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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001357-27.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER registrado(a) civilmente como HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB:SC3780) EXECUTADO: CLEANE MARIA DE OLIVEIRA MATA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CLEANE MARIA DE OLIVEIRA MATA LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial Conforme se verifica do quanto exposto na exordial, bem como certificado no ID nº568191981, há inequívoco, tendo em vista que os fatos narrados na inicial, não são de competência da Vara Cível desta comarca, uma vez que o endereço do réu é na cidade de FILADÉLFIA/BA (munícipio não englobado por esta comarca). A este respeito, sabe-se que em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, como o caso em tela, o foro da competência da ação é o do domicílio do réu, uma vez que é ação fundada em direito pessoal. E nesse sentido estabelece o Art. 46º do código de processo civil: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Logo, observa-se que a presente demanda não se enquadra em hipótese prevista em dispositivo legal para fins de critério de fixação de competência territorial desta especializada, para julgamento da presente causa, se tratando, portanto, de incompetência absoluta deste juízo. Nestes termos, dispõe o Art. 64, § 1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, determinando, a Secretaria, que proceda a remessa Ante o exposto, com fulcro no art. 46, c/c Art. 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, ex officio, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e, por consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Juízo da Vara Cível da Comarca de PINDOBAÇU/BA. Por fim, considerando que o recurso cabível em face do presente decisum, não possui efeito suspensivo previsto em lei, logo após as intimações devidas e independentemente de interposição de meio de impugnação, e após as anotações e baixa de estilo, remetam-se estes autos, conforme determinado acima. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição
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