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TJBA · VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8001367-27.2025.8.05.0164 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: MANOEL PESTANA DE CASTRO Advogado do(a) REU: ELIEZER DE SANTANA DOS SANTOS - BA43451 DECISÃO R.H. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE IMPUTAÇÃO DE DELITO DE TRÂNSITO. Retornam os autos conclusos para apreciar a resposta à acusação, apresentada em id 549570032. É o que importa relatar. Examinados. Decido. Verifico que não foram alegadas teses aptas a ensejar a retratação do recebimento da denúncia ou a absolvição sumária do réu. A denúncia descreveu os fatos imputados ao acusado com todas as suas circunstâncias, tendo fornecido dados suficientes à sua identificação, conforme inquérito policial, procedeu à devida classificação do crime e juntou rol de testemunhas, revelando-se formal e materialmente idônea, de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa do denunciado. A imprudência decorre de conduzir o veículo sem a devida atenção e sem manter distância segura do veículo à frente. A ausência de indicação precisa de velocidade ou distância não torna a peça inepta, pois tais dados serão apurados na instrução. Constato, ainda, que não é caso de absolvição sumária, pois não configurada qualquer das situações previstas no art. 397 do CPP. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/26, às 9h30min. Intimações necessárias. Ciência ao MP. Cumpra-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 7 de maio de 2026. Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito
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