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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001357-55.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: LUIZA MARIA DE SOUSA SAMPAIO Advogado(s): EXECUTADO: MARTA OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO (OAB:BA75020) DECISÃO Visto. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada nos autos da presente demanda de ação de cobrança de encargos locatícios por Luiza Maria de Sousa Sampaio em face de Espólio de Marta Oliveira Moreira. Diante do trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 549816199), devidamente certificado nos autos (ID 562417835), o representante do espólio peticionou requerendo a imediata expedição de alvará de levantamento da condenação por danos morais no montante de R$ 5.467,12, além da intimação da autora para apresentar os boletos do imposto predial (ID 554843704). Em seguida, a autora apresentou manifestação de cumprimento de sentença com pedido de compensação de créditos (ID 561496420). Na oportunidade, acostou comprovantes de quitação de faturas de energia elétrica e certidão de débitos tributários municipais (ID 561496422), demonstrando crédito atualizado de R$ 3.381,41, pugnando pela compensação legal e indicando a existência de saldo remanescente em favor do espólio no montante de quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos, o qual se prontificou a depositar em juízo. O réu apresentou impugnação (ID 564478970), sustentando excesso de execução. Aduziu ainda que o crédito do espólio corrigido seria de R$ 1.326,9 (ID 564478972). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda para que figure formalmente como executado e reconvinte o Espólio de Marta Oliveira Moreira, representado por seu cônjuge supérstite Marco Antônio da Costa Muniz. Em que pese o pedido de expedição de alvará judicial, não foi possível identificar nos autos qualquer depósito em dinheiro ou bloqueio judicial prévio, mostrando-se inadmissível a expedição de ordem de levantamento de valores inexistentes em conta vinculada ao juízo. Ademais, a própria sentença estabeleceu a necessidade de acertamento e mútua liquidação dos créditos decorrentes da locação com o crédito indenizatório, autorizando a respectiva compensação (ID 549816199). Assim, constata-se que a controvérsia reside na definição dos valores recíprocos devidos pelas partes para fins de concretização da compensação autorizada pelo título executivo judicial. No que tange aos créditos titularizados pela autora Luiza Maria de Sousa Sampaio, a sentença condenou o espólio a reembolsar os débitos de consumo de energia elétrica e água do período locatício quitados com recursos próprios da locadora, além do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao período de ocupação (agosto de 2019 a outubro de 2020). A autora instruiu seu cumprimento de sentença com faturas e autenticações bancárias idôneas que comprovam o desembolso das contas de energia elétrica vinculadas ao imóvel locado (ID 561496422): a) fatura de consumo de março de 2020, no valor de R$422,70, paga em 01 de julho de 2020; b) fatura de consumo de maio de 2020, no valor de R$241,73, paga em 17 de julho de 2020; c) fatura de consumo de junho de 2020, no valor de R$252,12, paga em 16 de julho de 2020; e, d) fatura de consumo de agosto de 2020, no valor de R$99,92, com vencimento em 27 de agosto de 2020. Ademais, demonstrou a existência de débitos em aberto relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2020 junto ao Município de Santo Antônio de Jesus, totalizando o importe principal inadimplido de R$403,62 relativo ao período contratual (ID 561496422), encargo expressamente imputado à locatária na avença e na sentença exequenda. A impugnação apresentada pelo espólio fundamentou-se em alegações genéricas de inidoneidade documental, sem desconstituir os comprovantes bancários e notas fiscais de energia regularmente emitidos pela concessionária para o imóvel objeto da locação. Por conseguinte, os comprovantes apresentados pela autora mostram-se plenamente aptos a instruir a execução, na esteira do artigo 524 e do artigo 525 do CPC. Aplicando-se os parâmetros fixados na coisa julgada (atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desembolso ou vencimento), o crédito total devido pelo espólio em favor da autora perfaz o montante exato de R$ 3.381,41 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), devidamente discriminado na planilha de cálculo de ID 561496423. Por outro lado, quanto ao crédito indenizatório pertencente ao Espólio de Marta Oliveira Moreira (decorrente da condenação da autora em reconvenção por danos morais), o título executivo determinou o pagamento do montante principal de dois mil reais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da sentença, proferida em 23 de março de 2026) e juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (data da primeira veiculação das publicações ofensivas em rede social, ocorrida no início de setembro de 2020). O cálculo apresentado pelo espólio em sede de impugnação (ID 564478972), no valor de R$ 2.092,05, incorreu em manifesto equívoco material ao computar os juros de mora apenas a partir de março de 2026, ignorando por completo a determinação sentencial expressa de incidência dos juros a partir do evento lesivo em 2020. Da mesma forma, o cálculo primevo de ID 554843705 utilizou metodologia de juros compostos desprovida de respaldo legal. Nesse passo, a atualização confeccionada pela autora em ID 561496424 observou com exatidão os comandos do título executivo judicial: atualizou o principal pelo índice oficial a contar da sentença e agregou os juros legais simples de um por cento ao mês desde o evento danoso (setembro de 2020), alcançando o importe correto de R$ 3.430,25 (três mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). Portanto, operada a compensação das obrigações recíprocas, remanesce unicamente em favor do Espólio de Marta Oliveira Moreira o saldo credor no valor de R$ 48,84 (quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), cabendo à autora efetuar o recolhimento da referida quantia aos cofres judiciais para a extinção definitiva da fase executiva. Por fim, afasta-se qualquer pretensão de imputação de sanção por litigância de má-fé, tendo em vista que o acertamento de valores e a divergência de interpretação sobre os cálculos decorreram do exercício legítimo do direito de petição e defesa em juízo, sem demonstração de dolo processual. De igual modo, diante da concessão da gratuidade da justiça a ambas as partes no processo de conhecimento (ID 549816199 ), permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 564478970) e ACOLHO o pedido de compensação formulado pela exequente (ID 561496420), resolvendo as pendências da fase executiva para: a) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados nos IDs 561496423 e 561496424, fixando o crédito da autora em R$ 3.381,41 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos) e o crédito indenizatório do espólio em R$ 3.430,25 (três mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos); b) DECLARAR operada a compensação das condenações recíprocas constantes da sentença de ID 549816199, com fundamento no artigo 368 do Código Civil, fixando o saldo devedor final remanescente em R$ 48,84 (quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) a cargo da autora Luiza Maria de Sousa Sampaio em favor do Espólio de Marta Oliveira Moreira. INTIME-SE a autora, por meio do seu representante processual, através do portal institucional da Defensoria Pública, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial do valor remanescente de R$48,84 (quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Comprovado o depósito judicial do saldo remanescente, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em benefício do Espólio de Marta Oliveira Moreira, transferindo-se a verba para a conta bancária da sociedade de advogados que o representa (indicada em ID 564478970). Sem fixação de custas adicionais ou honorários advocatícios incidentais na presente fase. Expedido o alvará judicial, após devidamente certificado pela secretaria, não havendo outros requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema e ao consequente arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01