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8001367-43.2026.8.05.0018

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001367-43.2026.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: ELIENE GLAURA GALVAO CAMANDAROBA e outros Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) REU: CASSI e outros Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência ajuizada por Eliene Glaura Galvão Camandaroba, representada por sua genitora e curadora Eliete Maria Galvão Camandaroba, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e do Hospital da Bahia S/A. Narra a exordial que a parte autora, diagnosticada com paquimeningite hipertrófica por doença associada a IgG4, necessita do fornecimento do medicamento Rituximabe em caráter de urgência, além de assistência domiciliar (home care) para fisioterapia motora e transporte em ambulância. Em sede de Plantão Judiciário, foi deferida medida liminar determinando o custeio e fornecimento do tratamento prescrito (ID 565842987). Citada, a operadora CASSI apresentou contestação (ID 568320149) suscitando preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de cobertura obrigatória ante o caráter experimental/off-label do fármaco e a incidência dos parâmetros da ADI 7.265 do STF. Houve réplica da parte autora (ID 568503415). Instada a comprovar a representação processual, a autora colacionou aos autos a sentença e o termo de curatela definitiva (ID 573009518), requerendo a conversão do feito para o procedimento comum. Na sequência, foi juntado ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal (ID 577741070), comunicando o julgamento de procedência da Reclamação Constitucional nº 98.050/BA, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que cassou os efeitos da decisão proferida pelo Plantão Judiciário e determinou a reapreciação do pleito em observância aos parâmetros vinculantes da ADI 7.265. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade no Sistema dos Juizados e Conversão de Rito A documentação acostada ao ID 573009518 demonstra de forma inequívoca que a parte demandante se encontra interditada e sob curatela, representada por sua genitora. O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 veda a participação de pessoas incapazes no polo ativo ou passivo de demandas processadas sob o rito da legislação especial dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, considerando que esta unidade jurisdicional possui competência cumulativa plena para os feitos de competência do Juizado Especial e da Vara Cível Comum, a extinção prematura afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Impõe-se, portanto, a convolação do rito para o Procedimento Comum Cível, adequando-se o trâmite processual às normas gerais do Código de Processo Civil. 2.2. Do Cumprimento da Decisão do STF na Reclamação nº 98.050/BA Por meio da decisão monocrática exarada na Reclamação Constitucional nº 98.050/BA (ID 577741070), o Ministro Gilmar Mendes julgou procedente a reclamação manejada pela CASSI, determinando a cassação da liminar do plantão e a prolação de nova decisão que observe rigorosamente os critérios fixados no julgamento vinculante da ADI 7.265. O STF assentou que a concessão judicial de fármacos não incorporados expressamente no rol da ANS para a respectiva moléstia reclama prévia instrução técnica, vedando o deferimento fundado exclusivamente em relatório médico particular. Dessa forma, em estrita obediência à autoridade da decisão da Suprema Corte, impõe-se a suspensão imediata de todos os efeitos da decisão liminar concedida pelo Plantão Judiciário (ID 565842987), bem como de eventuais penalidades pecuniárias (astreintes) ou ordens de constrição atreladas ao provimento revogado. 2.3. Da Consulta Prévia ao NATJUS O julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal fixou diretrizes de observância obrigatória aos magistrados ao apreciar pedidos de cobertura de tratamentos e medicamentos não constantes no rol da ANS, estabelecendo a imprescindibilidade da realização de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) antes da deliberação sobre a tutela de urgência. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Decreto Judiciário nº 1.025, de 14 de julho de 2026, prevê o encaminhamento de solicitações técnicas ao NATJUS quando se trata de medicamentos fora do rol da ANS, visando conferir respaldo científico quanto à eficácia, segurança e existência de alternativas terapêuticas já incorporadas. Assim, faz-se indispensável o encaminhamento dos autos ao NATJUS para a elaboração de Nota Técnica sobre a pertinência do uso do fármaco Rituximabe para o diagnóstico de paquimeningite hipertrófica associada a IgG4. 2.4. Da Intervenção Obrigatória do Ministério Público Comprovada a incapacidade civil da autora, incide a regra cogente do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza a intervenção ministerial em causas que envolvam interesse de incapaz, notadamente quando se discute direito fundamental à saúde. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino a conversão do rito processual para o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, devendo a Secretaria promover a retificação da classe processual e dos registros pertinentes no sistema PJe; b) suspendo integralmente os efeitos da decisão liminar proferida pelo Plantão Judiciário (ID 565842987) e a exigibilidade das astreintes a ela vinculadas, em estrito cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Reclamação Constitucional nº 98.050/BA; c) determino a imediata remessa de solicitação e expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS/TJBA), nos termos do Decreto Judiciário nº 1.025, de 14 de julho de 2026, instruindo-o com cópia integral dos autos (especialmente os relatórios médicos e a bula anexada), para que emita Nota Técnica no prazo de 5 (cinco) dias acerca da segurança, eficácia com base em evidências científicas de alto nível e eventuais alternativas terapêuticas no rol da ANS para o tratamento de paquimeningite hipertrófica por IgG4 mediante o uso do medicamento Rituximabe, bem como sobre a imprescindibilidade dos serviços de fisioterapia motora domiciliar e transporte por ambulância; d) determino a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para atuar no feito como fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 178, II, do CPC; e) determino que, com a juntada da Nota Técnica do NATJUS e a manifestação do Ministério Público, venham os autos conclusos com urgência para a reapreciação fundamentada do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Barra/BA, 31 de agosto de 2026. Josué Teles Bastos JúniorJuiz de Direito

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