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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001357-05.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MAGNA LEAL DOS SANTOS SALES Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO (OAB:SE6353) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAGNA LEAL DOS SANTOS SALES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, informando, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 18 de novembro de 1982, sendo titular da conta vinculada ao PASEP de inscrição nº 17019293539. Afirma que, ao efetuar o saque do saldo remanescente em 8 de agosto de 2018, recebeu o montante irrisório de R$ 890,94, mesmo após 36 anos de serviço público. Segundo narrado, esse valor se deve a ocorrência de saques indevidos e de erros na atualização monetária do fundo. Diante disso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos valores desfalcados e à recomposição do saldo da conta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id. 515570965). O réu apresentou contestação (id. 535054158), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações aplicados, ressaltando a correção das conversões monetárias e o repasse dos rendimentos via folha de pagamento e conta corrente, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera - id. 535879487. Intimadas as partes para manifestação sobre a especificação de provas, o réu requereu expressamente a produção de prova pericial contábil (id. 565952312), enquanto a parte autora se manteve inerte (id. 569154576). É o relatório. Decido. De questões processuais pendentes, têm-se as preliminares arguidas pelo réu, as quais serão analisadas a seguir. REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, posto que não foram apresentados fatos novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira demonstrada pelos contracheques da autora. REJEITO a impugnação ao valor da causa, eis que o montante atribuído à causa, no valor de R$ 16.044,69, reflete a soma do proveito econômico almejado a título de danos materiais e do montante requerido a título de danos morais, observando estritamente a regra do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois o Banco do Brasil, na qualidade de instituição administradora do programa PASEP, é responsável pela manutenção das contas individuais dos servidores, pelo crédito nas atualizações monetárias e juros, bem como pelo processamento dos saques, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Assim, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço, desfalques ou saques indevidos, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. REJEITO, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que a discussão se restringe à responsabilidade civil da instituição financeira depositária por falha na custódia e administração dos valores, afastando, pois, o interesse do ente federal, firmando-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda em relação ao Banco do Brasil. Inexistindo outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO o feito saneado e passo à sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a regularidade dos lançamentos e a ocorrência de eventuais desfalques ou saques indevidos na conta PASEP da autora; b) a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros sobre o saldo credor; c) a ocorrência de danos materiais e morais. No que tange à distribuição do ônus da prova, impõe-se a observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. No caso em exame, resta demonstrado que o saque questionado ocorreu sob a forma de crédito em conta corrente (id. 514739041), atraindo a aplicação da tese que atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade dos lançamentos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. Nesse sentido, colaciona-se a tese firmada no precedente vinculante: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE (grifou-se). Fixados os pontos controvertidos, e atento ao requerimento formulado pelo réu, defiro a produção de prova pericial contábil, medida indispensável para verificar a regularidade dos lançamentos e a exatidão do saldo existente na conta PASEP da autora. Em consonância com a Resolução nº CM-01/2011 do TJ/BA, nomeio para sua realização o expert ELTON DE LIMA CALADO, Registro nº 8041679/0, com endereço profissional na Rua dos expedicionários, 115, Bairro Abel Barbosa, Paulo Afonso/BA, telefone para contato: (75) 98821-4034 e (75) 8828-5042, e-mail elton-calado@hotmail.com, devidamente cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS. A fim de orientar os trabalhos periciais, formulo os seguintes quesitos do juízo, restritos à análise da correção monetária da conta individual do PASEP da autora: I) Qual era o saldo credor existente na conta individual do PASEP da autora em outubro de 1988? II) Quais foram os índices de correção monetária anuais aplicados na referida conta a partir de outubro de 1988 até a data do saque em 08 de agosto de 2018, indicando as respectivas datas de lançamento? III) Os índices de correção monetária aplicados pelo réu na conta da autora correspondem estritamente àqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela legislação de regência do programa ao longo do período? IV) Caso constatada alguma divergência ou ausência de aplicação dos índices oficiais de correção monetária devidos, qual o valor da diferença apurada na data do saque (08 de agosto de 2018)? O expert deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários. Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias. O aludido profissional deverá elaborar laudo pericial, o qual, consoante artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Advirta-se ao senhor Perito que deverá agendar a perícia em data com no mínimo de 30 dias de antecedência, bem como informar conta para recebimento de honorários, sendo que deverá ser depositado judicialmente o valor, podendo este juízo, conforme artigo 465, §4º, CPC, autorizar o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Honorários periciais deverão ser pagos pelo réu, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários e demais documentos preliminares, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito