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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-95.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, CELSO DE FARIA MONTEIRO APELADO: MARIA JOSE MARQUES DA SILVA Advogado(s):JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES VIA APLICATIVO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 2. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e plataforma digital contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora em razão de oito transações realizadas por aplicativo e debitadas de sua conta bancária sem autorização, condenando os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há seis questões em discussão: (i) aferir a admissibilidade do recurso da plataforma digital, frente às alegações de intempestividade e deserção; (ii) saber se estão configuradas a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva da plataforma digital; (iii) definir se houve nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (iv) estabelecer se a instituição financeira e a plataforma digital respondem pelas transações não reconhecidas pela consumidora; (v) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores debitados; e (vi) aferir a configuração do dano moral e a adequação da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O recurso da plataforma digital é tempestivo, bem como comprovado o recolhimento do preparo. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJEN em 06/04/2026, iniciando-se o prazo recursal de 15 dias úteis em 07/04/2026, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Consideradas a suspensão do expediente em 20/04/2026 e o feriado de Tiradentes em 21/04/2026, o prazo encerrou-se em 29/04/2026, data em que a Uber interpôs a apelação (ID 104828854). 5. A petição inicial descreve adequadamente os fatos e pedidos e está acompanhada de elementos relacionados às operações impugnadas, não se caracterizando inépcia. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, configurando-se o interesse processual frente à resistência das rés à pretensão autoral. A plataforma digital possui legitimidade passiva quando os lançamentos impugnados são identificados nos extratos bancários como vinculados ao serviço por ela prestado e a causa de pedir lhe atribui falha na utilização não autorizada do meio de pagamento. 6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os elementos existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. Os dados adicionais do cartão solicitados pela plataforma poderiam facilitar a identificação da conta em que foi utilizado o meio de pagamento, mas não eram indispensáveis à demonstração de que as cobranças não decorreram de seu serviço ou de que incidia alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelas fraudes inseridas no risco de sua atividade. A invocação de segurança do chip e da senha não demonstra a regularidade de transações realizadas por aplicativo, especialmente quando ausentes registros técnicos individualizados de autenticação e autorização das operações. Incidência da Súmula 479 do STJ. 8. A sequência de oito débitos em curto intervalo de tempo, vinculados ao mesmo serviço e incompatíveis com o perfil de utilização demonstrado nos autos, evidencia padrão atípico apto a exigir atuação dos mecanismos de prevenção a fraudes da instituição financeira. 9. A utilização indevida, por terceiro, de dados de cartão como meio de pagamento insere-se nos riscos previsíveis da atividade desenvolvida por plataforma digital que cadastra usuários, admite meios eletrônicos de pagamento e processa as respectivas cobranças, incumbindo-lhe adotar mecanismos de segurança compatíveis com a natureza do serviço e aptos a prevenir ou mitigar fraudes dessa natureza. 10. Demonstrada a participação dos fornecedores, em etapas distintas, na concretização do mesmo dano, incide a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 11. É cabível a restituição em dobro quando a cobrança indevida, posterior a 30 de março de 2021, revela conduta contrária à boa-fé objetiva e não está demonstrado engano justificável, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 12. A realização sucessiva de oito débitos não autorizados, com repercussão sobre conta utilizada por consumidora aposentada e formação de saldo negativo, aliada à ausência de solução administrativa efetiva, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. Indenização de R$ 4.000,00 mantida por se mostrar proporcional às circunstâncias do caso. 13. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 14. Recursos conhecidos e desprovidos. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, § 1º e § 3º, 17, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 944; CPC, arts. 79 a 81, 319, 355, I, 370, 489, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EDcl nos EREsp 903.258/RS; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8009502-17.2025.8.05.0103, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 27.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001365-95.2025.8.05.0119, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe/BA, em que são apelantes Banco Bradesco S.A. e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e apelada Maria José Marques da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Devida a majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA