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8001356-58.2023.8.05.0199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001356-58.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES APELANTE: DANIELLE PROTASIO PINTO Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281) APELADO: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Danielle Protasio Pinto em face do Município de Poções, na qual a exequente apresentou petição acompanhada de novo demonstrativo de cálculo (ID. nº 561719994), postulando a execução de parcelas adicionais e a complementação de requisição de pagamento no montante de R$ 12.120,57 (doze mil cento e vinte reais e cinquenta e sete centavos, consoante fatos e fundamentos aduzidos na manifestação de ID 561719985. Devidamente intimado (ID. nº 563251805), o Município de Poções apresentou impugnação (ID. nº 564096846 e ID. nº 564096849), arguindo, em síntese, a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que os cálculos de liquidação anteriores já haviam sido homologados judicialmente com a concordância das partes e com expedição de requisitório, sendo descabida a inclusão posterior de verbas omitidas originariamente pelo credor, bem como a expedição de precatório complementar fora das balizas estritas admitidas pelo ordenamento jurídico. Intimada para se manifestar sobre os termos da impugnação apresentada pelo ente público (ID. nº 569362460), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem oferecer resposta, consoante certificado nos autos (ID. nº 575320068). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Cuida-se da análise da impugnação apresentada pelo Município de Poções em face da pretensão de cobrança de valores complementares formulada pela exequente após a prévia homologação de cálculos e expedição dos competentes instrumentos requisitórios. Compulsando detidamente os autos, constata-se que assiste integral razão ao ente federativo impugnante. Com efeito, a sistemática do cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, disciplinada no Código de Processo Civil, exige que o credor apresente discriminadamente o valor integral de seu crédito quando da deflagração executiva. Uma vez apresentada a memória de cálculo, oportunizado o contraditório à Fazenda Pública e sobrevindo pronunciamento judicial homologatório transitado em julgado, opera-se a estabilização do quantum debeatur, tornando preclusa a faculdade processual de rediscutir ou inovar a composição da dívida executada. A pretensão de acrescer valores e parcelas que não constaram originariamente da fase executiva e que não integraram o montante expressamente homologado por decisão judicial esbarra no instituto da preclusão consumativa, vedando-se a reabertura do debate processual já acobertado pela eficácia preclusiva, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Ademais, a decisão que fixa o montante devido na fase de liquidação ou cumprimento e resta acobertada pela definitividade adquire autoridade de coisa julgada material quanto aos seus limites objetivos, ex vi do artigo 502 do diploma processual civil, impedindo que a parte altere retroativamente a base de cálculo para incluir obrigações pretéritas que deixou de postular no momento oportuno. Nesse diapasão, cumpre salientar que a hipótese vertente não retrata mero erro material ou inexatidão aritmética, vícios cognoscíveis de ofício a qualquer tempo, mas sim inovação substancial do crédito com inserção de novos títulos e encargos após o aperfeiçoamento da homologação e expedição dos requisitórios originários. Outrossim, no âmbito do regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública previsto no artigo 100 da Constituição Federal, veda-se expressamente a expedição de precatórios ou requisições complementares ou suplementares de valor já pago ou formalmente homologado para emendar omissões da parte credora na fase de liquidação, ressalvadas apenas as situações estritas de erro material, inexatidão numérica evidente ou substituição legal de índices aplicáveis por superveniente alteração normativa. Destarte, resta evidenciada a preclusão consumativa e temporal, impondo-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo ente público e o indeferimento do pleito de complementação executiva deduzido pela credora. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Poções e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO de complementação de valores e de expedição de requisitório complementar formulado pela exequente no ID. nº 561719994, nos termos da fundamentação supra. Determino o regular prosseguimento do feito estritamente nos termos dos cálculos e instrumentos requisitórios originalmente expedidos e homologados. Preclusas as vias recursais desta decisão e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Poções/BA, 28 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001356-58.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES APELANTE: DANIELLE PROTASIO PINTO Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281) APELADO: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Danielle Protasio Pinto em face do Município de Poções, na qual a exequente apresentou petição acompanhada de novo demonstrativo de cálculo (ID. nº 561719994), postulando a execução de parcelas adicionais e a complementação de requisição de pagamento no montante de R$ 12.120,57 (doze mil cento e vinte reais e cinquenta e sete centavos, consoante fatos e fundamentos aduzidos na manifestação de ID 561719985. Devidamente intimado (ID. nº 563251805), o Município de Poções apresentou impugnação (ID. nº 564096846 e ID. nº 564096849), arguindo, em síntese, a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que os cálculos de liquidação anteriores já haviam sido homologados judicialmente com a concordância das partes e com expedição de requisitório, sendo descabida a inclusão posterior de verbas omitidas originariamente pelo credor, bem como a expedição de precatório complementar fora das balizas estritas admitidas pelo ordenamento jurídico. Intimada para se manifestar sobre os termos da impugnação apresentada pelo ente público (ID. nº 569362460), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem oferecer resposta, consoante certificado nos autos (ID. nº 575320068). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Cuida-se da análise da impugnação apresentada pelo Município de Poções em face da pretensão de cobrança de valores complementares formulada pela exequente após a prévia homologação de cálculos e expedição dos competentes instrumentos requisitórios. Compulsando detidamente os autos, constata-se que assiste integral razão ao ente federativo impugnante. Com efeito, a sistemática do cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, disciplinada no Código de Processo Civil, exige que o credor apresente discriminadamente o valor integral de seu crédito quando da deflagração executiva. Uma vez apresentada a memória de cálculo, oportunizado o contraditório à Fazenda Pública e sobrevindo pronunciamento judicial homologatório transitado em julgado, opera-se a estabilização do quantum debeatur, tornando preclusa a faculdade processual de rediscutir ou inovar a composição da dívida executada. A pretensão de acrescer valores e parcelas que não constaram originariamente da fase executiva e que não integraram o montante expressamente homologado por decisão judicial esbarra no instituto da preclusão consumativa, vedando-se a reabertura do debate processual já acobertado pela eficácia preclusiva, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Ademais, a decisão que fixa o montante devido na fase de liquidação ou cumprimento e resta acobertada pela definitividade adquire autoridade de coisa julgada material quanto aos seus limites objetivos, ex vi do artigo 502 do diploma processual civil, impedindo que a parte altere retroativamente a base de cálculo para incluir obrigações pretéritas que deixou de postular no momento oportuno. Nesse diapasão, cumpre salientar que a hipótese vertente não retrata mero erro material ou inexatidão aritmética, vícios cognoscíveis de ofício a qualquer tempo, mas sim inovação substancial do crédito com inserção de novos títulos e encargos após o aperfeiçoamento da homologação e expedição dos requisitórios originários. Outrossim, no âmbito do regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública previsto no artigo 100 da Constituição Federal, veda-se expressamente a expedição de precatórios ou requisições complementares ou suplementares de valor já pago ou formalmente homologado para emendar omissões da parte credora na fase de liquidação, ressalvadas apenas as situações estritas de erro material, inexatidão numérica evidente ou substituição legal de índices aplicáveis por superveniente alteração normativa. Destarte, resta evidenciada a preclusão consumativa e temporal, impondo-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo ente público e o indeferimento do pleito de complementação executiva deduzido pela credora. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Poções e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO de complementação de valores e de expedição de requisitório complementar formulado pela exequente no ID. nº 561719994, nos termos da fundamentação supra. Determino o regular prosseguimento do feito estritamente nos termos dos cálculos e instrumentos requisitórios originalmente expedidos e homologados. Preclusas as vias recursais desta decisão e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Poções/BA, 28 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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