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8001357-51.2025.8.05.0012

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001357-51.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: ADONIAS GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA73641-A) 12 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida no Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Antas, em processo de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no sentido de julgar procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar indevidos os descontos na conta bancária do autor, determinar a suspensão das cobranças e a restituição dos valores, além de condenar a instituição financeira ao pagamento por danos morais (ID 111613568). Em suas razões recursais (ID. 111613590), o recorrente, com endereçamento dirigido à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, alega que a parte autora reclama dos descontos intitulados "Tarifa Bancária Cesta B Expresso4, IOF s/utilização Limite e Encargos Limite de Cred '' que aduz não ter contratado. Impugna a gratuidade de justiça concedida a apelada. Argui a preliminar de absoluta carência de ação por falta de interesse de agir, por, diante da inexistência de pretensão resistida por parte do BANCO, que justifique a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Assevera que a conduta da recorrida de ajuizar a ação após ter recebido estornos significativos e ter firmado acordo de quitação viola o princípio da cooperação processual e da boa-fé objetiva. Defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a ilegalidade da devolução dos valores porquanto resultaria no enriquecimento sem causa da Recorrida, prática proibida pelo art. 884 do Código Civil. Aduz, a necessidade do afastamento em danos morais, pois não foi comprovada a violação significativa a seus direitos direitos da personalidade no presente caso. Com isso, pede que seja dado provimento ao provimento ao Recurso Inominado, reformando a decisão pelos fundamentos aqui expostos, bem como, requer a condenação da Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID. 111613594), a apelada pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, da análise dos fundamentos da presente apelação, verifica-se que falece a este Tribunal de Justiça competência para o processamento e o julgamento da demanda, tendo em vista que o ato judicial impugnado foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais. Pois bem. Uma vez que o feito foi julgado no âmbito dos Juizados Especiais, cuja sentença julgou pelo procedimento dos Juizados Especiais, conforme Id. 111613568, além disso, também certificado no Id. 111613595, que fora interposto Recurso inominado nos autos, portanto, o rito deve seguir, as regras dispostas nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, bem como ao Enunciado nº 09 do FONAJE. Constata-se na espécie a questão de incompetência absoluta. Ademais, frise-se que, a matéria relativa à incompetência absoluta é de ordem pública, podendo, dessa forma, ser reconhecida de ofício, em qualquer momento ou grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 113 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção." Assim sendo, o recurso interposto contra decisão proferida nos termos das supracitadas Leis deve ser apreciado por uma das Turmas Recursais, de acordo com o quanto disposto no §1º, do art. 41, da referida norma: Art. 41. "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado." Confluente às razões expostas, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgar o recurso inominado, determinando a remessa do presente processo às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Encaminhem-se os presentes autos para a Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que proceda a redistribuição deste recurso e as demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora 12

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