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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001355-32.2026.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: LUIZA QUEIROZ DO SACRAMENTO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que observou determinado desconto promovido pelo banco acionado, não reconhecendo, porém, a sua origem, razão pela qual solicita a suspensão de tal desconto liminarmente. Para a concessão da medida de urgência pleiteada, necessário se faz a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, em outras palavras, deve haver a verificação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a parte autora alega que foram descontados valores concernentes a um contrato de empréstimo, nulo por vício de consentimento do demandante. Nestes termos, em juízo de cognição sumária, em análise da verossimilhança das alegações e dos documentos comprobatórios colacionados, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se presente, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano, pressupostos indispensáveis ao deferimento da liminar. Sendo assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas do empréstimo celebrado pela autora, suspendendo os descontos lançados em folha de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão de a unidade não dispor no momento de conciliador, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação. Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte requerente em relação à acionada, fica invertido o ônus da prova, com amparo no art.6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias (art. 231, e incisos, do CPC) apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme previsão do art. 344 do CPC. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação da réplica no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe - Bahia, data registrada no sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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