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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001364-19.2026.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS Advogado(s): LUAN DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA69317) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA (ID 554967987). O objetivo primordial da demanda é assegurar a transferência e o internamento da parte autora em unidade hospitalar de referência do Sistema Único de Saúde (SUS), dotada de suporte cirúrgico ortopédico, para tratamento de fratura no maléolo lateral do tornozelo esquerdo. Segundo o que se extrai da petição inicial (ID 554967987), a autora, idosa de 74 anos de idade, sofreu uma queda de escada e deu entrada no Hospital Docente Assistencial Célia Almeida Lima, em São Francisco do Conde/BA, sendo diagnosticada com fratura de maléolo lateral do tornozelo esquerdo com importante edema e dor intensa. Consta que a paciente possui histórico de hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia, demandando intervenção cirúrgica com urgência, conforme relatório médico circunstanciado e solicitação de regulação de código nº 4869276 inserida no sistema da Central Estadual de Regulação em 21/04/2026 (ID 554967988). Diante da ausência de regulação imediata, requereu a tutela de urgência e a procedência do pedido para impor a transferência e o custeio integral do tratamento. Em contestação (ID 556108248), o Estado da Bahia manifestou desinteresse na conciliação e no Juízo 100% Digital; requereu a adequação do procedimento à Lei nº 12.153/2009 ante a competência absoluta do Juizado Fazendário; arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e a perda superveniente do objeto pelo cumprimento da medida; e, no mérito, defendeu a improcedência do pleito sob o argumento da necessidade de observância à fila do sistema de regulação e ao princípio da isonomia, pugnando, ao fim, pelo não cabimento de verba sucumbencial em primeiro grau. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda se subsume à competência do JUIZADO ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA, aplicando-se o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009. Com efeito, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) (ID 525386161) é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, atraindo a competência absoluta deste Juizado Especial, nos termos do § 4º do referido dispositivo. Aplica-se, ainda, o Enunciado 09 do FONAJE: "ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09." Assim, reconheço a competência deste Juizado Adjunto e aplico o rito da Lei nº 12.153/2009 ao presente feito. Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida (ID 556108248). A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional exsurge da inércia do Poder Público em providenciar em tempo hábil a regulação de paciente idosa com fratura ortopédica e comorbidades cardíacas, o que justificou a busca da tutela jurisdicional perante o Estado-Juiz para salvaguardar sua integridade física. De igual modo, afasta-se a preliminar de perda de objeto (ID 556108248). O cumprimento da obrigação de transferência hospitalar decorreu diretamente da eficácia mandamental da tutela provisória de urgência concedida em juízo (ID 555287869), subsistindo a necessidade de julgamento de mérito com a respectiva confirmação definitiva do provimento, sob pena de cessação dos efeitos da medida liminar. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. A questão central do mérito, nesta demanda, concentra-se na verificação do dever do Estado em assegurar a transferência e o internamento hospitalar da parte autora, MARIA APARECIDA DE JESUS, em unidade dotada de centro cirúrgico ortopédico, e na consequente confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. O direito à saúde é um alicerce fundamental do nosso ordenamento jurídico, consagrado no artigo 6º e, de forma mais específica, no artigo 196 da Constituição Federal, que o estabelece como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre todos os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, que estabelece: "Os entes federativos, no âmbito de suas competências comuns, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles para a obtenção do tratamento necessário". Desse modo, discussões administrativas internas sobre a repartição de atribuições ou fluxos de financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) não podem ser opostas ao cidadão que busca a concretização de um direito fundamental, sob pena de inviabilizar o acesso à saúde. No caso específico dos autos, a necessidade de transferência e do procedimento cirúrgico ortopédico para a autora MARIA APARECIDA DE JESUS encontra-se solidamente comprovada. Os relatórios e documentos médicos (ID 554967988 e ID 554967989) demonstram, de forma inequívoca, que a paciente, com 74 anos de idade (ID 554967991), sofreu queda com fratura de maléolo lateral do tornozelo esquerdo e encontrava-se sob dor intensa e risco de agravamento de suas condições pregressas cardiovasculares. A equipe médica assistente prescreveu expressamente a urgência da intervenção cirúrgica via regulação (ID 554967988), sendo o tempo elemento crítico para evitar a consolidação viciosa da lesão e o comprometimento permanente de sua mobilidade. O argumento do Estado da Bahia no sentido de que a pretensão violaria a ordem da fila de regulação e o princípio da isonomia (ID 556108248) é refutado pelas peculiaridades fáticas do caso concreto. A intervenção judicial em situações de comprovada urgência e risco de dano irreparável não cria privilégio indevido, mas restaura a primazia do direito à vida e à saúde consagrado na Carta Magna, assegurando a atuação tempestiva do sistema público. Com efeito, os documentos carreados aos autos pela própria Administração Pública (ID 555597402 e ID 555597403) evidenciam que a ordem deferida em sede liminar foi efetivamente cumprida com a transferência da requerente para o Hospital Geral do Subúrbio em 23/04/2026, tornando impositiva a confirmação do provimento jurisdicional em cognição exauriente. Portanto, a atuação jurisdicional, nesse contexto, não representa indevida ingerência na gestão pública, mas sim a concretização de direitos constitucionalmente assegurados, garantindo o mínimo existencial em saúde para uma paciente em situação de vulnerabilidade e com risco de dano irreversível. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida na decisão de ID 555287869, para condenar o ESTADO DA BAHIA à obrigação de assegurar a transferência, internação e realização de todo o procedimento médico-cirúrgico ortopédico necessário ao pleno tratamento da paciente MARIA APARECIDA DE JESUS no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o que resta convalidado com a efetivação da transferência comprovada nos autos. Sem custas nem honorários, vez que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, documento datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito