Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001371-23.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por R. R. D. S., menor representada por sua genitora Rosivane Souza Ribeiro, sucessora processual de Joilson Santos da Silva (ID 568002738). A exequente lastreou seu pleito no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito mantida pelo acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 562437270), transitado em julgado em 01/06/2026 (ID 568002738). A condenação executada impôs à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos indevidos no valor histórico de R$ 9.547,20, corrigido pelo IPCA e com juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde cada desconto, indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de honorários sucumbenciais fixados originariamente em 15% e majorados em sede recursal para 20% sobre o valor da condenação (ID 562437270 e ID 568002738). A parte exequente apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada até 31/05/2026, apontando o montante total devido de R$ 29.548,78, composto por R$ 17.547,88 referentes à restituição material em dobro, R$ 7.076,11 relativos à indenização por danos morais e R$ 4.924,80 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (ID 568002738). Intimado regularmente na pessoa de seus advogados para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 569010219), o executado compareceu aos autos informando o adimplemento da obrigação e juntando comprovante de transferência bancária via TED no valor de R$ 21.548,70, realizada em 04/08/2026 (ID 573302625 e ID 573302626). O banco executado requereu a extinção do processo com fulcro no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil (ID 573302625). Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu que o executado efetuou pagamento meramente parcial, sem apresentar qualquer memória discriminada de cálculo ou impugnação fundamentada aos cálculos exequendos, remanescendo um saldo devedor incontroverso de R$ 8.000,08 (ID 577261297). A credora postulou o levantamento da quantia depositada, a rejeição da extinção da execução, o prosseguimento dos atos executivos quanto ao saldo remanescente de R$ 8.000,08 com incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios da fase executiva de 10%, bem como a constrição eletrônica via sistema SISBAJUD (ID 577261297). Vieram-me os autos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença no qual, intimada a instituição financeira para adimplemento voluntário na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, adveio depósito no montante de R$ 21.548,70, com pedido de extinção do feito pela devedora e insurgência da parte exequente quanto à existência de saldo remanescente de R$ 8.000,08. A sistemática processual vigente estabelece de maneira expressa o rito para cumprimento de obrigação por quantia certa: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. A disciplina legal estabelece que a extinção da execução por satisfação da obrigação pressupõe o adimplemento integral do débito exequendo, a teor do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A impugnação ao cumprimento de sentença exige que o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo quando alegar excesso de execução, sob pena de não conhecimento dessa matéria, consoante o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O exame comparativo entre o demonstrativo do crédito exequendo e o comprovante de depósito evidencia a manifesta insuficiência do adimplemento efetuado pela instituição bancária. A parte exequente discriminou de forma analítica os valores devidos na petição de ID 568002738, totalizando R$ 29.548,78, ao passo que o executado depositou unicamente o valor de R$ 21.548,70 (ID 573302626), subsistindo a diferença histórica não adimplida de R$ 8.000,08. O executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e não refutou os índices, termos iniciais ou a metodologia de cálculo empregada pela credora. Deixou transcorrer o prazo defensivo sem colacionar memória de cálculo que justificasse o valor menor depositado (ID 573302625). Diante da ausência de impugnação específica, operou-se a preclusão em relação aos critérios de liquidação adotados pela exequente, convalidando-se a higidez do crédito perseguido. O depósito voluntário realizado no prazo legal sem vinculação à garantia do juízo ostenta natureza jurídica de pagamento pro tanto, extinguindo a dívida apenas no limite da importância entregue. A satisfação da execução somente autoriza a extinção do feito quando a obrigação é integralmente liquidada, sendo incabível extinguir a fase executiva havendo saldo devedor remanescente. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a impossibilidade de extinção da execução diante de adimplemento parcial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505561-03.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AMI INFORMATICA LTDA Advogado(s): DOMITILIA FRANCISCA DOS SANTOS APELADO: PALOMA SILVA DE CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s):PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CÁLCULO DO CREDOR QUE NÃO INCLUÍA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DOCUMENTAL IGNORADA. OFENSA À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedentes os embargos de declaração e manteve a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inc. II, CPC). A decisão extintiva partiu da premissa de que os cálculos do credor/Apelante estavam incorretos por supostamente incluírem honorários advocatícios sucumbenciais, verba cuja exigibilidade estava suspensa. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia principal reside na verificação da ocorrência de erro de fato na análise judicial, ao se concluir pela inclusão de honorários nos cálculos do credor, quando a prova documental (planilha de cálculo) demonstrava expressamente o contrário, e, como consequência, a validade da extinção da execução por satisfação da obrigação. III. Razões de decidir: 3. A sentença que extinguiu a execução baseou-se em erro de fato manifesto, pois atribuiu aos cálculos do credor (ID 98782344) a inclusão de verba honorária, quando o documento é explícito ao apontar "R$ 0,00" para tal rubrica. 4. A decisão ignorou prova documental inequívoca, violando o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC. 5. Ao validar um pagamento feito com base em valor histórico, sem a devida correção monetária, e extinguir a obrigação, a decisão ofendeu a coisa julgada e permitiu o enriquecimento sem causa da devedora (art. 884 do Código Civil). 6. Constatado o erro de fato e a existência de saldo devedor, a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento da execução são medidas que se impõem para garantir a plena satisfação do título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida, anular a sentença que extinguiu a execução e determinar o seu regular prosseguimento pelo saldo devedor apurado, mantendo-se a ordem de liberação dos valores incontroversos já depositados. Tese de Julgamento: A extinção da execução fundamentada em erro de fato, consistente na afirmação de que os cálculos do credor continham verbas indevidas, quando a prova documental demonstra o contrário, impõe a anulação da sentença por ofensa à coisa julgada e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, devendo o feito executivo prosseguir até a integral satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 489, § 1º, IV; 523; 924, II; e 1.022. Código Civil, Art. 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0505561-03.2018.8.05.0001, em que figura como apelante AMI INFORMATICA LTDA e como apelado PALOMA SILVA DE CARVALHO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG27 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505561-03.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/05/2026 ) Outrossim, no que tange à incidência dos encargos legais da execução, o art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado no caput, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidirão sobre o valor restante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico sobre a incidência das penalidades legais exclusivamente sobre o saldo remanescente quando há adimplemento voluntário parcial no prazo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/2015 SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o saldo remanescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.380.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Desse modo, o saldo remanescente originário de R$ 8.000,08 deve ser acrescido da multa de 10% (R$ 800,01) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (R$ 800,01), totalizando R$ 9.600,10, importância que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, o pedido formulado pela exequente de fixação cumulativa de honorários de sucumbência de 20% sobre o saldo devedor revela-se descabido. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento já foram regularmente integrados ao cálculo inicial no percentual de 20% (ID 568002738), cabendo nesta fase executiva apenas a verba honorária de 10% tarifada no art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, inexistindo controvérsia quanto à legitimidade do montante depositado de R$ 21.548,70, impõe-se a imediata expedição de alvará judicial ou transferência bancária para levantamento em favor da parte exequente e de seus patronos, conforme as frações respectivas postuladas (ID 577261297). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado (ID 573302625) e, para fins de prosseguimento determino as seguintes providências: a) expeça-se de imediato mandado de levantamento eletrônico ou ordem de transferência bancária dos valores incontroversos depositados sob o ID 573302626 (R$ 21.548,70), observando-se os dados bancários indicados pela parte exequente na petição de ID 577261297, resguardando-se a cota pertencente à menor e os honorários contratuais e sucumbenciais de sua procuradora; b) reconheço a existência de saldo devedor remanescente no montante de R$ 8.000,08, sobre o qual incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de R$ 9.600,10, a ser corrigido monetariamente; c) Determino a intimação do exequente para pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. d) Decorrido o prazo sem efetivo adimplemento, determino a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor do executado Banco Bradesco S.A., até o limite do saldo devedor remanescente atualizado. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para ciência dos atos processuais praticados, em atenção ao interesse da menor herdeira. Intimem-se as partes desta decisão. SENHOR DO BONFIM/BA, 8 de setembro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001371-23.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por R. R. D. S., menor representada por sua genitora Rosivane Souza Ribeiro, sucessora processual de Joilson Santos da Silva (ID 568002738). A exequente lastreou seu pleito no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito mantida pelo acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 562437270), transitado em julgado em 01/06/2026 (ID 568002738). A condenação executada impôs à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos indevidos no valor histórico de R$ 9.547,20, corrigido pelo IPCA e com juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde cada desconto, indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de honorários sucumbenciais fixados originariamente em 15% e majorados em sede recursal para 20% sobre o valor da condenação (ID 562437270 e ID 568002738). A parte exequente apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada até 31/05/2026, apontando o montante total devido de R$ 29.548,78, composto por R$ 17.547,88 referentes à restituição material em dobro, R$ 7.076,11 relativos à indenização por danos morais e R$ 4.924,80 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (ID 568002738). Intimado regularmente na pessoa de seus advogados para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 569010219), o executado compareceu aos autos informando o adimplemento da obrigação e juntando comprovante de transferência bancária via TED no valor de R$ 21.548,70, realizada em 04/08/2026 (ID 573302625 e ID 573302626). O banco executado requereu a extinção do processo com fulcro no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil (ID 573302625). Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu que o executado efetuou pagamento meramente parcial, sem apresentar qualquer memória discriminada de cálculo ou impugnação fundamentada aos cálculos exequendos, remanescendo um saldo devedor incontroverso de R$ 8.000,08 (ID 577261297). A credora postulou o levantamento da quantia depositada, a rejeição da extinção da execução, o prosseguimento dos atos executivos quanto ao saldo remanescente de R$ 8.000,08 com incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios da fase executiva de 10%, bem como a constrição eletrônica via sistema SISBAJUD (ID 577261297). Vieram-me os autos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença no qual, intimada a instituição financeira para adimplemento voluntário na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, adveio depósito no montante de R$ 21.548,70, com pedido de extinção do feito pela devedora e insurgência da parte exequente quanto à existência de saldo remanescente de R$ 8.000,08. A sistemática processual vigente estabelece de maneira expressa o rito para cumprimento de obrigação por quantia certa: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. A disciplina legal estabelece que a extinção da execução por satisfação da obrigação pressupõe o adimplemento integral do débito exequendo, a teor do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A impugnação ao cumprimento de sentença exige que o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo quando alegar excesso de execução, sob pena de não conhecimento dessa matéria, consoante o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O exame comparativo entre o demonstrativo do crédito exequendo e o comprovante de depósito evidencia a manifesta insuficiência do adimplemento efetuado pela instituição bancária. A parte exequente discriminou de forma analítica os valores devidos na petição de ID 568002738, totalizando R$ 29.548,78, ao passo que o executado depositou unicamente o valor de R$ 21.548,70 (ID 573302626), subsistindo a diferença histórica não adimplida de R$ 8.000,08. O executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e não refutou os índices, termos iniciais ou a metodologia de cálculo empregada pela credora. Deixou transcorrer o prazo defensivo sem colacionar memória de cálculo que justificasse o valor menor depositado (ID 573302625). Diante da ausência de impugnação específica, operou-se a preclusão em relação aos critérios de liquidação adotados pela exequente, convalidando-se a higidez do crédito perseguido. O depósito voluntário realizado no prazo legal sem vinculação à garantia do juízo ostenta natureza jurídica de pagamento pro tanto, extinguindo a dívida apenas no limite da importância entregue. A satisfação da execução somente autoriza a extinção do feito quando a obrigação é integralmente liquidada, sendo incabível extinguir a fase executiva havendo saldo devedor remanescente. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a impossibilidade de extinção da execução diante de adimplemento parcial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505561-03.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AMI INFORMATICA LTDA Advogado(s): DOMITILIA FRANCISCA DOS SANTOS APELADO: PALOMA SILVA DE CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s):PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CÁLCULO DO CREDOR QUE NÃO INCLUÍA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DOCUMENTAL IGNORADA. OFENSA À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedentes os embargos de declaração e manteve a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inc. II, CPC). A decisão extintiva partiu da premissa de que os cálculos do credor/Apelante estavam incorretos por supostamente incluírem honorários advocatícios sucumbenciais, verba cuja exigibilidade estava suspensa. