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8001363-92.2026.8.05.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001363-92.2026.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: LINDOMAR DA CONCEICAO LEAL REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A documentação colacionada demonstra que a unidade familiar percebe renda suficiente para sua própria subsistência, o que atrai a presunção de hipossuficiência econômica e a necessidade da benesse legal para o acesso à jurisdição. Ato contínuo, ao analisar a petição inicial, observa-se que o processo apresenta falhas na instrução documental que podem dificultar o julgamento do mérito e a análise dos pedidos formulados. O Código de Processo Civil estabelece o dever do magistrado de permitir que a parte corrija eventuais defeitos ou irregularidades antes de qualquer decisão sobre a viabilidade da ação. Conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil, é necessário que o autor emende a petição inicial para atender aos requisitos legais e garantir a regularidade do procedimento. Nesse sentido, a exigência de comprovante de residência em nome próprio é medida que visa à regularidade da relação processual e à fixação da competência territorial. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que a ausência de comprovante de residência idôneo autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme decidido pela Quinta Câmara Cível na Apelação Cível nº 8002263-23.2024.8.05.0191. Ademais, essa exigência encontra amparo na legislação processual civil, conforme estabelece o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ante o exposto, para a continuidade do feito, DETERMINO que a parte autora providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de comprovante de residência atualizado, com data de emissão não superior a 90 dias, em nome próprio de cada um dos requerentes ou, alternativamente; ou, subsidiariamente, apresente justificativa idônea acompanhada de documentos que comprovem o vínculo com o terceiro titular do documento que estiver em nome de terceiro. Para a comprovação de tal vínculo, poderão ser apresentados documentos como contrato de locação, certidão de casamento ou de união estável, documento de comprovação de parentesco, ou declaração de residência devidamente assinada pelo terceiro titular acompanhada de cópia de seu documento de identidade. A parte autora fica advertida de que, se não cumprir as diligências determinadas no prazo fixado, a petição inicial será indeferida, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Caso as determinações sejam integralmente cumpridas, os autos deverão retornar conclusos para a apreciação do pedido de liminar. Na hipótese de descumprimento, os autos deverão vir conclusos para a prolação de sentença extintiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, data da assinatura eletrônica Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito em substituição Milka Fernanda de Assis Emiliano Estagiária de Pós-Graduação em Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001363-92.2026.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: LINDOMAR DA CONCEICAO LEAL REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A documentação colacionada demonstra que a unidade familiar percebe renda suficiente para sua própria subsistência, o que atrai a presunção de hipossuficiência econômica e a necessidade da benesse legal para o acesso à jurisdição. Ato contínuo, ao analisar a petição inicial, observa-se que o processo apresenta falhas na instrução documental que podem dificultar o julgamento do mérito e a análise dos pedidos formulados. O Código de Processo Civil estabelece o dever do magistrado de permitir que a parte corrija eventuais defeitos ou irregularidades antes de qualquer decisão sobre a viabilidade da ação. Conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil, é necessário que o autor emende a petição inicial para atender aos requisitos legais e garantir a regularidade do procedimento. Nesse sentido, a exigência de comprovante de residência em nome próprio é medida que visa à regularidade da relação processual e à fixação da competência territorial. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que a ausência de comprovante de residência idôneo autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme decidido pela Quinta Câmara Cível na Apelação Cível nº 8002263-23.2024.8.05.0191. Ademais, essa exigência encontra amparo na legislação processual civil, conforme estabelece o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ante o exposto, para a continuidade do feito, DETERMINO que a parte autora providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de comprovante de residência atualizado, com data de emissão não superior a 90 dias, em nome próprio de cada um dos requerentes ou, alternativamente; ou, subsidiariamente, apresente justificativa idônea acompanhada de documentos que comprovem o vínculo com o terceiro titular do documento que estiver em nome de terceiro. Para a comprovação de tal vínculo, poderão ser apresentados documentos como contrato de locação, certidão de casamento ou de união estável, documento de comprovação de parentesco, ou declaração de residência devidamente assinada pelo terceiro titular acompanhada de cópia de seu documento de identidade. A parte autora fica advertida de que, se não cumprir as diligências determinadas no prazo fixado, a petição inicial será indeferida, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Caso as determinações sejam integralmente cumpridas, os autos deverão retornar conclusos para a apreciação do pedido de liminar. Na hipótese de descumprimento, os autos deverão vir conclusos para a prolação de sentença extintiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, data da assinatura eletrônica Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito em substituição Milka Fernanda de Assis Emiliano Estagiária de Pós-Graduação em Direito

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