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Processo 8001357-06.2021.8.05.0137

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001357-06.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: DANIEL MOURA CARVALHO Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO registrado(a) civilmente como RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): GABRIELA DA COSTA MATOS (OAB:BA61016), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação. Intimado, o Município de Jacobina/BA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução no montante apurado pelo credor (Id 528033997). A parte exequente pugnou pelo não conhecimento da arguição (Id 528727826). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar em Jacobina no final de outubro de 2025. Pois bem. O executado alega excesso de execução (ID 528033997), sustentando que o exequente deixou de deduzir a contribuição previdenciária de 11% incidente sobre as parcelas salariais de décimo terceiro salário, resultando em valor cobrado a maior no importe de R$ 50.239,35 (ID 517412878), aduzindo que a quantia devida perfaz o montante de R$ 45.342,87 (sendo R$ 41.220,79 de principal e R$ 4.122,08 de honorários sucumbenciais), restando configurado excesso de execução de R$ 4.896,48. No caso concreto, o título executivo judicial (sentença de ID 433198603, confirmada pelo TJBA em sede recursal nos IDs 516286478 e 516286491, transitada em julgado conforme certidão de ID 516286494) condenou o Município de Jacobina ao pagamento das verbas inadimplidas decorrentes do cargo em comissão exercido pelo exequente (Secretário Municipal de Meio Ambiente), consistentes em férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário proporcional (4/12 de 2017) e integrais (2018 a 2020), no montante originário de R$ 30.222,23, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a sentença e juros da poupança desde o vencimento de cada obrigação até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando incide exclusivamente a taxa SELIC, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico. Entretanto, as parcelas relativas ao décimo terceiro salário ostentam natureza salarial/remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária devida pelo segurado (alíquota de 11%), cabendo o respectivo decote da base originária (totalizando R$ 2.933,33), perfazendo o montante líquido originário de R$ 27.288,90, mantidas isentas de retenção as verbas de caráter estritamente indenizatório (férias proporcionais e 1/3 constitucional). A ausência de desconto do encargo previdenciário legalmente devido geraria enriquecimento sem causa do exequente, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, cabendo a dedução de tal encargo na base de cálculo para apuração do saldo devedor a cargo do erário municipal. Por outro lado, a planilha do exequente (ID 517412878) partiu da base bruta de R$ 30.222,23 sem realizar o devido decote previdenciário sobre o 13º salário, apurando valor total de R$ 50.239,35. Analisando a memória de cálculo apresentada pela parte executada (IDs 528033998 e 528034000), verifica-se que esta deduziu acertadamente a contribuição previdenciária devida (base líquida de R$ 27.288,90) e aplicou a correção monetária e os juros devidos em conformidade com o título judicial, apurando o saldo total de R$ 45.342,87 (sendo R$ 41.220,79 de principal e R$ 4.122,08 de honorários, atualizado até agosto de 2025), demonstrando com exatidão o excesso de execução de R$ 4.896,48. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para fins de reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 45.342,87 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 41.220,79 (quarenta e um mil, duzentos e vinte reais e setenta e nove centavos) a título de crédito principal em favor do exequente DANIEL MOURA CARVALHO e R$ 4.122,08 (quatro mil, cento e vinte e dois reais e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do advogado RAFAEL MOURA CARVALHO, atualizados até agosto de 2025. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso de execução, o que resultou em proveito econômico direto ao executado, condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado (diferença entre o valor inicialmente pretendido de R$ 50.239,35 e o valor ora homologado de R$ 45.342,87, perfazendo R$ 4.896,48), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/15 c/c Tema 410 do STJ. Ressalte-se que a base de cálculo da verba honorária deve ser o proveito econômico auferido pelo devedor, em estrita observância ao princípio da causalidade, uma vez que a credora deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida: A jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento: EMENTA: (...) São devidos honorários advocatícios de sucumbência no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante disposição do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência, devidos pela parte vencida, incidirão sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, que teve acolhida parcialmente a alegação de excesso de execução no julgamento da impugnação. Caso em que a Exequente requereu a execução da quantia de R$ 388.953,48, mas, ao acolher a impugnação ofertada pelo Estado, o Juízo reconheceu como devido o valor de R$ 250.374,61 representando uma redução a favor do Estado da Bahia no importe de R$ 138.578,87. Sucumbência por parte da Exequente, na espécie, sendo devidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (R13.857,88). Porém, a condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. Agravo de Instrumento improvido. (...) (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006225-84.2020.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/02/2021) - Grifei. Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (diferença entre o valor inicialmente executado e o valor retificado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Ainda, fica expressamente vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO: Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado. Os valores devem ser atualizados da seguinte forma: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: 1. Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. 2. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. 3. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. E mais: 1- Caso RPV não seja pago pelo executado no prazo de 60 dias, determino que o Cartório realize o SISBAJUD, no valor constante do ofício do RPV e independente de novo despacho; 2- Após a realização do SISBAJUD, o cartório deverá intimar as partes para se manifestarem em 5 dias. Nesse caso, a parte autora deverá apresentar seus dados bancários completos para viabilizar a transferência (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA). Se não houver nenhuma oposição/ se a executada ficar silente, o cartório deverá expedir alvará, independente de novo despacho. Caso a parte autora, intimada, não informe os dados para crédito do precatório (exclusivamente em nome do exequente) e RPV, arquive-se os autos com baixa, pois sem custas processuais a serem recolhidas. Ressalva-se o direito da parte autora em informar os dados dentro do prazo prescricional, desde que recolha as custas processuais para desarquivamento, uma vez que sua omissão deu causa ao arquivamento. Processo suspenso aguardando pagamento. Mantenha-se em arquivo definitivo após gerar os documentos respectivos ao protocolo do precatório e quando finalizado o pagamento da RPV, sem prejuízo do desarquivamento sem ônus se necessário. Após a realização do pagamento, fica de logo extinto o presente, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Tudo deverá ser feito independente de nova conclusão. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. JACOBINA/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular

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