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia principal reside na verificação da ocorrência de erro de fato na análise judicial, ao se concluir pela inclusão de honorários nos cálculos do credor, quando a prova documental (planilha de cálculo) demonstrava expressamente o contrário, e, como consequência, a validade da extinção da execução por satisfação da obrigação. III. Razões de decidir: 3. A sentença que extinguiu a execução baseou-se em erro de fato manifesto, pois atribuiu aos cálculos do credor (ID 98782344) a inclusão de verba honorária, quando o documento é explícito ao apontar "R$ 0,00" para tal rubrica. 4. A decisão ignorou prova documental inequívoca, violando o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC. 5. Ao validar um pagamento feito com base em valor histórico, sem a devida correção monetária, e extinguir a obrigação, a decisão ofendeu a coisa julgada e permitiu o enriquecimento sem causa da devedora (art. 884 do Código Civil). 6. Constatado o erro de fato e a existência de saldo devedor, a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento da execução são medidas que se impõem para garantir a plena satisfação do título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida, anular a sentença que extinguiu a execução e determinar o seu regular prosseguimento pelo saldo devedor apurado, mantendo-se a ordem de liberação dos valores incontroversos já depositados. Tese de Julgamento: A extinção da execução fundamentada em erro de fato, consistente na afirmação de que os cálculos do credor continham verbas indevidas, quando a prova documental demonstra o contrário, impõe a anulação da sentença por ofensa à coisa julgada e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, devendo o feito executivo prosseguir até a integral satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 489, § 1º, IV; 523; 924, II; e 1.022. Código Civil, Art. 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0505561-03.2018.8.05.0001, em que figura como apelante AMI INFORMATICA LTDA e como apelado PALOMA SILVA DE CARVALHO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG27 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505561-03.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/05/2026 ) Outrossim, no que tange à incidência dos encargos legais da execução, o art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado no caput, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidirão sobre o valor restante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico sobre a incidência das penalidades legais exclusivamente sobre o saldo remanescente quando há adimplemento voluntário parcial no prazo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/2015 SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o saldo remanescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.380.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Desse modo, o saldo remanescente originário de R$ 8.000,08 deve ser acrescido da multa de 10% (R$ 800,01) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (R$ 800,01), totalizando R$ 9.600,10, importância que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, o pedido formulado pela exequente de fixação cumulativa de honorários de sucumbência de 20% sobre o saldo devedor revela-se descabido. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento já foram regularmente integrados ao cálculo inicial no percentual de 20% (ID 568002738), cabendo nesta fase executiva apenas a verba honorária de 10% tarifada no art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, inexistindo controvérsia quanto à legitimidade do montante depositado de R$ 21.548,70, impõe-se a imediata expedição de alvará judicial ou transferência bancária para levantamento em favor da parte exequente e de seus patronos, conforme as frações respectivas postuladas (ID 577261297). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado (ID 573302625) e, para fins de prosseguimento determino as seguintes providências: a) expeça-se de imediato mandado de levantamento eletrônico ou ordem de transferência bancária dos valores incontroversos depositados sob o ID 573302626 (R$ 21.548,70), observando-se os dados bancários indicados pela parte exequente na petição de ID 577261297, resguardando-se a cota pertencente à menor e os honorários contratuais e sucumbenciais de sua procuradora; b) reconheço a existência de saldo devedor remanescente no montante de R$ 8.000,08, sobre o qual incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de R$ 9.600,10, a ser corrigido monetariamente; c) Determino a intimação do exequente para pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. d) Decorrido o prazo sem efetivo adimplemento, determino a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor do executado Banco Bradesco S.A., até o limite do saldo devedor remanescente atualizado. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para ciência dos atos processuais praticados, em atenção ao interesse da menor herdeira. Intimem-se as partes desta decisão. SENHOR DO BONFIM/BA, 8 de setembro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO