do processo marcário perante o INPI. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a requerida, com esteio no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao montante dos pedidos rejeitados de danos morais e repetição remanescente), observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001373-31.2025.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO REQUERENTE: MATHEUS ANTONY VIANA SANTOS e outros Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA (OAB:BA37251), ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062) REQUERIDO: MEMORIAL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Advogado(s): PATRICIA GUIMARAES DE LIMA (OAB:SP278384) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATHEUS ANTONY VIANA SANTOS (em nome próprio e como titular da firma individual 62.113.582 MATHEUS ANTONY VIANA SANTOS) contra MEMORIAL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a declaração de rescisão de contratos de prestação de serviços de registro marcário e direito autoral sem incidência de penalidades rescisórias, a repetição em dobro dos valores adimplidos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais (ID 525106309). Narra a parte autora que contratou a demandada para formalizar o depósito de registro da marca "alfa tech - BA" perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), acordando a contraprestação de R$ 800,00 em parcelas mensais de R$ 100,00, além de taxas administrativas e anuidade de um salário-mínimo (ID 525106329). Afirma que, após efetuar os primeiros pagamentos, passou a receber sucessivas cobranças para atos ordinários do processo, sendo induzido a firmar termo aditivo no valor de R$ 1.515,00 para liberação de suposto "Exame Formal" (ID 545736126), além de ser instado a contratar serviço de registro autoral perante a Câmara Brasileira do Livro no montante de R$ 7.035,00 (ID 525106330). Sustenta a abusividade das condutas, a nulidade das cobranças e o abalo aos seus direitos de personalidade. Instada a esclarecer o rito processual (ID 525132264), a parte promovente manifestou preferência pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995 (ID 525173013). Por intermédio da decisão de ID 529184367, foi concedida a tutela provisória de urgência para compelir a acionada a se abster de realizar novas cobranças relativas aos contratos em discussão e de efetuar protestos ou negativações do nome da parte autora, sob pena de multa diária. A parte ré ofertou contestação tempestiva (ID 545736123), arguindo preliminares de incompetência absoluta em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP, inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a higidez e obrigatoriedade dos negócios celebrados (pacta sunt servanda), a ausência de qualquer vício de consentimento, a efetiva formalização do protocolo do registro perante o INPI sob o nº 941189414 em 18/09/2025 (ID 545736125), a legitimidade das contraprestações e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela retenção da cláusula penal rescisória. Realizada audiência conciliatória no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a composição amigável restou infrutífera (ID 548421668). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos pelas partes litigantes. Com efeito, os elementos documentais acostados são suficientes para o equacionamento integral da lide, tendo a demandada manifestado expressamente desinteresse na realização de instrução oral probatória (ID 545736123). 2.2. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.2.1. Da Incompetência Territorial e da Cláusula de Eleição de Foro A requerida arguiu preliminar de incompetência territorial deste juízo sob o argumento de existência de cláusula expressa elegendo o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir litígios oriundos do instrumento contratual (ID 545736123). A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica material existente entre os demandantes e a empresa prestadora de serviços submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro na teoria finalista mitigada, visto que a parte autora, embora utilize a assessoria para proteção de seu sinal marcário no exercício de atividade empresarial, ostenta flagrante vulnerabilidade técnica e jurídica frente à acionada. Ademais, tratando-se de contrato de adesão firmado eletronicamente com microempresa domiciliada no interior do Estado da Bahia, a imposição de foro localizado na capital paulista consubstancia obstáculo excessivo e desproporcional ao livre acesso ao Poder Judiciário, violando a regra do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil e o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista. Dessarte, afasto a preliminar de incompetência e firmo a competência da Comarca de Medeiros Neto/BA para processar e julgar o feito. 2.2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta a inaplicabilidade das normas consumeristas sob a alegação de que a contratação ostenta natureza de insumo à atividade mercantil. Razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a incidência da teoria finalista aprofundada ou mitigada, permitindo a aplicação das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 aos negócios jurídicos celebrados por pessoas jurídicas ou empresários individuais quando caracterizada a vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou informacional perante o fornecedor do serviço. No caso concreto, o autor é titular de firma individual em atividade local e recorreu aos préstimos da demandada exatamente por desconhecer a técnica procedimental de registro de marcas e patentes perante a autarquia federal competente, evidenciando hipossuficiência técnica intransponível perante a empresa especializada. Reconheço, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço. 2.2.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A demandada impugnou o deferimento da justiça gratuita à parte autora, invocando a ausência de demonstração cabal de hipossuficiência econômico-financeira (ID 545736123). A insurgência deve ser rejeitada. A parte autora é microempresa individual com capital e movimentação modestos, tendo demonstrado faturamento reduzido e despesas compatíveis com a presunção de necessidade financeira, inexistindo nos autos contraprova idônea acostada pela ré capaz de infirmar a incapacidade da parte demandante em suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua atividade. Mantenho, pois, o benefício da gratuidade judiciária concedido. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Da Rescisão Contratual e da Quebra da Boa-Fé Objetiva Cinge-se a controvérsia meritória à verificação de abusividade nas cobranças levadas a efeito pela ré e na consequente rescisão das avenças sem incidência de penalidades contratuais. Constata-se dos autos que em 07/08/2025 os litigantes entabularam o "Contrato de Prestação de Serviço" (ID 525106329 e ID 545736128) cujo objeto expresso residia na execução dos "serviços de preparo e formalização de depósito do logotipo e da marca alfa tech - BA junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, nos termos da Lei nº 9.279/96, bem como acompanhará os respectivos trâmites desde o pedido de registro da marca até a entrega do competente certificado", fixando o valor originário em R$ 800,00, a ser pago em 8 parcelas mensais de R$ 100,00, além do repasse de taxa federal e anuidade de manutenção. Todavia, logo após o início do vínculo, em 02/09/2025, a empresa acionada compeliu o autor a subscrever "Termo Aditivo de Contrato" (ID 545736126) impondo a cobrança extraordinária de R$ 1.515,00 sob a justificativa de acompanhamento do "Exame Formal" da marca e remessa de notificação. Ocorre que a fase de exame formal constitui etapa procedimental obrigatória, genérica e preliminar do processamento do registro no INPI, consoante preconizado pelo art. 157 da Lei nº 9.279/1996, figurando como ato absolutamente ordinário abrangido pela cláusula originária que previa o acompanhamento integral do trâmite da marca. A cobrança apartada de montante substancial para uma etapa inerente ao próprio escopo da avença inaugural revela nítida violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente os deveres de lealdade, transparência e informação clara e adequada (art. 6º, inciso III, do CDC). De igual modo, a apresentação de novo instrumento em 08/10/2025 estipulando a quantia de R$ 7.035,00 para registro de logotipo perante a Câmara Brasileira do Livro (ID 525106330) configurou prática abusiva tendente a onerar desmedidamente o contratante com providências desnecessárias à obtenção da titularidade marcária. A conduta da ré revela falha substancial na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), justificando o desfazimento do vínculo contratual por culpa exclusiva da fornecedora, sem incidência de qualquer cláusula penal ou multa compensatória em desfavor da parte consumidora. 2.3.2. Da Repetição do Indébito e Danos Materiais No tocante aos danos materiais e à repetição do indébito, cumpre pontuar que os prejuízos de ordem material não se presumem, demandando inequívoca comprovação documental do efetivo desfalque patrimonial. Da análise pormenorizada do acervo probatório, restou demonstrado que a ré efetivamente prestou a etapa inicial contratada, realizando o protocolo do registro marcário nº 941189414 junto ao INPI em 18/09/2025 (ID 545736125). Assim, a primeira parcela do contrato básico no montante de R$ 100,00 adimplida em 07/08/2025 (ID 525106326) e a taxa de R$ 142,00 referente à guia de recolhimento oficial (ID 525106327) correspondem a atos preparatórios concretizados, descabendo sua devolução. Em contrapartida, o pagamento da importância de R$ 1.515,00 efetuado pelo autor em 02/09/2025 (ID 525106328) decorreu diretamente do aditivo abusivo de "Exame Formal", constituindo cobrança indevida e destituída de justa causa negocial. A restituição em dobro preconizada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é imperativa quando a cobrança for realizada em contrariedade à boa-fé objetiva. Nesse passo, tendo a ré incorrido em prática abusiva na exigência de valor por serviço que já integrava o contrato principal, impõe-se a devolução em dobro do montante indevidamente quitado de R$ 1.515,00 (ID 525106328), perfazendo o total de R$ 3.030,00. Quaisquer outros valores cobrados nos boletos de ID 525106322 e ID 525106323 não foram adimplidos, sendo abrangidos pela declaração de inexigibilidade decorrente da rescisão contratual, restando improcedente o pleito indenizatório material excedente pela falta de desembolso. 2.3.3. Dos Danos Morais O autor formulou pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, aduzindo abalo psicológico e constrangimento comercial (ID 525106309). O pleito indenizatório imaterial não merece acolhimento. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, o dano moral da pessoa jurídica restringe-se à ofensa a sua honra objetiva, consubstanciada na lesão concreta a seu bom nome, credibilidade comercial, reputação perante o mercado ou imagem institucional frente a fornecedores e clientes. No caso subjacente, o litígio ateve-se a controvérsia eminentemente contratual e cobrança indevida de valores, sem que tenha havido a efetivação de protesto cambial, inclusão do nome da demandante em cadastros de inadimplentes ou publicidade pejorativa de seus atos. O mero envio de cobranças ou o descumprimento de deveres anexos contratuais, sem repercussão externa desabonadora ou comprovação de prejuízo à credibilidade mercantil, não deflagra dano moral indenizável à pessoa jurídica. Inexistindo comprovação documental ou fática de qualquer lesão à honra objetiva da demandante (ID 525106309), impõe-se a rejeição do pleito indenizatório imaterial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 529184367 e DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva da requerida, de todos os contratos e termos aditivos firmados entre as partes relativos à assessoria marcária e de direito autoral (ID 525106329, ID 545736126 e ID 525106330), tornando definitivamente inexigíveis quaisquer débitos, parcelas vincendas, anuidades ou multas rescisórias decorrentes dessas avenças; b) CONDENAR a ré MEMORIAL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA à restituição em dobro da quantia indevidamente paga pelo autor referente ao termo aditivo abusivo (ID 525106328), fixando o valor condenatório líquido em R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), incidindo atualização monetária pelo índice IPCA a contar de cada desembolso (02/09/2025) e juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento material das quantias legitimamente vertidas aos atos iniciais do processo marcário perante o INPI. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a requerida, com esteio no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao montante dos pedidos rejeitados de danos morais e repetição remanescente), observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito