Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001371-26.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. Em nova análise minuciosa dos autos, e reexaminando a marcha processual, verifica-se a necessidade de regularização de questões antecedentes à decisão de ID 457832941, que decretou a revelia do Município de Seabra. Pois bem. A presente ação foi originariamente ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD visando, dentre outras providências, à condenação do ente municipal ao pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais durante o evento São João de Seabra 2019. Posteriormente, através da petição de ID 220179939, protocolada em 03/08/2022, a parte autora aditou a petição inicial para incluir igualmente o evento São João de Seabra 2022, realizado entre os dias 23 e 26/06/2022, ampliando a pretensão condenatória para alcançar ambos os eventos. Importante mencionar que o aditamento foi apresentado antes da citação do demandado, mostrando-se admissível independentemente de seu consentimento, nos termos do art. 329, I, do CPC. REGISTRE-SE. Não obstante, inexiste pronunciamento judicial expresso acerca de seu recebimento. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e RECEBO o aditamento de ID 220179939, passando a integrar o objeto da presente demanda as pretensões relativas aos eventos "São João de Seabra 2019" e "São João de Seabra 2022". Para fins de adequada delimitação objetiva da demanda, esclareça-se que a referência genérica constante do aditamento a eventuais eventos realizados no decorrer da ação não importa inclusão automática de fatos futuros não especificamente individualizados, permanecendo, por ora, a controvérsia circunscrita aos eventos acima identificados. RECEBO, igualmente, a petição de ID 228900989, quanto à retificação da denominação da parte demandada para MUNICÍPIO DE SEABRA, providência que, ademais, já se encontra refletida no cadastro processual. De outro lado, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de apenas R$ 1.000,00, embora se trate de pretensão condenatória de conteúdo econômico, mediante a qual o autor busca o pagamento de indenização calculada segundo percentual incidente sobre os custos musicais dos eventos indicados. Nos termos dos arts. 291 e 292, V, do CPC, toda causa deve possuir valor certo e, nas ações indenizatórias, deve este corresponder ao montante pretendido. Ademais, o art. 292, §3º, autoriza o Juízo a determinar a correção quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. A circunstância de a parte autora sustentar não possuir, neste momento, todos os elementos necessários à liquidação exata da pretensão não autoriza a atribuição de valor meramente simbólico à causa, devendo ser indicada estimativa razoável do benefício econômico perseguido, sujeita a posterior adequação à vista dos elementos produzidos no processo. Desta feita, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, atribuindo à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido, abrangendo as pretensões referentes aos eventos São João de Seabra dos anos de 2019 e de 2022, ainda que mediante estimativa razoável e fundamentada, apresentando os critérios utilizados para sua apuração. No mesmo prazo, deverá comprovar a complementação das custas processuais iniciais de acordo com o valor retificado da causa, abatendo-se, naturalmente, o montante já recolhido (ID 217492162) ADVIRTA-SE à parte autora de que o descumprimento da determinação de regularização da petição inicial poderá ensejar seu indeferimento, nos termos dos arts. 321, § único, e 330, IV, do CPC, sem prejuízo das consequências previstas no art. 290 do CPC quanto ao recolhimento das custas processuais. Sem cumprimento no prazo assinalado, certifique-se e abra-se conclusão do feito para extinção (inépcia/cancelamento da distribuição). Ao revés, sendo cumpridas as diligências acima determinadas (indicação do valor da causa e recolhimento das custas processuais pertinentes), CERTIFIQUE-SE a aptidão e veracidade das taxas judiciária juntadas e, por conseguinte, passa-se ao cumprimento do quanto disposto, com o fito de otimizar o feito, diante, especialmente, do ano de propositura da ação. INTIME-SE CUMPRA-SE. ATO CONTÍNUO. Em continuidade à apreciação minuciosa, e, dada a necessidade do impulso regular do feito, em homenagem à duração razoável do processo, tem-se algumas considerações a serem pontuadas, a fim de manter a escorreita higidez processual necessária. Pois bem. Quanto à situação processual do demandado, verifica-se que o Município foi chamado ao processo por meio de citação eletrônica, expedida em 19/08/2022, tendo posteriormente comparecido aos autos e constituído procuradores. MANTENHO, portanto, hígida a citação para fins de integração do Município de Seabra à relação processual, não havendo necessidade de renovação do ato citatório. Todavia, a decisão de ID 457832941, que decretou a revelia, deve ser revogada. Com efeito, embora a parte autora tenha manifestado unilateralmente desinteresse na audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC condiciona sua dispensa, na hipótese em questão, à manifestação expressa de AMBAS as partes, circunstância que não ocorreu. Ao contrário, ao ingressar no processo, o Município requereu expressamente a observância da fase conciliatória. Assim, REVOGO o decisum sob ID 457832941, que decretou a revelia do réu/Município, bem como as consequências dela decorrentes, preservados os demais atos processuais úteis e compatíveis com a presente regularização. Posto isso, em atendimento ao rito imposto pelo procedimento comum ordinário (art. 334 e seguintes do CPC), DETERMINO A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIêNCIA, conforme disponibilidade cartorária (art. 334 do CPC). INTIME-SE as partes por intermédio de seus procuradores já habilitado nos autos (id n. 460396635), que deverá ser conferido pela secretaria a vinculação dos patronos junto ao sistema PJE. Ad cautelam, tendo em vista o lapso temporal e mudanças na gestão municipal, INTIME-SE o réu, ainda, através do domicílio eletrônico para ciência e comparecimento ao ato. ADVIRTA-SE que não obtida a autocomposição, o prazo para contestação do Município observará o termo inicial previsto no art. 335 do CPC, com a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do mesmo diploma. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para réplica, observando-se os arts. 350 e 351 do CPC. Somente após a estabilização da fase postulatória será apreciada a necessidade de dilação probatória, inclusive o pedido de depoimento pessoal formulado pelo Município no ID 460396632. Cumpra-se com prioridade, especialmente, por ser a demanda afeta à META 02 DO CNJ, evitando-se novas conclusões. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários Cumpra-se. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente